O Comitê Trabalhista e Previdenciário do CESA/SINSA, ao longo do ano de 2018 realizou 10 (dez) reuniões no estado de São Paulo e 04 (quatro) no estado do Rio de Janeiro. Algumas reuniões contaram com convidados e outras foram realizadas apenas com debates entre seus membros presentes. Diante das inúmeras novidades surgidas durante todo o ano e o alto nível dos palestrantes convidados o Comitê Trabalhista e Previdenciário do CESA/SINSA conta sempre com um número elevado de participantes a cada encontro realizado. Em São Paulo as reuniões foram realizadas sempre na última terça-feira de cada mês no Hotel Renaissance e no Rio de Janeiro passaram a ser realizadas na última sexta-feira de cada mês no espaço de eventos do Edifício RB1 na Avenida Rio Branco. 

Resumo das Atividades

Na primeira reunião do ano, membros do Comitê Trabalhista e Previdenciário do SINSA e CESA participaram ativamente das discussões propostas por Gisela da Silva Freire, diretora vice-presidente do Sindicato, e Regina Célia B. Bisson, diretora-tesoureira da entidade patronal, na tarde de 26 de fevereiro. Tipos de remuneração ao trabalhador e aplicações da Reforma Trabalhista foram as principais matérias do evento. De acordo com Gisela, o Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) passou a exigir maior participação sindical nos acordos de PLR (Programa de Participação nos Lucros e Resultados), mas isso, muitas vezes, se revela um problema. Outro ponto problemático da Reforma Trabalhista, e que gerou discussões durante o encontro, diz respeito ao artigo 457, que trata de prêmios ao trabalhador e que não integram a remuneração. Parte da confusão reside no parágrafo 4º, que afirma que os prêmios e afins, concedidos ao trabalhador, seriam "em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”. A coordenação do Comitê também destacou a Nota Técnica MTB 303/2017, da Secretaria de Inspeção do Ministério do Trabalho, que orienta os fiscais a não considerar a Reforma Trabalhista durante a análise de infrações passadas, ou seja, antes da data de publicação da nova lei. Dessa maneira, aquilo que estava ilegal antes e que deixaria de estar perante a nova Lei 13.467/2017, permanece como infração até 11 de novembro de 2017, segundo o texto. Quanto ao Provimento nº 1 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que regulamenta a padronização do Procedimento de Reunião de Execuções no âmbito da justiça trabalhista, os presentes refletiram sobre vários casos problemáticos e que devem ser olhados com cautela. Nesse ponto, Camargo Pinto fez a ressalva de que se deve avaliar profundamente o caso antes de se pedir a reunião de execuções, pois qualquer ação de um mesmo grupo econômico, por exemplo, pode acabar sendo arrolada em um processo que não lhe diz respeito diretamente. "Isso atrapalharia até mesmo a ordem de penhora e outros andamentos da ação”, precaveu ele. Também foram discutidos a publicação de nova portaria do Ministério do Trabalho sobre trabalho escravo; novas taxas sindicais aprovadas para compensação do fim de imposto sindical.

Em março, a reunião do Comitê Trabalhista e Previdenciário do SINSA e CESA de São Paulo foi realizada no 27. O encontro tratou da questão do Direito Intertemporal diante da Lei 13.467/2017 - Reforma Trabalhista, com a apresentação do Prof. Bruno Freire e Silva e outros assuntos de interesse dos presentes. O Prof. Bruno dividiu o tema em duas vertentes para facilitar a explanação: Direito Material e Direito Processual, sendo que o primeiro tem duas correntes principais de interpretação e o segundo possui três. De acordo com ele, a primeira corrente do Direito Material defende que a nova legislação trabalhista, na parte que prejudica o trabalhador, só será aplicada para os contratos firmados a partir da lei. Assim, para esta corrente, os contratos em curso continuam a ser regidos pela lei revogada. A segunda corrente, pontuou Silva, defende que para as relações trabalhistas em curso deve ser aplicado um segundo princípio de Direito Intertemporal: aplicação geral e imediata, em observância ao art. 2.035 do Código Civil, "que diz que a validade dos negócios jurídicos e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos deste