O SINSA, juntamente com outras seis entidades representativas da advocacia, encaminhou ofício ao Presidente do Conselho Federal da OAB

"§ 2º - Será realizado o julgamento virtual quando incabível a sustentação oral, salvo se for promovido destaque para julgamento em sessão presencial, ou telepresencial, por integrante da turma julgadora, facultando-se aos interessados a apresentação de memorais, em até 5 dias úteis, após a distribuição do recurso ao relator”.

A alteração é substancial, pois (i) passa a se exigir motivação declarada para que o processo seja encaminhado a julgamento presencial (caput), deixando assim ao livre arbítrio do Relator o reconhecimento, ou não, da suficiência dos motivos para a exclusão do feito da forma virtual de julgamento; (ii) sujeita o direito ao exercício da sustentação oral ao mesmo requisito antes citado, sem que seja sequer prevista forma de exercício de tal direito no ambiente virtual; e (iii) torna o julgamento virtual a regra nas hipóteses em que não cabível a sustentação oral, ressalvando-se apenas eventual destaque por parte de magistrados (parágrafo 2º).

Diante desse quadro, as entidades signatárias encaminharam ofício ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, solicitando providências (doc. anexo), documento esse enviado há quase 4 (quatro) meses, que sequer foi respondido.

O fato é que, como já colocado, a prática adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prejudica o exercício da advocacia e é potencialmente violadora de diversas garantias e princípios constitucionais e infraconstitucionais, tais como a indispensabilidade do advogado à administração da Justiça (Constituição Federal, art. 133), a publicidade do processo (Constituição Federal, art. 93, IX, e arts. 11, 189 e 368 do Código de Processo Civil) e a oralidade, em especial em seu subprincípio consistente da imediatidade.

Da mesma forma, há contrariedade ao art. 7º, X, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), sendo certo que nem mesmo são garantidos os direitos previstos na Resolução STF nº 649/2019, com as alterações da Resolução nº 669/2020, também encampadas pela Recomendação nº 132 do CNJ, pois no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (i) não há publicação de pauta ou mesmo qualquer forma de informação acerca da data para início do julgamento virtual, o que impossibilita até mesmo o envio de memoriais pelos advogados e (ii) não há possibilidade de sustentação oral no ambiente virtual.

Nesse tocante, ademais, tramita no CNJ o Procedimento de Controle Administrativo

– PCA – 0003075-71.2023.2.00.0000, que tem por objeto a "a uniformização, em caráter nacional, das normas para realização de sustentação oral perante tribunais, turmas e colégios recursais de juizados especiais, cíveis e criminais, federais e estaduais, em razão da existência de disparidades no tratamento da matéria pelos diversos tribunais em relação ao modo, ao prazo e ao momento adequado para solicitar a sustentação oral”. Ali foi proferida decisão suspendendo resoluções dos Tribunais de Justiça do Pará e Piauí, acolhendo pedidos em extensão à decisão liminar antes relacionada ao Tribunal de Justiça de Roraima, pleitos esses realizados por V. Sas. em conjunto com as respectivas OABs estaduais.

Diante de tal quadro, as entidades signatárias requerem ao Conselho Federal da OAB que analise a possibilidade de formular novo pleito no citado procedimento administrativo, postulando liminar – ou a extensão daquelas concedidas nos autos – de modo a também suspender os efeitos da Resolução nº 903/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Agradecendo a atenção que a este for dispensada, apresentamos nossos protestos de elevada estima.

Patricia Vanzolini - Presidente da OAB SP
André Almeida Garcia - Presidente da AASP
Gustavo André Müller Brigagão - Presidente do CESA
Sydney Limeira Sanches - Presidente do IAB
Renato de Mello Jorge Silveira - Presidente do IASP
Eduardo Perez Salusse - Presidente do MDA
Gisela da Silva Freire - Presidentedo SINSA



 

 

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