CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2010/2011
De um lado, SINDICATO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ sob nº 62.036.280/0001-45, com sede na Rua Boa Vista, 254, 4º andar, sala 412, São Paulo, SP, neste ato representado pelo seu Presidente, José Eduardo Haddad, e por seu Diretor, Wolnei Tadeu Ferreira.; e, de outro, SINDICATO DAS SECRETÁRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrito no CNPJ sob nº 58.415.274.0001-21, com sede na Rua Tupi, 118, São Paulo, SP, neste ato representado pela sua Presidente, Isabel Cristina Baptista, e por seu Advogado, Nelson Meyer, resolvem estabelecer a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, na forma dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – a qual se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
1ª - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Sobre os salários dos empregados da categoria profissional representada nesta Convenção Coletiva, vigentes em 30/04/2010, será aplicado a partir de 01/05/2010, o percentual único e negociado de 7% (sete por cento), encerrando o período compreendido entre 01/05/2009 a 30/04/2010.
Parágrafo único: Fica certo, porém, que poderão as empresas optar pela majoração salarial aqui referida, ou pela aplicação dos mesmos percentuais, critérios e datas fixadas para os salários da categoria preponderante, esta considerada a do Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo, data-base 1º de agosto, respeitada a Convenção Coletiva aplicável em cada territorialidade, em que forem estabelecidos e estiverem em vigência por meio de diploma legal, sentença normativa, convenção ou acordo coletivo.
2ª - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
Para os empregados admitidos após a data-base, deverão ser observados os seguintes critérios:
a) Ao salário de admissão em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial concedido nos termos da presente Convenção, ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
b) Em se tratando de função sem paradigma, a majoração salarial prevista nesta Convenção, será calculada de forma proporcional em relação à data de admissão.
3ª - COMPENSAÇÕES
a) Serão compensadas todas as ANTECIPAÇÕES SALARIAIS, reajustes, recomposições e aumentos concedidos a qualquer títulos e decorrentes de Acordos Coletivos da categoria, legislação vigente ou superveniente e/ou sentença normativa concedidos no período de 01/05/2009 a 30/04/2010, com exceção feita aos reajustes decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, implemento de idade e término de aprendizagem ocorridos no mesmo período.
b) Os aumentos reais, expressamente concedidos a esse título pelas empresas espontaneamente ou mediante acordo coletivo, ou sentença normativa não serão compensados, salvo se estiver prevista a hipótese da compensação.
4ª - NORMAS DAS CATEGORIAS PREPONDERANTES
Respeitadas as cláusulas objeto deste instrumento e que são específicas à categoria profissional abrangida, ficam estendidas aos empregados Secretários(as) as demais cláusulas gerais e respectivos benefícios constantes de eventuais normas coletivas de trabalho existentes, e que estejam e venham a permanecer em vigor a partir de 1º/05/2010, inclusive cláusula de tíquete e vale-refeição, bem como as que vierem a ser pactuadas durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, aplicáveis para a categoria profissional preponderante nas empresas (Empregados Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis), isoladamente consideradas, nas quais prestem seus serviços profissionais, obedecida, porém, a data de início de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, 1º/05/2010.
5ª - SALÁRIOS NORMATIVOS
Ficam assegurados, para os empregados abrangidos por esta Convenção, os seguintes salários normativos:
a) Nível Universitário de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) mensais, a partir de 01/05/2010;
b) Nível Médio de R$ 863,00 (oitocentos e sessenta e três reais) mensais, a partir de 01/05/2010.
6ª - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Fica assegurado ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ficando excluídos desta garantia os cargos de supervisão, chefia ou gerência, bem como as funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e, também, os casos de remanejamento interno.
7ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição não eventual, entendendo-se esta como a que ultrapassar a 30 dias, o profissional substituto fará jus ao salário do substituído, efetivando-se após 90 (noventa) dias de substituição, salvo se esta decorrer de auxílio doença, acidente de trabalho ou licença maternidade.