se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução”. Para Silva, isso quer dizer que a lei pode autorizar a alteração in pejus do contrato ou criar direitos que impactam mudanças que causam prejuízos ao empregado. "Ora, se a norma coletiva pode fazê-lo (art. 611 – A da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho), quanto mais a lei”. A justificativa também se baseia no fato de que a convenção coletiva ou acordo coletivo pode permitir a supressão de benesses e de direitos legais durante a vigência do contrato e, portanto, a lei teria ainda mais poder em fazê-lo. A tendência jurisprudencial nesse tema, no entanto, vai ao encontro de entendimento do TST (Tribunal Superior do Trabalho) que, ao publicar decisão sobre a redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova lei 12.740/2012, aprovou alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a alteração na base do cálculo só atinge contratos de trabalho firmados a partir de sua vigência. Quanto à unidade processual vista pelo Direito Intertemporal, Silva coloca que a primeira corrente diz que, apesar de se desdobrar em uma série de atos diversos, o processo apresenta tal unidade que somente poderia ser regulado por uma única lei, a nova ou a velha, de modo que a velha teria de se impor para não ocorrer a retroação da nova. "A segunda corrente, porém, afirma que se deveria distinguir as fases processuais autônomas (postulatória, ordinária, instrutória, decisória e recursal), cada uma suscetível de ser disciplinada por uma lei diferente”, destaca. Já a terceira corrente argumenta que a nova lei não atinge os atos processuais já praticados, nem seus efeitos, mas se aplica aos atos processuais a praticar, sem limitações relativas às chamadas fases processuais. "A teoria do isolamento dos atos processuais está apoiada nos artigos 14 e 1.046 do Novo CPC (Código de Processo Civil)”, enfatiza o professor. Há tese, de acordo com Silva, que postula que o processo é composto de vários atos sucessivos e relacionados entre si e cada um se concretiza numa época diferente. "E, assim, deve ser aplicada a lei vigente na data da prática do ato. Nesse sentido, é a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14) aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT”. Segundo expôs, a teoria, ao resguardar o ato processual praticado, visa proteger o direito processual (ou situação processual de vantagem) que dele resulta para uma das partes. "O desafio dessa teoria não é a identificação do ato processual, mas do direito processual adquirido, a fim de preservá-lo”. Para que essa preservação ocorra, portanto, as regras a respeito do recurso (requisitos, preparo, etc.) serão aquelas vigentes na época da publicação da sentença ou da decisão que se pretende recorrer. Quanto às provas, Silva lembra o art. 1.047 do CPC, que afirma que as disposições de Direito Probatório adotadas se aplicam apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência. "Assim, com o fim de resguardar alguns direitos processuais adquiridos, o legislador permite a persistência da eficácia da lei derrogada, após sua vigência”. Quanto aos honorários advocatícios em vista da nova lei do trabalho, o professor acredita que deve-se considerar que tenham natureza híbrida, tanto processual quanto material, o que vai ao encontro de enunciado divulgado pela Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) a esse respeito. "A saber, que as normas processuais com efeitos materiais/substanciais, que geram responsabilidades patrimoniais, tais como pagamentos de custas, honorários periciais e honorários sucumbenciais, a lei 13.467/2017 deverá ser aplicada para reclamação trabalhista ajuizada a partir de 11/11/2017 apenas, isso porque o autor da ação não seria capaz de avaliar os riscos de um futuro insucesso”, finaliza. Após debate e reflexão com os presentes, Gisela concluiu que as questões de Direito Material e de Direito Adquirido serão as que mais apresentarão problemas e inquietações mediante o Direito Intertemporal. No encontro, ainda se estabeleceu que temas como Direito Coletivo; Representatividade Sindical; Honorários; Terceirização; Homologação; e Empresa 4.0 estarão entre os próximos debates do Comitê.

