Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro - Novo Estatuto

Novo estatuto - texto consolidado de acordo com as alterações aprovadas na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 27 de novembro de 2018.



CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS SINDICATO

Artigo 1º - O SINDICATO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO, aqui abreviadamente também denominado SINSA ou simplesmente SINDICATO, entidade sindical de fins não econômicos, com sede e foro na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Boa Vista, 254, 4° andar, sala 412, CEP 01014-907, é constituído para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal da categoria econômica SOCIEDADES DE ADVOGADOS, como tal definidas na lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994, com base territorial nos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, e com o intuito de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido de solidariedade social e da sua subordinação aos interesses nacionais, e será regido pelo presente Estatuto e pelas disposições legais aplicáveis, em especial, as constantes do art. 511 da CLT e seguintes.

Artigo 2º - São prerrogativas do Sindicato, além daquelas previstas em lei:
representar, em juízo e fora dele, perante terceiros e perante toda e qualquer autoridade governamental, os interesses coletivos de sua categoria e os interesses individuais de suas associadas;
eleger ou designar os representantes da respectiva categoria para qualquer fim;
estabelecer as contribuições devidas por todos aqueles que participarem da categoria representada;
negociar e celebrar convenções, contratos e acordos coletivos de trabalho;
elaborar estudos econômicos, financeiros, fiscais, trabalhistas, administrativos, técnicos e quaisquer outros no interesse da categoria econômica representada;
promover programas e ciclos de conferências, seminários, congressos e semelhantes sobre assuntos gerais e do respectivo setor;
editar revista ou fazer publicações de seu interesse
manter serviços de interesse da categoria.

Artigo 3º - No seu funcionamento o Sindicato observará o seguinte:
abstenção de qualquer propaganda, não somente de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses nacionais, mas também de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao Sindicato; e
inexistência do exercício de cargos eletivos cumulativamente com o de empregos remunerados pelo Sindicato ou entidade de grau superior. 

CAPÍTULO II – DAS ASSOCIADAS

Artigo 4º - Somente poderão ser admitidas como associadas:
sociedades de advogados, plúrimas ou individuais, legalmente constituídas de acordo com a Lei nº 8.906/94, registradas na Ordem dos Advogados do Brasil;
sociedades cuja atividade fim seja exclusivamente o exercício da advocacia; e
sociedades sediadas na base territorial do Sindicato.

Artigo 5º - São direitos das associadas, desde que em condições regulares:
votar em um ou mais de seus representantes que dela participe, para os cargos da Diretoria, Delegacia Sindical e Conselho Fiscal;
indicar um ou mais de seus sócios para ser votado para os cargos da Diretoria, Delegacia Sindical e Conselho Fiscal;
propor em peça fundamentada a aplicação de penalidade a outra associada, quando for o caso; e
discutir e votar nas Reuniões e/ou nas Assembleias Gerais das associadas, desde que possuam, na data da votação, um mínimo de 06 (seis) meses de associação e esteja em dia com as obrigações financeiras para com este Sindicato;
utilizar os serviços do Sindicato que vierem a ser colocados à disposição das associadas;
propor medidas tendentes à melhoria dos serviços ou da categoria econômica ou de aperfeiçoamento da instituição ou da legislação pertinente; e
afastar-se do quadro associativo se assim o entender, protocolando o respectivo pedido de desligamento junto à secretaria do Sindicato.

Parágrafo 1º - Os direitos das associadas são intransferíveis e serão exercidos pelos seus representantes, assim entendido como um de seus sócios, devidamente inscritos e cadastrados como tal, sendo que cada associada terá direito a um único voto nas deliberações sociais.

Parágrafo 2º - O direito de voto em Assembleias Gerais será suspenso caso a associada deixe de pagar as contribuições ou rateios deliberados pela Assembleia Geral. A suspensão do direito de voto durará pelo prazo em que durar a inadimplência da associada.

Parágrafo 3º - No caso de qualquer componente da Diretoria ou do Conselho Fiscal, representante da associada, venha desligar-se da sociedade de advogados da qual participava, a sociedade poderá, no prazo de 30 (trinta) dias:

manter o representante até o final do mandato, desde que ele venha a filiar-se a uma sociedade de advogados que já pertença ao quadro de associadas, ou
indicar um novo representante para preencher o cargo vago, até o final do respectivo mandato do representante retirante.

