Com apresentação do Prof. Bruno Freire e Silva, Comitê Trabalhista e Previdenciário do Sinsa e CESA discute principais correntes e jurisprudência da questão

"Em relação ao Direito Intertemporal, até o momento, não se pode prometer respostas definitivas, e nem mesmo uma teoria que possa abranger todos os casos possíveis e imagináveis decorrentes da substituição de uma legislação por outra”.

A conclusão é do Prof. Bruno Freire e Silva, palestrante que se apresentou, em 27/03, durante a reunião do Comitê Trabalhista e Previdenciário do Sinsa e CESA (Centro de Estudos das Sociedades dos Advogados), na cidade São Paulo.

Com presença massiva dos membros, o Comitê – sob coordenação de Gisela da Silva Freire, diretora vice-presidente do Sindicato, e Regina Célia B. Bisson, diretora-tesoureira da entidade patronal – tratou da questão do Direito Intertemporal diante da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e outros assuntos de interesse dos presentes.

O presidente do Sinsa, Luis Otávio Camargo Pinto; Wolnei Tadeu Ferreira, diretor-secretário da organização; Andrea Augusta Pulici, do Conselho do Sindicato; e outros profissionais sócios de escritórios e advogados da área também estiveram presentes e colaboraram para as reflexões do dia.

Direito Intertemporal

Silva – que é doutor e mestre em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, e membro da Comissão de Defesa da Segurança Jurídica do Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) – dividiu o tema em duas vertentes para facilitar a explanação: Direito Material e Direito Processual, sendo que o primeiro tem duas correntes principais de interpretação e o segundo possui três.

De acordo com ele, a primeira corrente do Direito Material defende que a nova legislação trabalhista, na parte que prejudica o trabalhador, só será aplicada para os contratos firmados a partir da lei (11/11/2017). Assim, para esta corrente, os contratos em curso continuam a ser regidos pela lei revogada. "Mas como o contrato de trabalho não é algo isolado no tempo e pressupõe uma continuidade, outras visões vieram embater esta interpretação”.

A segunda corrente, pontuou Silva, defende que para as relações trabalhistas em curso deve ser aplicado um segundo princípio de Direito Intertemporal: aplicação geral e imediata, em observância ao art. 2.035 do Código Civil, "que diz que a validade dos negócios jurídicos e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos deste se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução”.

Para Silva, isso quer dizer que a lei pode autorizar a alteração in pejus do contrato ou criar direitos que impactam mudanças que causam prejuízos ao empregado. "Ora, se a norma coletiva pode fazê-lo (art. 611 – A da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho), quanto mais a lei”. A justificativa também se baseia no fato de que a convenção coletiva ou acordo coletivo pode permitir a supressão de benesses e de direitos legais durante a vigência do contrato e, portanto, a lei teria ainda mais poder em fazê-lo.

Tendência jurisprudencial

A tendência jurisprudencial nesse tema, no entanto, vai ao encontro de entendimento do TST (Tribunal Superior do Trabalho) que, ao publicar decisão sobre a redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova lei 12.740/2012, aprovou alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a alteração na base do cálculo só atinge contratos de trabalho firmados a partir de sua vigência.

Processo dividido ou como unidade

Quanto à unidade processual vista pelo Direito Intertemporal, Silva coloca que a primeira corrente diz que, apesar de se desdobrar em uma série de atos diversos, o processo apresenta tal unidade que somente poderia ser regulado por uma única lei, a nova ou a velha, de modo que a velha teria de se impor para não ocorrer a retroação da nova.

"A segunda corrente, porém, afirma que se deveria distinguir as fases processuais autônomas (postulatória, ordinária, instrutória, decisória e recursal), cada uma suscetível de ser disciplinada por uma lei diferente”, destaca.

Já a terceira corrente argumenta que a nova lei não atinge os atos processuais já praticados, nem seus efeitos, mas se aplica aos atos processuais a praticar, sem limitações relativas às chamadas fases processuais. "A teoria do isolamento dos atos processuais está apoiada nos artigos 14 e 1.046 do Novo CPC (Código de Processo Civil)”, enfatiza o professor.

Direito Processual do Trabalho

Há tese, de acordo com Silva, que postula que o processo é composto de vários atos sucessivos e relacionados entre si e cada um se concretiza numa época diferente. "E, assim, deve ser aplicada a lei vigente na data da prática do ato. Nesse sentido, é a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14) aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT”.

Segundo expôs, a teoria, ao resguardar o ato processual praticado, visa proteger o direito processual (ou situação processual de vantagem) que dele resulta para uma das partes. "O desafio dessa teoria não é a identificação do ato processual, mas do direito processual adquirido, a fim de preservá-lo”.

Recurso

Para que essa preservação ocorra, portanto, as regras a respeito do recurso (requisitos, preparo, etc.) serão aquelas vigentes na época da publicação da sentença ou da decisão que se pretende recorrer.

Provas

Quanto às provas, Silva lembra o art. 1.047 do CPC, que afirma que as disposições de Direito Probatório adotadas se aplicam apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência. "Assim, com o fim de resguardar alguns direitos processuais adquiridos, o legislador permite a persistência da eficácia da lei derrogada, após sua vigência”.

Honorários

Quanto aos honorários advocatícios em vista da nova lei do trabalho, o professor acredita que deve-se considerar que tenham natureza híbrida, tanto processual quanto material, o que vai ao encontro de enunciado divulgado pela Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) a esse respeito.

"A saber, que as normas processuais com efeitos materiais/substanciais, que geram responsabilidades patrimoniais, tais como pagamentos de custas, honorários periciais e honorários sucumbenciais, a lei 13.467/2017 deverá ser aplicada para reclamação trabalhista ajuizada a partir de 11/11/2017 apenas, isso porque o autor da ação não seria capaz de avaliar os riscos de um futuro insucesso”, finaliza.

Após debate e reflexão com os presentes, Gisela concluiu que as questões de Direito Material e de Direito Adquirido serão as que mais apresentarão problemas e inquietações mediante o Direito Intertemporal.

Outros temas

No encontro, ainda se estabeleceu que temas como Direito Coletivo; Representatividade Sindical; Honorários; Terceirização; Homologação; e Empresa 4.0 estarão entre os próximos debates do Comitê.

 

Produção e edição: Moraes Mahlmeister Comunicação

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