Na reunião do Comitê de São Paulo realizada em 24 de abril houve a apresentação do Prof. Dr. Ricardo Pereira de Freitas Guimarães que falou sobre Vencimento do Prazo da MP 808 e Impactos na Reforma Trabalhista, apresentação de Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, professor doutor do curso de pós-graduação da PUC-SP, instigou as reflexões a respeito da teoria e prática jurídica do trabalho, com o olhar voltado para a MP (Medida Provisória) 808/2017, que recentemente perdeu eficácia após segunda prorrogação, devolvendo a Lei 13.467/2017 a seu texto original. "Li algumas notas que dizem que estamos num vácuo jurídico por conta da perda eficácia da MP 808/2017, mas isso não é inteiramente verdade, ou melhor, não deveria ser. Nossa Constituição Federal de 1988 prevê, no Art. 62, paragrafo 3º, que após a perda de eficácia de MPs, o Congresso Nacional deverá disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. O que aguardamos é esse decreto”, pontua Guimarães. Até lá, no entanto, algumas possibilidades estão abertas, segundo o professor. Para ele, o que foi celebrado sob a MP 808/2017 se constitui em ato jurídico perfeito. "As regras de eficácia devem permanecer durante a aplicação do ato jurídico praticado dentro da Medida Provisória”. A dúvida surge nos negócios jurídicos que têm continuidade e abrangem períodos posteriores a MP e que ainda serão julgados. Nessa questão, diz, enquanto não há o tal decreto legislativo, estamos sujeitos ao entendimento de cada magistrado segundo seu julgamento da natureza das questões – materiais ou processuais – e sua interpretação mediante as várias teorias do Direito Intertemporal. Quanto às alterações do que muda na Lei 13.467/2017 após a queda da MP, o professor afirma que essa é uma questão menor se comparada ao fundamento de outras como as súmulas editadas e divulgadas pelos órgãos superiores e que pautam o entendimento sobre diversas questões. "Esse é um ponto importante porque, alterando-se a súmula, muda-se automaticamente o entendimento e não há garantia do negócio processual executado sob sua égide anterior”. Para ele, decisões de magistrados tomadas com "juízo de pré-consciência” também são problemas a serem debatidos em alto nível. "Algumas vezes, temos a sensação de que, a depender da Turma para a qual as ações são destinadas, já temos a clara noção do resultado, o que não é bom”. Guimarães enfatiza que entende que as leis têm um tempo de acomodação e que apenas com contexto prático é que se verá o texto em execução, mas que nem tudo pode ser relegado ao entendimento subjetivo, já que "processo é coisa séria e as regras antepostas devem ser respeitadas para que haja seriedade nos julgamentos”. Ele ainda ressaltou que as regras legislativas colocadas pelos representantes eleitos necessitam ter uma lógica com todo o sistema. "As leis têm muito poder, mas não podem ser absurdas, com afirmações sem lógica com todo o arcabouço legislativo do país, por isso vemos a multiplicação de ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) e outros recursos semelhantes”. "O simples texto da lei não apaga uma história e não altera princípios, isso deve ficar claro aos legisladores e a todos”, encerrou ele após comentar questões como hipo e hipersuficiência dos trabalhadores, insalubridade para gestantes, danos extrapatrimoniais e honorários advocatícios. A Coordenadora Dra. Gisela aproveitou o encontro para convidar os membros das sociedades de advogados e escritórios de advocacia para participar do 8º Congresso Brasileiro de Sociedades de Advogados, que acontecerá em São Paulo nos dias 08, 09 e 10 de agosto deste ano. "É um evento bianual de alto padrão de qualidade e que reúne palestrantes e temas de extrema relevância para a evolução do nosso trabalho. Neste ano, trataremos de assunto como: Regime Democrático e a Judicialização da Política Nacional; Reflexões sobre a Reforma Tributária; Relações Jurídicas 4.0; Corrupção, Estado Patrimonialista e Reformas; Diversidade e a Igualdade de Oportunidades no Mercado de Trabalho; Constituição Federal e a Autonomia dos Poderes; Compliance e Governança Jurídica; entre outros”. A Dra. Gisela também lembrou que a entidade defende a facultatividade da contribuição sindical e ressaltou a importância do trabalho desenvolvido pelo Sindicato para as sociedades paulistas e fluminenses ao longo dos anos. "Acreditamos que a facultatividade da contribuição faz parte da liberdade sindical e da democracia, e convidamos as sociedades e escritórios de advocacia a conhecerem mais de perto nosso trabalho e contribuírem para essa continuidade”. A Dra. Gisela destacou a celebração de Convenções Coletivas entre o SINSA e mais de 20 entidades de categoria profissional; ações como o Comitê Trabalhista e Previdenciário, que traz atualizações e questões de suma importância aos profissionais; e mesmo o Congresso Brasileiro de Sociedades de Advogados. "Estes são apenas alguns exemplos do trabalho que desenvolvemos para a evolução e fortalecimento de toda a categoria e que pretendemos continuar com o apoio de nossos associados e afiliados”, encerrou ela.

