As associações signatárias manifestam-se, respeitosamente, acerca da flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade, por omissão, nos artigos 111 e 112 do PLP 108/24.

As associações signatárias manifestam-se, respeitosamente, acerca da flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade, por omissão, nos artigos 111 e 112 do PLP 108/24.

 A consolidação de princípios e regras que garantam um sistema republicano e democrático, a ampla defesa e o contraditório é avanço irreversível no cenário jurídico nacional. Nesse contexto, a imparcialidade do contencioso administrativo, em sua primordial função de controle da legalidade em matéria tributária, é corolário dessas conquistas.

 Evoluir nos procedimentos para reduzir o contencioso e estabilizar as relações jurídicas, especialmente tributárias, é imperativo, como estabelecem o artigo 103-A da Constituição e o Código de Processo Civil. Essa evolução é crucial diante do crescente contencioso, reconhecidamente vasto nos tribunais do país, e o seu objetivo é garantir segurança jurídica e previsibilidade nas relações entre contribuintes, Fazendas Públicas e Procuradorias.

 Contudo, os artigos 111 e 112 do PLP 108/24 criam o Comitê de Harmonização, formando-o exclusivamente por auditores fiscais da Receita Federal, Estados e Municípios, omitindo-se quanto aos representantes da sociedade civil e das Procuradorias da Fazenda Nacional, dos Estados e dos Municípios.

 Esse comitê, com competência para harmonizar divergências entre o órgão julgador federal e o tribunal administrativo do IBS, não reflete a paridade que se observa no CARF, nos Conselhos de Contribuintes e no Tribunal do IBS, conforme o artigo 106 do PLP. A gravidade se intensifica tendo em vista que as suas decisões terão eficácia vinculante em sede administrativa.

 Além disso, é imprescindível assegurar que o Comitê de Harmonização esteja expressamente vinculado aos precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como já ocorre no CARF (artigos 98 e 99 do RICARF) e ocorrerá no Tribunal do IBS (artigo 92 do PLP 108/24). Nenhum dispositivo do PLP, contudo, impõe essa vinculação ao Comitê de Harmonização. Diante disso, as associações subscritoras propõem a modificação dos artigos 111 e 112 do PLP 108/24 para:

 1. Inserir representantes da sociedade civil, de forma paritária, na composição do Comitê de Harmonização;

 2. Garantir a participação dos Procuradores da Fazenda Nacional, dos Estados e dos Municípios no Comitê de Harmonização, mantendo-se a necessidade de que o Fórum de Harmonização seja ouvido em suas decisões; e

 3. Inserir regra que imponha ao referido Comitê a observância dos precedentes qualificados do STF e do STJ, conforme o artigo 92 do PLP.

 

AASP - ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO

Renata Castello Branco Mariz de Oliveira

ABDF - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DIREITO FINANCEIRO

Betina Grupenmacher

Felipe Renault

ABRADT - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Misabel Derzi

ANAPE - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

Vicente Braga

CENAPRET CENTRO NACIONAL PARA A PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS TRIBUTÁRIOS

Mary Elbe Queiroz

CESA - CENTRO DE ESTUDOS DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS

Gustavo Brigagão

CONPEG COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

Inês Coimbra

IAB - INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS

Sydney Sanches

IASC INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SANTA CATARINA

Gilberto Lopes Teixeira

IASP INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO

Diogo Leonardo Machado de Melo

MDA - MOVIMENTO DE DEFESA DA ADVOCACIA

Rodrigo Jorge Moraes

MT - ASSOCIAÇÃO MULHERES NO TRIBUTÁRIO

Ana Carolina Brasil Vásques

OAB/ES - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ESPÍRITO SANTO

Érica Ferreira Neves

OAB/MG - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - MINAS GERAIS

Gustavo Oliveira Chalfun

Juselder Cordeiro da Mata

OAB/SP ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SÃO PAULO

Leonardo Sica

SINPROFAZ - SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL

Iolanda Guindani

SINSA - SINDICATO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DOS ESTADOS DE SP E RJ

Gisela Freire

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