As associações signatárias manifestam-se, respeitosamente, acerca da flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade, por omissão, nos artigos 111 e 112 do PLP 108/24.
A consolidação de princípios e regras que garantam um sistema republicano e democrático, a ampla defesa e o contraditório é avanço irreversível no cenário jurídico nacional. Nesse contexto, a imparcialidade do contencioso administrativo, em sua primordial função de controle da legalidade em matéria tributária, é corolário dessas conquistas.
Evoluir nos procedimentos para reduzir o contencioso e estabilizar as relações jurídicas, especialmente tributárias, é imperativo, como estabelecem o artigo 103-A da Constituição e o Código de Processo Civil. Essa evolução é crucial diante do crescente contencioso, reconhecidamente vasto nos tribunais do país, e o seu objetivo é garantir segurança jurídica e previsibilidade nas relações entre contribuintes, Fazendas Públicas e Procuradorias.
Contudo, os artigos 111 e 112 do PLP 108/24 criam o Comitê de Harmonização, formando-o exclusivamente por auditores fiscais da Receita Federal, Estados e Municípios, omitindo-se quanto aos representantes da sociedade civil e das Procuradorias da Fazenda Nacional, dos Estados e dos Municípios.
Esse comitê, com competência para harmonizar divergências entre o órgão julgador federal e o tribunal administrativo do IBS, não reflete a paridade que se observa no CARF, nos Conselhos de Contribuintes e no Tribunal do IBS, conforme o artigo 106 do PLP. A gravidade se intensifica tendo em vista que as suas decisões terão eficácia vinculante em sede administrativa.
Além disso, é imprescindível assegurar que o Comitê de Harmonização esteja expressamente vinculado aos precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como já ocorre no CARF (artigos 98 e 99 do RICARF) e ocorrerá no Tribunal do IBS (artigo 92 do PLP 108/24). Nenhum dispositivo do PLP, contudo, impõe essa vinculação ao Comitê de Harmonização. Diante disso, as associações subscritoras propõem a modificação dos artigos 111 e 112 do PLP 108/24 para:
1. Inserir representantes da sociedade civil, de forma paritária, na composição do Comitê de Harmonização;
2. Garantir a participação dos Procuradores da Fazenda Nacional, dos Estados e dos Municípios no Comitê de Harmonização, mantendo-se a necessidade de que o Fórum de Harmonização seja ouvido em suas decisões; e
3. Inserir regra que imponha ao referido Comitê a observância dos precedentes qualificados do STF e do STJ, conforme o artigo 92 do PLP.
AASP - ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO
Renata Castello Branco Mariz de Oliveira
ABDF - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DIREITO FINANCEIRO
Betina Grupenmacher
Felipe Renault
ABRADT - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Misabel Derzi
ANAPE - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Vicente Braga
CENAPRET CENTRO NACIONAL PARA A PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS TRIBUTÁRIOS
Mary Elbe Queiroz
CESA - CENTRO DE ESTUDOS DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS
Gustavo Brigagão
CONPEG COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Inês Coimbra
IAB - INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS
Sydney Sanches
IASC INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SANTA CATARINA
Gilberto Lopes Teixeira
IASP INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO
Diogo Leonardo Machado de Melo
MDA - MOVIMENTO DE DEFESA DA ADVOCACIA
Rodrigo Jorge Moraes
MT - ASSOCIAÇÃO MULHERES NO TRIBUTÁRIO
Ana Carolina Brasil Vásques
OAB/ES - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ESPÍRITO SANTO
Érica Ferreira Neves
OAB/MG - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - MINAS GERAIS
Gustavo Oliveira Chalfun
Juselder Cordeiro da Mata
OAB/SP ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SÃO PAULO
Leonardo Sica
SINPROFAZ - SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL
Iolanda Guindani
SINSA - SINDICATO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DOS ESTADOS DE SP E RJ
Gisela Freire