Em 29 de maio, o Comitê Trabalhista e Previdenciário do SINSA e CESA recebeu, na capital paulista, Hélio Zylberstajn – PhD em Relações Industriais pela Universidade de Wisconsin e professor da FEA-USP para debater os primeiros impactos da Reforma Trabalhista. As discussões foram coordenadas por Regina Célia B. Bisson, diretora-tesoureira do Sindicato. De acordo com o professor, a mais evidente consequência da aprovação da Reforma Trabalhista foi a diminuição da litigiosidade. No evento, Zylberstajn apresentou dados que mostram uma queda média de 50% no número de novas reclamações na Justiça do Trabalho nos primeiros meses do ano em relação ao mesmo período de 2017. "Houve, primeiro, um aumento incomum no número de novos processos no período imediatamente anterior à Reforma, entre outubro e novembro. Posteriormente, há um movimento de queda brutal da litigiosidade para índices muito abaixo dos padrões”, enfatizou. Por outro lado, explica o especialista, as empresas ainda pouco estão aproveitando os novos espaços criados a partir das alterações legislativas para exercer prerrogativas gerenciais. Entre os dispositivos que ainda estão sendo pouco utilizados pelas companhias estão o trabalho intermitente; regime de jornada parcial; o parcelamento das férias em até três vezes; e o desligamento por acordo consensual. Para ele, entre os motivos para a pouca exploração do espaço ampliado da relação de trabalho está a falta de segurança jurídica. "O impacto ainda é tímido, mas deve aumentar consideravelmente nos próximos meses. São oportunidades desafiadoras, que exigem adaptação das empresas e dos colaboradores, mas que podem trazer uma série de benefícios em termos de produtividade e flexibilidade”. Zylberstajn também apontou as mudanças na organização sindical como outro impacto imediato da Reforma Trabalhista, já que sindicatos patronais e de empregados perderam grande parte de suas receitas a partir da Lei 13.467/2017, que acabou com a compulsoriedade da contribuição sindical. Para o professor, ainda não há resposta definitiva sobre como financiar os sindicatos. "Ninguém nega nem discute a importância dos sindicatos na organização trabalhista do Brasil. Por isso, precisamos trabalhar para achar uma solução financeira para a continuação dessa prestação de serviço às empresas e trabalhadores do país”. Zylberstajn mostrou que alguns sindicatos e centrais sindicais estão tendo comportamentos diferentes na busca por recursos. "Enquanto temos uma série de entidades questionando juridicamente o fim da compulsoriedade ou buscando manter a contribuição sindical por meio de autorizações coletivas via assembleia, outras estão indo até as bases, mostrando o trabalho desenvolvido e recolhendo assinaturas individuais”. Segundo o especialista, nos próximos meses e anos, talvez haja um movimento de fusão e verticalização sindical. "Getúlio Vargas iniciou, lá trás, um processo de fragmentação de sindicatos. Esse movimento foi acentuado a partir da Constituição de 1988. Talvez, agora, nós perceberemos um movimento reverso, com sindicatos se fundindo e fortalecendo”. Além de capitanear as discussões sobre os primeiros impactos da Reforma Trabalhista, na reunião do Comitê, Zylberstajn apresentou aos presentes o novo formato do Boletim SINSA-Fipe. O relatório, exclusivo aos associados ao Sindicato, reúne indicadores macroeconômicos; informações de empregados nas sociedades de advogados; e informações sobre os resultados das negociações coletivas de sindicatos de trabalhadores que negociam com o SINSA. O professor e sua equipe reformularam o Boletim SINSA/Fipe, deixando-o muito mais interativo e atrativo a partir de um design mais moderno e amigável. Também durante o evento, Regina lembrou os presentes sobre a realização do 8º Brasileiro de Sociedades de Advogados – que acontece entre os dias 08 e 10 de agosto, na capital paulista. "O Congresso está com inscrições abertas e associados ao SINSA têm desconto. Vamos reunir algumas das maiores autoridades do mundo jurídico para debater as melhores práticas e questões atuais que impactam diretamente o exercício do Direito”, explicou a diretora-tesoureira da entidade patronal. Entre os nomes confirmados como palestrantes do evento estão Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso, ministros do STF (Supremo Tribunal Federal); Clóvis de Barros Filho, filósofo e professor de Ética; entre outros. Além disso, também será realizada programação especial para a gestão estratégica das sociedades de advogados.