Parágrafo 4º - Em ambos os casos, caberá à Diretoria deliberar sobre a aceitação ou não da indicação da associada, sendo que, em caso de não aceitação, ou não sendo cumprido o prazo previsto no parágrafo 3º, o cargo permanecerá vago, cabendo à Diretoria deliberar sobre a indicação de um novo ocupante para o cargo ou distribuição das atribuições do Diretor retirante aos demais membros da Diretoria, os quais, se for o caso, poderão acumular mais de um cargo de Diretoria.

Parágrafo 5º - Um advogado não poderá, simultaneamente, ser representante de mais de uma sociedade.

Artigo 6º - São deveres das associadas:
cumprir e fazer cumprir os propósitos do Sindicato;
prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os componentes da categoria econômica;
cumprir o presente Estatuto e as alterações que vierem a ser introduzidas;
acatar as decisões das Assembleias Gerais;
comparecer com regularidade às reuniões e às Assembleias Gerais;
acatar as deliberações emanadas pela Diretoria; e
pagar a taxa associativa, na forma estabelecida pela Diretoria.

Parágrafo Único - Todas as associadas são responsáveis pelo pagamento de todas as obrigações constituídas e devidas até a data de seu eventual afastamento do quadro social, inclusive aquelas por contingências passivas do Sindicato, cuja exigibilidade venha a ocorrer após o seu desligamento, mas com causa ou fato gerador verificado antes de tal data.

Artigo 7º - Em caso de descumprimento das regras estabelecidas neste Estatuto, as associadas estarão sujeitas às penalidades de suspensão de direitos ou exclusão do quadro associativo.

Parágrafo 1º – Serão suspensos os direitos da associada que não acatar as decisões da Assembleia Geral ou da Diretoria.

Parágrafo 2º – Serão excluídas do quadro social as associadas que: 
por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, se constituam em elementos nocivos à entidade, a critério da Assembleia Geral; 
sem motivo justificado, atrasarem em mais de 3 (três) meses o pagamento da taxa associativa, sem prejuízo do direito do Sindicato tomar as providências cabíveis visando a cobrança dos débitos existentes; 
reincidir ou continuar a prática de atos que deram causa à sua suspensão, previstos no Parágrafo 1º acima, ou
perderem ou cancelarem o registro na OAB.

Parágrafo 3º - As penalidades aqui previstas serão impostas pela Diretoria, assim que confirmada uma ou mais das condições previstas neste artigo.

Parágrafo 4º - A aplicação das penalidades, sob pena de nulidade, deverá ser precedida de audiência com a associada denunciada, a qual poderá aduzir a sua defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da respectiva notificação informativa da penalidade que lhe está sendo imposta.

Parágrafo 5º - As associadas que tenham sido excluídas do quadro social poderão reingressar no Sindicato, desde que se reabilitem, a critério da Assembleia Geral, ou que liquidem seu débito, se o inadimplemento for a causa de sua exclusão.

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO

Artigo 8º - O Sindicato terá como órgãos administrativos uma Diretoria, Delegacias Sindicais e um Conselho Fiscal, todos com mandato de três anos.

Parágrafo 1º - A Diretoria será composta por um Diretor Presidente, um Diretor Vice-Presidente para o Estado de São Paulo, um Diretor Vice-Presidente para o Estado do Rio de Janeiro, um Diretor Tesoureiro, um Diretor Secretário, um Diretor Jurídico, um Diretor de Relações Institucionais para o Estado de São Paulo, um Diretor de Relações Institucionais para o Estado do Rio de Janeiro, um Diretor de Marketing e Comunicação Social e um Diretor Cultural, eleitos em Assembleia Geral.

Parágrafo 2º - O Sindicato terá tantos Delegados Sindicais quantos forem necessários ao bom desempenho de suas atividades, a critério da Diretoria. Os Delegados Sindicais serão nomeados pela Diretoria com encargos específicos, por tempo determinado e com a definição dos poderes correspondentes.