8ª - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS
O empregador anotará na CTPS e registros internos de seus profissionais o cargo efetivamente exercido de acordo com suas atividades funcionais, a remuneração percebida, os reajustes salariais e todos os prêmios e vantagens da remuneração, quando contratados no início ou durante a vigência do contrato de trabalho.
Parágrafo primeiro: As empresas fornecerão cópia do contrato de trabalho no ato da admissão e alterações posteriores, sob recibo.
Parágrafo segundo: As empresas devolverão a CTPS no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com as devidas anotações sob pena de multa de um dia de salário, por dia de atraso, em favor da profissional, além das cominações legais.
Parágrafo terceiro: É vedado ao empregador efetuar qualquer alteração da anotação na CTPS, e registros internos de seus profissionais que descaracterize o cargo de secretária (o).
9ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora ordinária.
Parágrafo primeiro: Na hipótese de prestação de jornada extraordinária aos domingos, feriados ou dias já compensados o adicional será de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária.
Parágrafo segundo: Deverá ser observado pelas Sociedades o limite máximo de que trata o art. 59 da CLT.
10ª - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
É facultado às empresas a possibilidade de ajustar com seus empregados, assistidos pelo Sindicato profissional, a implantação de jornada flexível de trabalho, controlada pelo Sistema de Créditos e Débitos – Banco de Horas, em que as horas trabalhadas além da jornada normal em determinados dias e/ou período, sejam compensadas pela correspondente diminuição em igual número em dias e/ou período futuro, a ser definido de comum acordo entre a empresa e os empregados abrangidos.
11ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório de comprovante de pagamento com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS.
12ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM CHEQUES
As empresas que efetuam o pagamento de salários através de depósitos bancários ou cheques, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para recebimento no banco, nos dias de pagamento, dentro da jornada de trabalho e do horário bancário, excluindo-se os horários de refeição, sem prejuízo nos salários dos empregados e sem necessidade de compensação, mantidas as demais condições da Portaria nº. 3.281/84 do Ministério do Trabalho.
13ª - CARTA-AVISO DE DISPENSA
Sempre que houver norma coletiva de trabalho da categoria profissional predominante, nas respectivas empresas em que prestem os seus serviços, regulamentando a entrega de carta-aviso de dispensa, em especial no que se relacione aos critérios a serem observados na expedição da aludida carta-aviso, deverão ser aplicadas tais normas aos empregados representados pelo Sindicato convenente, se as mesmas estiverem em vigor na data da dispensa.
14ª - FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias pontes já compensados.
No caso de férias coletivas em final de ano, não poderão ser incluídos na contagem dos dias de férias, os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro.
15ª - READMISSÕES
Na hipótese de readmissão de empregado dispensado sem justa causa, em prazo inferior a 1 (um) ano, fica vedado às empresas elaborar contrato de experiência, desde que o profissional seja readmitido na mesma função anteriormente ocupada.
16ª - MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA
No caso de contratação de mão-de-obra temporária de profissionais abrangidos pela presente Convenção, esta somente poderá se efetivar nos termos da Lei nº 6.019/74, podendo, o prazo previsto na citada Lei, ser ultrapassado apenas na hipótese de afastamento em decorrência de licença-maternidade.
17ª - DIREITOS DA MULHER
As empresas se comprometem a assegurar igualdade de condições e oportunidades às mulheres, para concorrer a qualquer cargo, inclusive de chefia, atendidos os pré-requisitos da função estabelecidos pelas empresas, porventura existentes, evitando-se qualquer atitude discriminatória.
18ª - CURSOS DE ATUALIZAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Sempre que profissionais abrangidos por esta Convenção vierem a participar de cursos de atualização ou qualificação profissional, patrocinados pelo Sindicato das Secretárias ou outra Entidade e desde que a referida participação seja custeada pela empresa onde prestem seus serviços, não sofrerão os aludidos profissionais quaisquer prejuízos salariais, durante o período da realização dos mencionados eventos, sempre que coincidentes com o respectivo horário de trabalho.