A reunião de junho do Comitê Trabalhista e Previdenciário SINSA/CESA, foi realizada no dia 26 e teve como tema central de discussão os aspectos jurídicos da expatriação de profissionais, tanto de brasileiros para o exterior quanto de estrangeiros para o Brasil. As advogadas Maria Lucia Benhame, do Benhame Advogados, e Luciana Simões de Souza, do Trench Rossi e Watanabe Advogados, se apresentaram no evento, destacando pontos de atenção da legislação nos âmbitos trabalhista e previdenciário. O tom geral dos debates e exposições do evento foi de que as empresas precisam ter cautela antes de decidir enviar colaboradores brasileiros para o exterior ou receber funcionários de outros países no Brasil. "As leis são complexas e, por isso, é necessário analisar as leis e acordos internacionais para conhecer consequências dessa decisão. A partir disso, com o objetivo de diminuir riscos, as organizações precisam adaptar os contratos de trabalho e fazer gestão sobre os mesmos”, explica Maria Lucia. Luciana concorda. "Uma análise interdisciplinar das questões trabalhistas, tributárias e previdenciárias é a melhor maneira de diminuir os riscos de passivos futuros”, aponta. Além disso, a partir do cancelamento, em 2011, da Súmula 207 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) – que definia que a relação jurídica-trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação – ficou entendido que a lei trabalhista brasileira deve ser aplicada para os trabalhadores brasileiros transferidos para o exterior. "Esses são pontos de atenção essenciais na elaboração e gestão de contratos de trabalho de expatriados. Mesmo assim, percebemos uma série de casos de empresas que não têm a devida cautela com esses tópicos. É preciso se precaver, já que a expatriação pode trazer para a companhia um risco que antes ela não tinha”, enfatiza. Para Luciana, outro foco de atenção precisa ser a questão tributária. "As empresas precisam ter claramente a separação entre benefícios de natureza salarial e instrumentos de trabalho dos colaboradores expatriados. A Receita Federal está, cada vez mais, fechando o cerco nesse assunto, principalmente a partir da Instrução Normativa 144/2018, da SIT (Secretaria de Inspeção do Trabalho)”. Isso, explicou a advogada, também se aplica para casos de estrangeiros expatriados para o Brasil. "Um estrangeiro é considerado residente no país para fins fiscais quando possui visto de residência permanente; visto de residência temporária vinculado à contratação via CLT (Consolidação das Leis do Trabalho); e visto de residência temporária somado à permanência por mais de 184 dias no país. Em todos esses casos, é preciso que a pessoa faça a declaração de IR (Imposto de Renda) no Brasil, podendo ser tributada”. Por outro lado, a Reforma Trabalhista facilitou a expatriação de estrangeiros para o Brasil em casos hiperssuficientes, ou seja, para aqueles que recebem salários acima de duas vezes o teto do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), já que estes podem negociar algumas questões trabalhistas diretamente com a companhia. Ao final as coordenadoras informaram que será realizada no dia 07 de julho no Rio de Janeiro um Debate sobre a Jurisdição Voluntária e contará com a presença dos debatedores Jose Geraldo da Fonseca, Desembargador Aposentado - TRT1; Marcos Dias de Castro, Juiz Titular da 18ª Vara do TRT1 e Eduardo Henrique Von Adamovich, Juiz titular da 77ª Vara do TRT1.

Em julho, na reunião do Comitê Trabalhista e Previdenciário SINSA/CESA realizada em 31/07, recebeu o Dr. Antonio Galvão Peres, sócio do escritório Robortella Peres Advogados, para discutir marco temporal da Lei 13.467/2017. "Passado quase um ano da aprovação da Reforma Trabalhista, ainda estamos com uma série de dúvidas sobre a sua aplicabilidade. E as questões de Direito Intertemporal são exemplos disso”, destacou Gisela na abertura das discussões. Peres concordou com a visão, apontando as diversas interpretações sobre a questão como prova dessa insegurança jurídica. "O Direito Intertemporal trata de normas de sobre direito, que indicam quais regras serão aplicadas para determinados casos. Por isso, ter questões em aberto sobre esse tema gera tantas dúvidas sobre a aplicação da Lei 13.467/2017”. Segundo o advogado, o fim da validade da MP (Medida Provisória) 808/2017, que não foi aprovada pelo Congresso Federal, contribuiu para esse cenário, já que o texto solucionava algumas questões sobre a intertemporalidade da Reforma Trabalhista. Com isso, destacou, os entendimentos de toda comunidade jurídica seguem difusos, apresentando diferentes interpretações.  Por um lado, há parecer do MTE (Ministério do Trabalho), elaborado pela AGU (Advocacia-Geral da União), defendendo que as novas regras se aplicam para contratos antigos. Por outro, há o posicionamento contrário da Anamatra (Associação dos Magistrados de Justiça do Trabalho).  Além desses, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) também se posicionou, dizendo que as regras se aplicam a todos os contratos, desde que não afetem o direito adquirido – no entanto, enfatizou Peres, esse parecer não foi levado para debate ao plenário do Tribunal. O advogado aponta o pagamento de horas in itinere como um caso emblemático dessa insegurança jurídica diante do Direito Intertemporal. "Já percebemos alguns acordos coletivos sendo fechados pelo país que preveem a supressão do pagamento e colocam contrapartidas como pagamento de abono ou compensação no auxílio-alimentação, por exemplo”. Antes do encerramento da reunião do Comitê Trabalhista e Previdenciário SINSA/CESA, Peres e os presentes também discutiram pontos da IN (Instrução Normativa) 41/2018 do TST, que trata das normas processuais da Lei 13.467/2017. "O texto resolve diversos impasses da aplicação da Reforma Trabalhista, ainda que a partir de critérios que podem ser alvo de discussão”, enfatizou o especialista. Ao encerrar este encontro, as coordenadoras convidaram todos os presentes para participarem do 8º Congresso Brasileiro de Sociedades de Advogados promovido pelo SINSA, que será realizado em São Paulo nos dias 08, 09 e 10 de agosto.

