Empregados no grupo de risco para a Covid-19, entre eles, maiores de 60 anos, gestantes, portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatia, diabetes, hipertensão ou outras comorbidades, estavam dispensados de comparecer aos escritórios, permanecendo em quarentena, enquanto perdurasse o período crítico de enfrentamento da emergência em saúde pública nacional.


Decorrente de liminar obtida em ação de dissídio coletivo movida em meados de 2020 pelo Sindicato dos Empregados que representa os empregados administrativos de nossa categoria no Estado de São Paulo, os escritórios estavam obrigados a atender determinação do TRT-2ª Região no sentido de, havendo empregados no grupo de risco para a Covid-19, entre eles, maiores de 60 anos, gestantes, portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatia, diabetes, hipertensão ou outras comorbidades, fossem dispensados de comparecer aos escritórios, permanecendo em quarentena, enquanto perdurasse o período crítico de enfrentamento da emergência em saúde pública nacional.

Por decisão no recurso ordinário proposto pelo SINSA, publicada na data de 25/08/2021, no TST, esta decisão foi revista e a respectiva liminar cassada. Assim, devem os escritórios manterem normalmente suas ações preventivas, de forma livre e com o bom senso que sempre permeou as ações neste sentido. Processo:  TST-ROT-1000784-80.2020.5.02.0000.

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