Noticia-se na imprensa que a redução de alíquota do IBS/CBS em 30% concedida pelo Senado Federal aos profissionais liberais

Noticia-se na imprensa que a redução de alíquota do IBS/CBS em 30% concedida pelo Senado Federal aos profissionais liberais (engenheiros, médicos, dentistas, arquitetos, contadores, advogados etc.) será objeto de emenda supressiva na Câmarados Deputados.

Essa supressão é equivocada e inadmissível porque:

(a) a sujeição dos profissionais liberais à tributação regular do IBS/CBS proporcionará a esse setor, de inegável essencialidade, aumento de alíquota nominal que poderá chegar a incríveis 700%!

(b) essa sobrecarga tributária se agravará ainda mais, tendo em vista que os serviços prestados por esses profissionais prescindem da utilização de insumos relevantes, sendo, consequentemente, reduzidas as oportunidades de creditamento; disso resultará que os profissionais liberais pagarão alíquotas elevadas, típicas de tributos não cumulativos, em um ambiente em que não haverá compensações;

(c) para os profissionais liberais que atuam no meio da cadeia, devido ao reduzido poder de negociação com empresas de maior porte, haverá significativa dificuldade no repasse do ônus correspondente ao aumentode carga acima referido, do que decorrerá sensível diminuição das suas respectivas margens;

(d) entre todas as exceções inseridas na PEC 45/19 durante o seu trâmite em ambas as casas legislativas (muitas delas inexplicáveis: bares, parques de diversão, restaurantes, bancos, imobiliárias, loterias etc), a única que configura regime especial que já perdura há 55 anos é a concedida aos profissionais liberais (nos termos do D.L. 406/68,artº 9º, §§ 1º e 3º);

(e) todas as várias tentativas de revogação desse regime especial (quando do trâmite dos PLs dos quais resultaram a LC 116/03,LC 157/16, LC 175/20, entreoutros) foram de plano rejeitadas pelo Congresso Nacional ao longo desses 55 anos;

(f) em todas as oportunidades em que esse regime especial foi examinado pelo STF e o STJ, elefoi, por quóruns absolutamente expressivos (11x0, 7x1 etc.), considerado justo, constitucional e não configurador de benefício fiscal,mas mero regime diferenciado que atende às especificidades de um setor com características únicas;

(g) trata-se, portanto, de regime especialde tributação abençoado por todos os Poderes da República, durantetodas essas décadas;

(h) além de configurar tratamento adequado a mais de 10.000.000 (dez milhões) de brasileiros, a aplicação dessa redução de alíquota em 30% não trará impacto na alíquota base do IBS/CBS, tendo em vista que, por ser reduzida, a tributação proporcionará menor crédito para os elos seguintes da cadeia e, consequentemente, maior valor de imposto a pagar por esses outros contribuintes; não haverá, portanto, qualquer alteração nos níveis de arrecadação;

(i) quanto aos profissionais que atendem pessoas físicas, eles estarão, em regra, no regime do SIMPLES, que não será impactado pela reforma tributária;

Por todas essas razões, as 41 instituições signatárias deste MANIFESTO conclamam a Câmara dos Deputadosa manter a redução de 30% na alíquota do IBS/CBS para os profissionais liberais, na forma emque aprovada no Senado Federal.


Reiteram, também, que, caso todas as demais exceções sejam retiradas do texto da PEC 45/19, o pleito acima deve ser desconsiderado.

O que as motiva a fazê-lo é tão-somente a isonomia que deve ser observada com todos aqueles outros setores e atividades, ditos essenciais, que foram contemplados com tratamentos diferenciados.

Brasília, 14 de dezembro de 2023

 

 

CONSELHOS PROFISSIONAIS: REUNIÃO SOBRE REFORMA TRIBUTÁRIA

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MEDICINA CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO

CESA - CENTRO DE ESTUDOS DAS SOCIEDAES DE ADVOGADOS IASP - INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO

AASP - ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA

MDA - MOVIMENTO DE DEFESA DA ADVOCACIA CONFEA - CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA

SINSA - SINDICATO DAS SOC. DE ADVOGADOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO

IAT - INSTITUTO DE APLICAÇÃO DO TRIBUTO

APET - ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS

ASBEA-BR - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ESCRITÓRIOS DE ARQUITETURA

IBEF-MG - INSTITUTO BRASILEIRO DE EXECUTIVOS DE FINANÇAS DE MINAS GERAIS CONSELHO FEDERAL DE OFTALMOLOGIA

ASSOCIAÇÃO DE MEDICINA INTENSIVA BRASILEIRA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MEDICINA FISICA E REABILITAÇÃO

ABORL-CCF - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE OTORRINOLARINGOLOGIA E CIRURGIA CÉRVICO FACIAL

SOCIEDADE BRASILEIRA DE CIRURGIA TORÁCICA

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA

ABDF – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DIREITO FINANCEIRO

IAB – INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS

CFN - CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS

CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 8 REGIÃO – CRN8

CONFEF - CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 7 REGIÃO – CRN7

COFECI- CONSELHO FEDERALDE CORRETORES DE IMÓVEIS

CREFITO 8 – CONSELHOREGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 8ª REGIÃO

CREFITO 10 - CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 10 ª REGIÃO

CREFITO 14 – CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 14ª REGIÃO

CONSELHO REGIONALDE NUTRICIONISTAS 11ª REGIÃO SOCIEDADEBRASILEIRA DE ANGIOLOGIA E DE CIRURGIAVASCULAR

COLÉGIO BRASILEIRO DE CIRURGIA E TRAUMATOLOGIA BUCOMAXILOFACIAL ABAP -ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ARQUITETOS PAISAGISTAS

ABEA – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENSINO DE ARQUITETURA E URBANISMO IAB – INSTITUTODE ARQUITETOS DO BRASIL

FNA – FEDERAÇÃO NACIONALDOS ARQUITETOS E URBANISTAS

FeNEA – FEDERAÇÃO NACIONALDE ESTUDANTES DE ARQUITETURA E URBANISMO

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