A Lei Geral de Proteção de Dados e seu impacto para as organizações foi tema da reunião de agosto do Comitê Trabalhista e Previdenciário do SINSA/CESA realizada em 28/08. "A regulamentação tem o objetivo de defender os direitos fundamentais dos indivíduos por meio da proteção dos dados individuais, assim colocando o Brasil em posição de igualdade com outras legislações internacionais que tratam do assunto, como a União Europeia”, destacou o palestrante do evento Alexandre Albuquerque Almeida. Apesar da lei só entrar em vigor dentro de 18 meses, explicou o especialista, as empresas precisam começar a desenvolver iniciativas de adaptação a partir de agora, considerando sua base de clientes e de colaboradores. "O ideal é que as companhias se organizem desde já, mapeando sua realidade atual em relação à proteção de dados de empregados e terceiros, culminando com a criação – ou atualização para aquelas que já possuem – de uma Política de Proteção de Dados”, enfatizou. Para Almeida, essa Política precisa ser detalhada e específica em relação aos dados que serão colhidos e em que situações e com que finalidade estes serão usados. "É preciso que os colaboradores, por exemplo, autorizem o uso de seus dados pessoais por empresas que prestam serviço em vale-refeição, transporte e outros benefícios e que essas companhias garantam, em contrato, o criterioso uso dessas informações”. Durante sua palestra, o especialista destacou a importância que a comunicação tem nesse processo de adaptação, já que é por meio dessa ferramenta que as companhias podem conscientizar e informar seus colaboradores e clientes sobre a questão. "Dessa forma, a empresa transmite a mensagem de que os dados pessoais colhidos estão protegidos. Além disso, ensina, mesmo que a conta-gotas, o que é privacidade e qual é a sua importância”, pontuou. Ao final, as coordenadoras agradeceram todos os colegas que prestigiaram o 8º Congresso Brasileiro de Sociedades de Advogados e fizeram deste evento mais um sucesso.