Artigo 9º - À Diretoria compete: dirigir o Sindicato, de acordo com o presente Estatuto e as deliberações das Assembleias, administrar o patrimônio social e promover o bem geral das associadas e da categoria representada;
Promover, encaminhar e realizar as negociações sindicais coletivas com os representantes sindicais das categorias profissionais, orientando sua correta aplicação pelas associadas;
elaborar os regimentos de serviços necessários, subordinados a este Estatuto;
reunir-se, extraordinariamente, sempre que o Diretor-Presidente ou a maioria da Diretoria convocar, e, ordinariamente, uma vez por ano;
incumbir-se da gestão financeira do Sindicato, prestando contas anualmente à Assembleia, mediante Balanço assinado por contabilista habilitado e pelo Diretor Tesoureiro;
criar e preencher os cargos que entender necessários ao bom desempenho do Sindicato e das Delegacias Sindicais, podendo, inclusive, contratar Consultores, desde que autorizada por deliberação da maioria simples dos membros da Diretoria;
aplicar as penalidades previstas neste Estatuto; e
estudar questões legais de interesse das associadas e emitir Pareceres, de acordo com a orientação do Diretor Jurídico do Sindicato.

Artigo 10 - Os diretores exercerão suas funções em regime de colaboração recíproca. O Sindicato será representado, respeitado o disposto nos parágrafos abaixo, por dois diretores, por um diretor em conjunto com um procurador, ou por 2 (dois) procuradores em conjunto.

Parágrafo 1º - O Sindicato poderá ser representado também pelo Presidente ou por um procurador com poderes específicos, isoladamente, na prática dos seguintes atos: 
representação do Sindicato perante repartições públicas federais, estaduais e/ou municipais; e
representação para fins judiciais.

Parágrafo 2º - Em quaisquer atos que envolvam a assunção de obrigações e ônus (salvo nos casos de obrigações assumidas em juízo), o Sindicato será representado, necessariamente, por dois diretores em conjunto, sendo um deles o Presidente.

Parágrafo 3º - O Presidente, conjuntamente com outro diretor, poderá outorgar procurações a terceiros, com poderes específicos, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. As procurações "ad judicia" poderão ter prazo de validade por tempo indeterminado.

Artigo 11 - As reuniões da Diretoria serão realizadas mensalmente, preferencialmente de forma presencial, podendo também ocorrer mediante conferência telefônica ou videoconferência com a participação da maioria de seus integrantes. As respectivas decisões serão tomadas com a concordância da maioria dos membros participantes da reunião, quando não houver previsão específica de quórum no presente Estatuto.

Parágrafo Único - De cada reunião lavrar-se-á ata que será assinada pelo Secretário indicado, declinando-se o nome dos diretores participantes. Quando a reunião for presencial, os diretores participantes da reunião deverão assinar uma lista de presença, que deverá ser arquivada junto com a ata lavrada pelo Secretário.

Artigo 12 - Ao Diretor-Presidente compete:
representar o Sindicato, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, e perante terceiros;
convocar e presidir reuniões da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral;
assegurar a direção geral do Sindicato; 
convocar os suplentes do Conselho Fiscal, no caso de renúncia ou destituição dos membros efetivos.
organizar, em conjunto com a Diretoria, o relatório das ocorrências do exercício social anterior, instruído com a prestação de contas, submetendo-o ao parecer do Conselho Fiscal, para, então, ser julgado pela Assembleia Geral, até 31 de março de cada ano;
zelar pelo patrimônio social e defender os interesses da categoria econômica que representa;
orientar as atividades das Comissões Constituídas pela Diretoria;

Artigo 13 - A cada Diretor Vice-Presidente, dentro da área de atuação específica do Estado alcançado pela base territorial do Sindicato para a qual foi eleito, compete:
substituir o Diretor-Presidente, nos casos de impedimento ou licença e sucedê-lo, no caso de vacância, prevalecendo o Diretor Vice-Presidente do Estado de residência do Presidente;
atender às atribuições que lhe forem conferidas pela Diretoria;
organizar um relatório das ocorrências do ano, relativo ao Estado de sua atuação, para apresentação à Assembleia Ordinária, que terá lugar no segundo semestre do ano, para a devida aprovação.

Artigo 14 - Ao Diretor-Tesoureiro compete:
ter sob sua responsabilidade os fundos do Sindicato, recolhendo e mantendo sob sua guarda os bens e valores patrimoniais;
assinar cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos, responsabilizando-se pelo controle de livros e escrituração contábil, podendo delegar poderes a profissional habilitado, prestando contas à Diretoria, trimestralmente;
apresentar à Diretoria e ao Conselho Fiscal os balancetes trimestrais e o balanço anual;
elaborar o orçamento anual e submetê-lo à aprovação da Diretoria;
contratar profissionais e fixar sua remuneração de acordo com as necessidades do serviço, com a aprovação prévia do Diretor Presidente ou do Diretor Vice-Presidente do Estado para o qual o serviço está sendo contratado;
substituir o Diretor-Secretário em suas ausências ou impedimentos, na hipótese de ausência do respectivo suplente. 
elaborar o plano de ação da sua Diretoria e supervisionar a respectiva execução.