Parágrafo único: A participação prevista nesta cláusula fica limitada, porém, a 5 (cinco) dias por ano e a, apenas, 1 (um) profissional em empresas até 300 (trezentos) empregados, bem como a 2 (dois) profissionais para empresas acima de 300 (trezentos) empregados.
19ª - LICENÇA ADOTANTE
A empresa concederá licença remunerada para as empregadas que adotarem crianças, observando o que dispõe a Lei nº 10.421/02, com as alterações posteriores da Lei 12.010/09.
20ª- DIVERSIDADE NAS CONTRATAÇÕES
As empresas se comprometem em despender todos os esforços para que, nas novas contratações, respeitada a capacitação individual, sejam observados os princípios da igualdade de oportunidade para os jovens entre 18(dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos e as pessoas com idade superior a 40 (quarenta) anos de idade, independente do sexo, origem étnica ou religiosidade.
21ª - AMAMENTAÇÃO
Em substituição ao disposto no artigo 396 da CLT, que estabelece que para amamentar o seu próprio filho até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito durante a jornada de trabalho a 02 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. A pedido da empregada a empresa poderá conceder licença remunerada com duração de 08 (oito) dias úteis, a ser gozada a partir do término da licença remunerada e em continuidade a mesma.
Face à sua natureza e objetivo, fica vedada à concessão dessa licença remunerada em período diferente do estabelecido nesta cláusula.
A opção pela substituição dos intervalos pela licença remunerada deverá ser informada pela empregada com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência do inicio da licença maternidade.
22ª - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado afastado pela Previdência Social, a Sociedade complementará, a partir do 16º (décimo-sexto) dia de afastamento até o limite de 150 (cento e cinqüenta) dias de afastamento, o benefício percebido por este da Previdência, no valor da diferença entre 80% (oitenta por cento) de seu salário nominal e o benefício recebido, limitado ao teto do salário de contribuição.
Parágrafo primeiro: Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência, o empregador pagará apenas 50% (cinqüenta por cento) do seu salário nominal, entre o 16º (décimo-sexto) e o 60º (sexagésimo) dia de afastamento, limitado esse auxílio ao teto do salário-de-contribuição.
Parágrafo segundo: Não sendo conhecido o valor básico da Previdência, a complementação será feita com base em valores estimados; eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo terceiro: O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados.
Parágrafo quarto: A complementação abrange o 13º (décimo-terceiro) salário.
23ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Reconhecimento pelas empresas que não mantenham serviço médico próprio e/ou através de convênio, de atestados médicos e odontológicos expedidos por médicos ou dentistas, desde que estes mantenham convênio com o INSS.
24ª - GARANTIA DE EMPREGO AO PORTADOR DE L.E.R. / DORT (LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO / DISTÚRBIO ÓSTEOMUSCULARES RELACIONADOS AO TRABALHO)
Fica garantido emprego ou salário, por período máximo de 12 meses, contados da cessação do auxílio previdenciário, ao empregado que, comprovadamente, por perícia do INSS, judicial e/ou da empresa, seja portador de doença denominada L.E.R./D.O.R.T. (Lesão por Esforço Repetitivo, Distúrbio Osteomusculares Relacionados ao Trabalho), desde que haja nexo causal com a atividade desenvolvida na Sociedade de Advogados em que trabalhe e seja considerado doença ocupacional ou acidente de trabalho pelo INSS.
Caso seja determinada a mudança da função ou reintegração em função compatível com seu estado físico, sem prejuízos salariais e de demais verbas contratuais, ficará o empregado obrigado a participar de processo de readaptação ou reabilitação profissional.
Ao empregador é facultado converter em pecúnia a garantia acima estabelecida quando da rescisão do contrato de trabalho sem justo motivo, conversão esta que terá aplicação proporcional, nos casos de retorno com posterior desligamento.
25ª - RELAÇÃO DE EMPREGADOS DA CATEGORIA
Desde que solicitado por escrito pelo Sindicato, e as empresas concordem, estas enviarão, em prazo mínimo de 10 dias, relação dos profissionais da categoria representada, que estejam ativos na empresa.
