Para especialistas convidados para a reunião virtual do Comitê Trabalhista e Previdenciário de SP e RJ é preciso demonstrar que a natureza do trabalho colocou a pessoa em risco

A pandemia do novo coronavírus vai impor novos desafios para peritos do INSS e juízes do trabalho que futuramente devem se deparar com pedidos de indenização provenientes de pessoas infectadas pela Covid-19, sob a alegação de que adoeceram porque foram expostas ao vírus no ambiente de trabalho.

Pertinente ao atual momento, o tema foi discutido na reunião virtual do Comitê Trabalhista e Previdenciário do Sinsa e Cesa (Centro de Estudos das Sociedades de Advogados), realizada em 10 de junho. Participaram como palestrantes o Juiz do (TRT) Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região Luciano Martinez e a coordenadora de Graduação e Mestrado Profissional em Direito da PUC-Rio Caitlin Mulholland.

De acordo com Luciano Martinez, embora o STF tenha suspendido dispositivo da MP 927 que previa que os casos de contaminação pelo coronavirus não serão considerados ocupacionais, o artigo 20 da Lei nº 8.213/91, que trata dos planos de benefícios da previdência social, classifica a doença endêmica como ocupacional quando a mesma é resultante da natureza do trabalho. E esse dispositivo, em tese, continua vigente.

Dessa forma, em princípio, segundo o magistrado, a doença do trabalho produzida por um agente biológico não é ocupacional. Mas poderá ser à medida em que a natureza do trabalho determine essa caracterização. É o caso das atividades exercidas por profissionais da saúde, como médicos, enfermeiros, fisioterapeutas ou pessoas que trabalham na área de apoio dos hospitais, como motorista de ambulância ou seguranças.

"Tanto no âmbito da responsabilidade securitária social como na esfera civil trabalhista não há o que se falar em responsabilização se não houver o nexo de causalidade. E ainda na esfera jurídica trabalhista, em determinados casos, é necessária a constatação de culpa do empregador’, explicou.

Princípios fundamentais

No debate, assistido por cerca de 130 pessoas, Caitlin Mulholland, especialista do Direito Civil, abordou os três princípios que fundamentam a responsabilidade civil: solidariedade social, reparação integral e dignidade humana.

Na sua visão, na discussão relacionada à pandemia, é fundamental identificar a existência de dano indenizável, que tanto pode estar relacionado à pessoa que adquiriu a Covid-19 quanto a terceiros que eventualmente venham a se contaminar em decorrência desse primeiro contágio.

"É o caso de um médico que se contaminou e levou o vírus para casa, contaminado membros da família. Não é uma questão simples de resolver, mas comum dos dias de hoje”, complementou.

Sobre o tema, a especialista sustenta que só seria possível presumir a causalidade em duas hipóteses: se o dano, resultado de uma determinada atividade, estiver tipicamente associado a essa atividade ou nos casos que há danos difusos e coletivos, causados a um determinado número de pessoas, a exemplo dos danos ambientais, que teriam continuidade ao longo do tempo.

Coordenação

A reunião foi coordenada por Luiz Guilherme Migliora, diretor vice-presidente do Sinsa, e Antonio Carlos Aguiar, diretor cultural do Sindicato. 

Vídeo da reunião está no ar 

Para conferir o vídeo da reunião, publicado no canal do Sinsa no Youtube, acesse https://www.youtube.com/watch?v=6pE_b_9RplI

 

Produção e edição: Moraes Mahlmeister Comunicação

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