Artigo 15 - Ao Diretor-Secretário compete:
exercer as funções próprias de seu cargo, dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria;
ser responsável pela atualização dos livros societários;
substituir qualquer dos Diretores Vice-Presidentes e o Tesoureiro, esse último na hipótese de ausência de seu respectivo suplente, em suas ausências ou impedimentos;
elaborar o plano de ação da sua Diretoria e supervisionar a respectiva execução.

Artigo 16 - Ao Diretor Jurídico compete:
análise crítica de leis, projetos, anteprojetos, normas e regulamentos que estejam direta ou indiretamente relacionados aos interesses da categoria, propondo emendas e alterações quando necessário;
elaboração de pareceres, estudos e trabalhos jurídicos;
propositura e acompanhamento de medidas judiciais para defesa dos interesses das associadas;
revisão e conferência das normas coletivas sindicais a serem firmadas pela entidade;
elaboração do plano de ação da Diretoria Jurídica e supervisionar a sua execução;

Artigo 17 - Aos Diretores de Relações Institucionais compete:
fazer o acompanhamento, junto aos órgãos legislativos, de projetos de lei e medidas de interesse da categoria;
informar e divulgar notícias acerca de medidas legislativas, decisões judiciais, ou de qualquer outro assunto de interesse da categoria;
manter contato com instituições e veículos informativos, para a troca de informações e divulgação de assuntos de interesse da categoria;
elaborar o plano de ação da Diretoria de Relações Institucionais de seu Estado e supervisionar a sua execução;

Artigo 18 - Ao Diretor de Marketing e Comunicação Social compete:
coordenar e supervisionar a execução dos serviços de marketing, propaganda, publicidade e comunicação social, zelando por sua qualidade e avaliando sua efetividade;
pugnar permanentemente pela defesa da imagem pública do SINSA e das categorias por ele representadas, propondo a adoção de providências necessárias à imediata reação do Sinsa frente a notícias comprometedoras, falsas ou de cunho negativo divulgadas pela mídia, em geral;
elaborar o plano de ação da Diretoria de Marketing e Comunicação Social e supervisionar a sua execução;
avaliar o desempenho dos profissionais contratados pelo SINSA para prestar serviços de natureza jornalística ou correlata;
coordenar e supervisionar as atividades de criação e distribuição de veículos de edição periódica ou avulsa, existentes ou que venham a ser criados;
prestar assistência aos demais integrantes da Diretoria Executiva em matérias de sua especialidade;
elaborar o plano anual de atuação da Diretoria de Marketing, Propaganda, Publicidade e Comunicação Social a ser aprovado pela Diretoria.

Artigo 19 - Ao Diretor-Cultural compete:
elaborar propostas para deliberação da Diretoria nas áreas de cultura, esporte e lazer;
elaborar o plano anual de fomento à cultura, com preferência às manifestações que envolvam coletivamente os filiados do SINSA;
promover e estimular estudos, pesquisas, seminários, congressos, debates e discussões voltados à análise de temas pertinentes aos filiados do SINSA;
manter acervo bibliográfico e resgatar a memória da atuação do SINSA;
propor a celebração de convênios, contratos e acordos com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, para a consolidação das ações culturais;

Artigo 20 - Ao Diretor Regional que venha a ser eleito/nomeado, dentro de sua abrangência territorial, competirá:

a) representar o SINSA em Eventos, Congressos, Seminários e ações de natureza Sindical, Trabalhista e em outros assuntos que venham a ocorrer no âmbito de sua Regional, apresentando relatório à Diretoria na primeira oportunidade que surgir;
b) dar assistência e orientações às associadas na região de sua jurisdição, colaborar na promoção de Eventos, Cursos, Mobilizações, Campanhas de Sindicalização, nos acordos e/ou Convenções Coletivas; 
c) elaborar o plano de ação da Diretoria Regional de sua competência e supervisionar a sua execução;

CAPÍTULO IV - DA GESTÃO FINANCEIRA E SUA FISCALIZAÇÃO

Artigo 21 - A Diretoria fará organizar, por contabilista legalmente habilitado e submeterá à aprovação da Assembleia Geral, com parecer do Conselho Fiscal, em escrutínio secreto, a proposta do orçamento anual da receita e despesa.