26ª - BOLSA DE EMPREGOS
As empresas poderão utilizar, graciosamente, o serviço de colocação e/ou recolocação do sindicato representativo da categoria profissional.
27ª - GARANTIA DE EMPREGO AO PRÉ-APOSENTANDO
Ao empregado que conte, no mínimo, 8 (oito) anos de tempo de serviço na mesma Sociedade e que se encontre dentro do prazo igual ou inferior a 2 (dois) anos para completar o período mínimo exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria proporcional ou integral, por tempo de serviço ou por idade, ficam assegurados os salários até que este período se complete.
28ª - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por Lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médico-odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.
29ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Os empregadores descontarão do primeiro salário de seus empregados, resultantes da presente Convenção Coletiva ou Dissídio Coletivo, a contribuição assistencial autorizada pelas Assembleias dos integrantes da categoria representada pelo suscitante. As empresas descontarão dos salários já reajustados de todos os empregados enquadrados na categoria profissional e abrangidos por esta Norma Coletiva, associados ou não, conforme decisão de assembleia, a contribuição assistencial de 3% (três por cento) no mês de junho/2010, 3% (três por cento) no mês de agosto/2010, 3% (três por cento) no mês de outubro/2010, e 3% (três por cento) no mês de dezembro/2010, a ser recolhido em conta junto a Caixa Econômica Federal, agência 242, Conta Corrente no 003-47632-4 em favor do Sindicato das Secretárias do Estado de São Paulo. O montante arrecadado deverá ser recolhido até 3 (três) dias úteis após o desconto, sob pena de incorrer em multa no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do montante não recolhido, cumulativamente por mês de atraso, mais correção monetária e juros pelos índices de débitos trabalhistas, revertidas em favor da entidade sindical.
Parágrafo Único: As empresas que eventualmente estiverem inadimplentes com o sindicato representativo da categoria profissional, antes ou depois da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, poderão juntamente com o Sindicato Patronal acordarem e melhor forma de quitação desse débito.
30ª - ABRANGÊNCIA
Respeitadas as legislações em vigor, esta Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se à categoria diferenciada de Secretárias e Secretários, regulada pela Lei nº 7.377 de 30 de setembro de 1985 e Lei 9.261 de 10/01/96, empregadas nas empresas representadas, pelos sindicatos signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, no Estado de São Paulo, excluídas as bases do Sindicato das Secretárias do Município de Campinas e Região.
31ª - CUMPRIMENTO
Os empregados ou sua Entidade representativa poderão intentar ação de cumprimento na forma e para fins e objetivos especificados no art. 872, parágrafo único, da CLT.
32ª - MULTA
Fica acordada, pelas partes, multa equivalente a 3% (três por cento) do menor salário normativo, por infração e por empregado prejudicado desta categoria, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas no presente instrumento, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada, excetuadas as cláusulas que possuam multas específicas, na lei ou nesta Convenção.
33ª - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente Convenção Coletiva, ficará subordinado às normas estabelecidas no artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
34ª - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
35ª - VIGÊNCIA
As cláusulas e condições pactuadas nesta Convenção terão vigência de 1º/05/2010 a 30/04/2011, observando-se o seguinte:
a) as obrigações de natureza econômica, no caso de eventuais diferenças, deverão ser complementadas até 06/07/2010; e
b) eventual descumprimento das demais obrigações somente passará a ser penalizado a partir de 06/07/2010.
Por estarem justas e acertadas e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes convenentes a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em suas 06 (seis) vias, comprometendo-se, consoante dispõe o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, a promover o registro da mesma, para fins de arquivo, na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo, mediante sistema MEDIADOR.
São Paulo, 11 de junho de 2010.
SINDICATO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO
José Eduardo Haddad - Presidente Wolnei Tadeu Ferreira - Diretor
SINDICATO DAS SECRETÁRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Isabel Cristina Baptista Presidente Nelson Meyer - OAB/SP nº 66.924
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