A reunião do Comitê Trabalhista e Previdenciário de São Paulo, foi realizada em 25 de setembro, entre outros assuntos, a legitimidade do MPT (Ministério Público do Trabalho) para contestar a contratação, por parte dos escritórios, de advogados associados. As discussões foram coordenadas por Wolnei Tadeu Ferreira e Regina Célia B. Bisson. A decisão do TRT-6 (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região), de Recife (PE), que reconheceu, em caso envolvendo o escritório Siqueira Castro Advogados, que o vínculo de emprego é um direito individual, considerando que o MPT não tem legitimidade para contestar a contratação de advogados associados, foi uma das principais pautas da reunião. "O SINSA defende essa posição há muito tempo. Esse é um tema muito importante para as sociedades de advogados e, justamente por isso, o Sindicato vem atuando com proximidade à questão", destacou Ferreira.  O diretor-secretário da entidade enfatizou, ainda, que o parecer do professor da USP (Universidade de São Paulo), Estêvão Mallet, contratado pelo SINSA, foi citado no acórdão pelo relator do processo, desembargador Eduardo Pugliesi. Durante o encontro do Comitê, os presentes também debateram as decisões de diversos TRTs que aplicam o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial) ou outros índices - ao invés da TR (Taxa Referencial) – para correção de passivos trabalhistas, contrariando as mudanças aplicadas à CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) pela Reforma Trabalhista. A aplicação, por parte da Justiça Trabalhista, de decisão do STF que autoriza terceirização de atividades-fim também foi pauta da reunião. Os membros do Comitê destacaram que vários tribunais, de diversos estados, já estão aceitando a terceirização de atividades-fim, inclusive separando os direitos subsidiários e solidários entre contratantes e contratadas. No entanto, ressaltaram os coordenadores da reunião, ainda não há muitas decisões regionais sobre o assunto e, até o momento, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) não cancelou a Súmula nº 331, que permite apenas a terceirização de atividades-meio, portanto, as sociedades devem continuar olhando a questão de perto. Os presentes também trataram da IN (Instrução Normativa) nº 146/2018, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, que dispõe da fiscalização do cumprimento das normas relativas à aprendizagem profissional; a aplicação de entendimento do STF sobre Acordo Coletivo de Trabalho; entre outros assuntos. Ao final, as coordenadoras convidaram todos os presentes para também participarem da próxima reunião do Comitê Trabalhista e Previdenciário no Rio de Janeiro que será realizada ao final desta semana e contará com as presenças Luiz Marcelo Góis; Bianca Bomfim Carelli; Rosana Salim Vilela Travesedo; e Jose Geraldo Fonseca fazendo uma apresentação sobre "Instruções do TST sobre Implementação da Reforma Trabalhista".

Em 22 de outubro, o Comitê Trabalhista e Previdenciário de São Paulo na capital paulista, e debateu, entre outros assuntos, a prevalência do negociado sobre o legislado e a dispensa coletiva. Gisela da Silva Freire e Antonio Carlos Aguiar, coordenaram as discussões. Esse encontro contou com a presença de Fabiano Zavanella, advogado, professor do Ibmec-RJ e diretor-executivo do Ipojur (Instituto Brasileiro de Estudos e Pesquisas em Ciências Políticas e Jurídicas). Em sua palestra, Zavanella analisou alguns trechos da Lei 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista, defendendo a valorização das negociações coletivas por parte da legislação. "A Reforma merece uma série de críticas em determinados pontos, mas ela é muito feliz no que diz respeito a prevalência do negociado sobre o legislado, já que está completamente de acordo com a Constituição, que há 30 anos já prestigiava a negociação”. Além disso, destaca o advogado, a prevalência do negociado sobre o legislado é um instrumento ainda mais importante diante do futuro cenário das relações trabalhistas, cada vez mais pautado pela tecnologia. Para ele, nesse contexto de rápidas mudanças das relações trabalhistas, a negociação direta entre empregados e empregadores – muito mais ágil do que a tramitação de um Projeto de Lei no Legislativo, por exemplo – se torna instrumento ainda mais relevante. "Dessa forma, flexibilizar a legislação, prezando pelas negociações, foi um importante passo para o futuro, já que permite a melhor adequação das relações trabalhistas diante de diferentes cenários e o reconhecimento de, por exemplo, diversas formas de contratação, regulando as novas realidades do trabalho”. Antonio Carlos Aguiar concordou. "As negociações podem – e devem – facilitar essa transição tecnológica. Assim, não há a dependência de uma lei geral, que passa por um processo demorado e burocrático, para regular determinados pontos das relações de trabalho”, apontou. Dentro desse cenário, enfatizou Zavanella, a prevalência do negociado sobre o legislado ainda permite que haja o tratamento de especificidades nas relações trabalhistas. "Não tem sentido um dispositivo jurídico trabalhista tratar de direito marítimo no Centro-Oeste ou em Minas Gerais”, exemplificou. Segundo o advogado, os sindicatos precisam se preparar para novos desafios que surgirão com a evolução tecnológica e suas consequências nas relações trabalhistas. Diante desse cenário, apontou o advogado, os sindicatos devem estudar o trabalho do futuro e buscar a ampliação dos espaços de solidariedade e conexão com as novas categorias de trabalhadores que estão surgindo – a exemplo daqueles que utilizam plataformas online ou aplicativos para o exercício de suas atividades. Durante o evento, Zavanella debateu o contexto legal da dispensa coletiva. Apresentando o arcabouço jurídico sobre o tema em diversos países – como Portugal, Alemanha, Reino Unido, França e Espanha –, criticando o Artigo 477-A da Reforma Trabalhista. "O artigo, na minha opinião, foi infeliz em equiparar para todos os fins as dispensas individuais, plúrimas e coletivas. É inegável que tanto conceitualmente quanto do ponto de vista concreto esses são institutos diferentes pela caracterização e desdobramentos verificados”, destacou. Para Zavanella, a legislação deveria definir critérios causais, temporais e numéricos para diferenciar a dispensa coletiva, além de estabelecer a obrigatoriedade de comunicação a órgão de representação dos empregados e pagamento de indenização ligada à causa – sempre deixando claro que a decisão final é do empregador. Antes de encerrar, os coordenadores convidaram todos os presentes para também participarem da próxima reunião do Comitê Trabalhista e Previdenciário no Rio de Janeiro que será realizada no dia 26 de outubro, tema será "Ações Civis Públicas na Justiça do Trabalho” e contará a com as participações da desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região; Márcia Cunha Silva Araújo de Carvalho, desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e especialista em processos coletivos; e Domingos Antonio Fortunato Netto, sócio de Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados.