Parágrafo Único - Ao término do mandato, a Diretoria fará prestação de contas de sua gestão no exercício financeiro correspondente, apresentando, para este fim, o balanço das receitas e despesas e os demais documentos e livros contábeis correspondentes, elaborados e firmados por contabilista legalmente habilitado, além das assinaturas do Diretor-Presidente e do Diretor-Tesoureiro.

CAPÍTULO V – DAS FONTES DE RECURSOS

Artigo 22 - As fontes de recursos para manutenção do Sindicato são as seguintes:

a) contribuição associativa, conforme vier a ser definida pela Diretoria e ratificada por Assembleia Geral;
b) taxas decorrentes da admissão de novas associadas;
c) contribuições dos componentes da categoria econômica representada, decorrentes da lei e independentes de filiação à entidade;
d) doações ou legados;
e) rendas produzidas por bens e valores adquiridos;
f) aluguéis de imóveis e juros de títulos e depósitos;
g) multas e ingressos eventuais.

Artigo 23 - Os bens imóveis serão alienados mediante permissão expressa da Assembleia Geral, em escrutínio secreto, pela maioria absoluta dos sócios quites e em condições de votar, assim verificado na data da votação. Caso não seja obtido quórum em primeira convocação, a matéria poderá ser decidida em nova Assembleia Geral, após o transcurso de 10 (dez) dias com qualquer número de associadas com direito a voto, e a decisão somente terá validade se aprovada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos presentes.

Artigo 24 - No caso de dissolução do Sindicato, o que só se dará por deliberação expressa da Assembleia Geral para esse fim convocada e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados quites, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas decorrentes de suas responsabilidades, em se tratando de numerários em Caixas e Bancos e em poder de credores diversos, será destinado ao CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados.

CAPÍTULO VI – DO CONSELHO FISCAL

Artigo 25 - O SINDICATO terá um Conselho Fiscal composto por 03 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes, mediante candidatura individual e eleitos pela Assembleia Geral de eleição, com mandato coincidente ao da Diretoria, na forma deste Estatuto, cuja competência estará limitada à fiscalização anual da gestão financeira, com base no relatório de contador responsável, que deverá ser apresentado até o dia 31 de março de cada exercício pela Diretoria.

Parágrafo 1º - O parecer sobre o balanço anual preparado pelo contador responsável, regularmente inscrito no C.R.C. ou da previsão orçamentária das receitas e despesas e suas alterações, deverá constar da Ordem do Dia da Assembleia Geral Ordinária. .

Parágrafo 2º - Ocorrendo afastamento, impedimento ou vacância de conselheiro fiscal, imediatamente assumirá o suplente eleito, sem qualquer formalidade. Caso ocorra a redução do Conselho Fiscal a somente 2 (dois) membros, a Assembleia Geral seguinte fará imediata nomeação ou indicação de um terceiro membro, que terá mandato único até o fim do período em vigência.

Artigo 26 - Ao Conselho Fiscal compete assessorar a Diretoria na matéria que lhe diz respeito e fiscalizar a gestão financeira, incumbindo-lhe, especificamente:
dar parecer sobre a "Proposta Orçamentária Anual” para o exercício financeiro;
opinar sobre os balancetes mensais;
dar parecer sobre o balanço do exercício financeiro e assiná-lo;
reunir-se sempre que julgar necessário ou por convocação do Presidente.

Artigo 27 - As reuniões se realizarão com a presença mínima de 2 (dois) de seus membros e delas será lavrada ata, assinada pelos presentes.

CAPÍTULO VII – DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Artigo 28 - As Assembleias Gerais são soberanas nas resoluções não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto, e suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos em relação ao total das associadas, em primeira convocação e, em segunda, por maioria dos votos das associadas presentes, salvo nas exceções previstas neste Estatuto.

Parágrafo Único - As assembleias poderão ser realizadas eletronicamente, em substituição à presencial mencionada no caput deste artigo, desde que assegurado o sigilo e inviolabilidade dos votos.

Artigo 29 - As Assembleias Gerais serão ordinárias e extraordinárias. As Assembleias Gerais Ordinárias realizar-se-ão no segundo semestre do ano social. Realizar-se-ão Assembleias Extraordinárias, observadas as prescrições seguintes:

quando o Diretor-Presidente ou a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal julgar conveniente; ou
a requerimento das associadas em número mínimo de 1/5 (um quinto) do quadro associativo, especificando pormenorizadamente os motivos da convocação.

Artigo 30 - As Assembleias Gerais serão convocadas por qualquer meio de comunicação que contenha confirmação inequívoca de recebimento, tais como carta individual com aviso de recebimento (AR), correio eletrônico (e-mail) ou fac-símile, com pelo menos 8 (oito) dias de antecedência, especificando o dia, hora e local da reunião, assim como a ordem do dia, e, no caso de reforma do Estatuto, a indicação da matéria.

Artigo 31 - O Diretor-Presidente não poderá opor-se à convocação da Assembleia Geral Extraordinária quando feita pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelas associadas, que terá de tomar as providências para a sua realização dentro de 10 (dez) dias contados da entrada do requerimento na secretaria do Sindicato. 

Parágrafo 1º - Fica assegurado o quórum mínimo de 1/5 (um quinto) das associadas regulares com a tesouraria o direito de convocar a Assembleia Geral na forma deste Estatuto, conforme faculta o artigo 60 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002).

Parágrafo 2º - Deverá comparecer à respectiva reunião, sob pena de nulidade desta, a maioria das associadas que a promoveram.

Parágrafo 3º - Expirado o prazo para convocação previsto neste artigo, sem que a convocação tenha sido efetuada pelo Diretor Presidente, esta será promovida por aqueles que a deliberaram realizar.

Artigo 32 - Compete privativamente à Assembleia Geral:
eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
aprovar as contas;
Autorizar a alienação de imóveis da entidade;
alterar o Estatuto Social; e
deliberar sobre pedido de exclusão de associadas.

Parágrafo 1º - Para as deliberações a que se referem as letras "b”, "d” e "e” de que trata este artigo, é necessário o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim.

Parágrafo 2º - Cada associada terá direito a um voto nas Assembleias Gerais, sendo que as associadas que mantiverem escritórios em outras localidades abrangidas pela base territorial do SINSA, cujo controle acionário seja exercido pelo mesmo grupo de pessoas, terão suas manifestações expressas no voto único do grupo.

Parágrafo 3º - Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembleia Geral concernentes aos seguintes assuntos:
eleição e destituição da Diretoria e do Conselho Fiscal;
tomada e aprovação de contas da Diretoria;
aplicação ou alienação do patrimônio; e
julgamento dos atos da Diretoria, relativos às penalidades impostas a associadas.

Parágrafo 4º - A deliberação sobre pedido de exclusão de associada se dará mediante a aprovação da maioria das associadas presentes à Assembleia Geral convocada para tal finalidade. 

Parágrafo 5º - As associadas poderão fazer-se representar nas Assembleias Gerais por procurador, mediante apresentação de procuração com poderes específicos, dispensado o reconhecimento da firma do outorgante, que deverá ser entregue ao secretário da mesa antes do início da Assembleia Geral, sob pena de não ser considerado válido o voto que não obedecer a este requisito.

Parágrafo 6º - Cada procurador presente à Assembleia Geral poderá receber, no máximo, 2 (duas) procurações de outras associadas que não puderem comparecer à Assembleia Geral.

Parágrafo 7º - O direito de voto em Assembleias Gerais será suspenso caso a associada deixe de pagar as contribuições ou rateios deliberados pela Assembleia Geral. A suspensão do direito de voto durará pelo prazo em que durar a inadimplência da associada, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Estatuto.

CAPÍTULO VIII – DAS ELEIÇÕES

Artigo 33 - A Diretoria em exercício designará, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias ao encerramento do mandato, uma Comissão de Eleição, composta de, no mínimo, duas associadas regulares de cada Estado alcançado pela base territorial do Sindicato, com a função de regulamentar e orientar o processo eleitoral, que se dará por candidatura de chapa completa para a Diretoria e individualmente para a composição do Conselho Fiscal. As candidaturas serão levadas ao conhecimento das associadas até 10 (dez) dias antes da realização da competente assembleia de eleição.

Artigo 34 - Observado o artigo anterior, as chapas poderão ser apresentadas mediante proposta de pelo menos 25 (vinte e cinco) associadas quites com as contribuições associativas, e depositadas na sede do Sindicato até 15 (quinze) dias antes da respectiva assembleia.