O Dr. Ricardo Calcini, professor de Direito do Trabalho em cursos de pós-graduação e assessor de desembargador do TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), foi o convidado da reunião de São Paulo do Comitê Trabalhista e Previdenciário, realizada no dia 27 de novembro. No evento, Calcini palestrou sobre "Como advogar nos tribunais”. "É necessária uma mudança comportamental. Os advogados precisam ter uma atitude mais proativa, buscando entender a dinâmica de trabalho do tribunal e dos gabinetes; e acompanhar o passo a passo do rito de julgamento”, destacou. Segundo Calcini, a advocacia trabalhista é uma atividade cada vez mais desafiadora, principalmente após a aprovação da Reforma Trabalhista. "A Lei 13.467/2017 trouxe uma série de novas oportunidades e desafios para a Advocacia. E para poder se destacar nesse contexto é preciso que se mude o comportamento, tendo mais proatividade”. Para ele, essa proatividade está ligada ao relacionamento com desembargadores e suas equipes, além de um maior e melhor entendimento da dinâmica de funcionamento dos tribunais. Para o professor, um dos principais erros cometidos por uma relevante quantidade de advogados está relacionado com o "copia e cola”. "A advocacia precisa buscar fazer um trabalho diferenciado, não adianta apenas copiar a base do texto de outras ações. É necessário haver uma preocupação estética e de estruturação na elaboração dos ROs (Recursos Ordinários), por exemplo”. Um importante aliado nesse processo, apontou Calcini, pode ser a tecnologia. Ele citou, como exemplo, o uso de QR Codes que direcionam para vídeos curtos – de dois a três minutos – que podem ajudar na explicação de determinado argumento jurídico de maneira ágil e simples. Além disso, outra preocupação dos advogados na elaboração das peças deve ser com a escrita. "Foco, concisão e linguagem devem ser preocupações constantes. O ‘timbre’ de uma determinada ação sempre transmite sua credibilidade, tanto para o bem quanto para o mal”, explicou. Ainda no contexto da preocupação com a estruturação das peças, o palestrante colocou o princípio da dialeticidade recursal como um importante ponto de atenção para os advogados. "Seu recurso deve combater a sentença, não pode ser uma mera reprodução da petição inicial. Copiar e colar vários ‘argumentos genéricos’ que não atacam a questão julgada e o teor da prova não têm utilidade nenhuma. Um RO não é uma tese de doutorado. Assim sendo, quanto menos laudas ele tiver, sem afetar a argumentação, melhor”, destacou. Antes de encerrar, foi destacado que a última reunião do Comitê Trabalhista e Previdenciário no Rio de Janeiro, será no dia 14 de dezembro. O tema será "Um Ano de Reforma Trabalhista” e contará a com as participações da desembargadora aposentada Vólia Bomfim Cassar, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região; Julia Tavares Braga, sócia de Souto, Correa, Cesa, Lummertz & Amaral Advogados; e Luiz Felipe Tenório da Veiga, sócio fundador de Tenório da Veiga Advogados. O evento tratará de temas que se destacaram nesse um ano desde a promulgação da Reforma, abordando questões de direito material e processual. Ao final, os coordenadores agradeceram a presença de todos que participaram e enriqueceram todas as reuniões do Comitê Trabalhista e Previdenciário de São Paulo realizadas neste ano, lembrando que o próximo encontro será em fevereiro de 2019.