CAPÍTULO IX – DO COLÉGIO DE PRESIDENTES

Artigo 35 - O Colégio de Presidentes é composto pelo atual Presidente e por todos os demais que já exerceram a Presidência do SINSA, constituindo-se em órgão permanente de consulta da Diretoria.

Parágrafo 1º - O Colégio de Presidentes reunir-se-á por convite do Diretor Presidente sempre que houver tema de relevância a ser debatido.

Parágrafo 2º - Presidirá a reunião do Colégio de Presidentes o integrante de maior idade, sendo secretariado pelo Presidente em exercício do SINSA.

CAPÍTULO X – DA PERDA DO MANDATO

Artigo 36 - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão involuntariamente os seus mandatos nos casos que forem apreciados, deliberados e declarados pela Assembleia Geral, para esse fim especialmente convocada, nas seguintes ocorrências:
malversação ou dilapidação do patrimônio social;
violação deste Estatuto;
abandono do Cargo;
transferência de domicílio ou mudança de profissão que importe no afastamento do cargo ou incompatibilidade para o seu exercício.

Parágrafo 1º - A perda do mandato será declarada pela Assembleia Geral.

Parágrafo 2º - Entende-se por abandono de cargo a ausência não justificada a 3 (três) reuniões sucessivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal.

Parágrafo 3º - Toda suspensão ou destituição de cargo da Diretoria ou do Conselho Fiscal deverá ser precedida de notificação, assegurado ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso à Assembleia Geral.

Parágrafo 4º - O interessado terá o direito de se defender por meio de recurso cabível no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da respectiva notificação, recurso este que será apreciado pela Assembleia Geral.

Parágrafo 5º - O recurso será dirigido ao Presidente do Sindicato e protocolado, em 2 (duas) vias, na Secretaria do Sindicato.

Parágrafo 6º - Protocolado o recurso, cumpre ao Presidente convocar a Assembleia Geral, que deliberará sobre a validade da aplicação da penalidade.

Parágrafo 7º - O recorrente deverá receber cópia da convocação e poderá estar presente na referida Assembleia Geral, quando terá a oportunidade de sustentar oralmente sua defesa pelo período máximo de 30 minutos.

Parágrafo 8º - A decisão da Assembleia Geral sobre o assunto será final e não poderá ser contestada em qualquer outra instância administrativa do Sindicato.

Artigo 37 - O cargo de Diretoria que ficar vago será preenchido na forma do presente Estatuto.

Artigo 38 - Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, assumirá automaticamente o cargo vago o primeiro suplente eleito, conforme composição da chapa eleita ou ordem da eleição, salvo se de outra forma dispuser o presente Estatuto.

Artigo 39 - Em caso de vacância do cargo de Presidente, aplica-se o disposto no Artigo 13, a, do presente Estatuto.

Artigo 40 - As renúncias de diretores serão comunicadas por escrito ao Presidente.

Parágrafo Único - Em se tratando de renúncia do Diretor-Presidente, este notificará por escrito o seu substituto, sob pena de permanecer responsável pelos atos praticados até que a notificação seja efetuada, que dentro de 48 (quarenta e oito) horas reunirá a Diretoria para ciência do ocorrido.

Artigo 41 - Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria e/ou do Conselho Fiscal, o Diretor-Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembleia Geral a fim de que esta eleja uma nova Diretoria e/ou novo Conselho Fiscal, para cumprir o restante do mandato, permanecendo a Diretoria renunciante responsável por todos os atos praticados até que sejam cumpridas as formalidades previstas neste Estatuto para a posse de novos membros.

Artigo 42 - O membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que houver abandonado o cargo, não poderá ser eleito para qualquer mandato de administração sindical ou representação durante os próximos 05 (cinco) anos seguintes ao ato. 

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 43 - As Associadas não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais do Sindicato.

Artigo 44 - É vedada a remuneração a qualquer associada que exercer função na Diretoria, Delegacia Sindical ou Conselho Fiscal. 

Artigo 45 - O presente Estatuto entra em vigor a partir de sua aprovação pela Assembleia Geral, com os Diretores faltantes podendo ser indicados pelo Diretor-Presidente em exercício até o término de seu mandato, mas os cargos deverão obrigatoriamente ser observados na eleição imediatamente seguinte, para a composição da (s) chapa (s).