SINSA - Sindicato das Sociedades dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro  

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2009/2010

Pelo presente instrumento, nesta e na melhor forma de direito, de um lado o, o SINDICATO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO, doravante denominado SINSA: inscrito no CNPJ sob nº 62.036.280/0001-45, com sede na Rua Boa Vista, 254, 4º andar, sala 412, CEP 01014-907, São Paulo, SP, neste ato representado pelo seu Diretor Presidente, José Eduardo Haddad, inscrito no CPF nº 032.480.108-43, e por seu Diretor Vice-Presidente (RJ) Mathias G. H. Von Gyldenfeldt, inscrito no CPF nº 838.325.307-97, e de outro lado, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES, PESQUISAS, SERVIÇOS CONTÁBEIS E DE LOCAÇÃO DE FITAS DE VÍDEO CASSETE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, denominado simplesmente SINDEAP/RJ, inscrito no CNPJ sob nº 36.482.693/0001-43, com sede na Avenida Visconde Rio Branco, 335, sala 402, CEP 24020-002, Niterói, RJ, neste ato representado pelo seu Diretor Presidente, Eduardo Barcelos dos Santos, inscrito no CPF nº 770.861.987-49, têm entre si ajustada a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que será regida pelas cláusulas e condições a seguir estabelecidas.

 

CLÁUSULA 1ªAbrangência:

São beneficiários do presente instrumento todos os empregados das Sociedades de Advogados situadas na base territorial dos sindicatos convenentes, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado e os advogados.

CLÁUSULA 2ª – Data-Base:

Fica fixada em 01 de agosto a data-base para fins de revisão da presente convenção coletiva.

Parágrafo Primeiro - As partes se comprometem a orientar seus membros a respeitar os pisos monetários regionais do Estado do Rio de Janeiro, estabelecidos através da Lei Estadual nº 5.168, de 20.12.2007

CLÁUSULA 3ªPiso Salarial:

Fica estabelecido o piso salarial mensal de R$ 560,00 (Quinhentos e sessenta reais), para os empregados com jornada de 220 horas mensais, admitida a proporcionalidade, excluídos os aprendizes, admitidos na forma da legislação própria.

CLÁUSULA 4ª - Reajuste Salarial
Os salários de agosto de 2008, assim considerados os resultantes da aplicação da norma coletiva deste mesmo ano, serão reajustados, na data-base 1º de agosto de 2.009 em 5% (cinco por cento).
§1º - Poderão ser compensados os aumentos, reajustes e antecipações compulsória ou espontaneamente concedidos no período entre as datas-base 2008 e 2009, excluídos os aumentos reais e as promoções.
§2º - Sobre o salário de admissão dos empregados contratados após a data-base, será aplicada a fração de 1/12 avos do percentual referido por mês ou fração igual ou superior a 15 dias, admitindo-se igualmente, as compensações mencionadas acima.

CLÁUSULA 5ª – Abono Falta do Estudante:

Os empregados estudantes terão abonados os períodos de realização de exames escolares, estes considerados apenas aqueles de final de semestre ou de curso, desde que o empregado esteja matriculado em curso regular e reconhecido, haja compatibilidade de horário e prévia comunicação ao empregador.

CLÁUSULA 6ªEmpregada Gestante:

 Ao empregador é facultado tornar sem efeito, unilateralmente, a dispensa imotivada, se confirmado o estado gravídico durante o período do aviso prévio ou logo após a comunicação da dispensa, ficando a empregada obrigada a informar a sua gravidez, tão logo tenha tido dela conhecimento, conforme previsto no artigo 392, § 1º da CLT, sob pena de incorrer em falta grave.

CLÁUSULA 7ªComprovantes de Pagamento:

Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamentos de salários, com a discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados e recolhimentos do FGTS.

CLÁUSULA 8ªQuadro de Avisos:

As empresas se comprometem a afixar, em quadro de avisos internos, as comunicações do SINDEAP/RJ para conhecimento de seus representados, desde que não tenham conteúdo de cunho político, religioso ou ofensivo às pessoas.

CLÁUSULA 9ªVale Refeição:

Deverá ser fornecido vale-refeição aos empregados, nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT – Lei 6.321/76, nos dias úteis do mês efetivamente trabalhados, no valor unitário de R$ 7,00 (sete reais), cuja importância é desvinculada da remuneração, ficando facultado o desconto pela Sociedade de Advogados do percentual previsto na legislação de regência do benefício.

Parágrafo único – Ficam excluídas da concessão do benefício, a elas não sendo aplicáveis as disposições desta cláusula, as Sociedades de Advogados que possuam número igual ou inferior a 10 (dez) empregados e/ou que sejam localizadas nos municípios com população inferior a 50.000 habitantes, pela contagem populacional realizada pelo IBGE no ano de 2007.

CLÁUSULA 10ª Jornada de Trabalho:

As empresas poderão compensar a jornada de trabalho dos dias que tiverem seu expediente suspenso, com o objetivo de complementação da jornada semanal normal, observado, no que couber, a legislação pertinente.

CLÁUSULA 11ª – Acordo de Compensação:

 É obrigatório o ACORDO DE COMPENSAÇÃO a ser firmado entre a empresa e seus empregados, sem a necessidade da interveniência do SINDEAP/RJ, para as empresas que não trabalham aos sábados, compensando-os nos demais dias da semana, observado, no que couber, a legislação pertinente.

CLÁUSULA 12ªContrato a Prazo Determinado:

Faculta-se aos empregadores a contratação de empregados por prazo determinado, de que trata a Lei 9.601/98, independentemente das condições estabelecidas no § 2o do art. 443 da CLT, em qualquer atividade, nas hipóteses de admissões que representem acréscimo no número de empregados, sendo estabelecido para limites de contratação os percentuais previstos no artigo 3o da Lei 9601/98.

Parágrafo único: Na hipótese de rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado, por quaisquer das partes contratantes, será devida, pela parte que teve a iniciativa da rescisão, à outra parte, indenização equivalente a 10% dos salários a que teria direito o empregado até o término do contrato por prazo determinado.

CLÁUSULA 13ªBanco de Horas:

Fica autorizada a implantação do banco de horas, pelo qual as sociedades de advogados ficam desobrigadas de pagar o acréscimo de salário, se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, no prazo de 1 (um) ano.

CLÁUSULA 14ª - Intervalo para refeição:

É facultado às sociedades de advogados estabelecer jornada de trabalho com intervalo para refeição e descanso superior a 2 (duas) horas, sem implicação de horas extras.

CLÁUSULA 15ªContrato em Regime de Tempo Parcial:

Faculta-se aos empregadores a adoção do contrato de trabalho em regime de tempo parcial. Para os atuais empregados a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante requerimento destes, com anuência das Sociedades de Advogados.

CLÁUSULA 16ª - Auxílio Transporte
Observadas as normas da Lei nº 7428/85, com a redação da Lei nº 7.619/87, e seu regulamento do Decreto nº 95.246/87, e nos termos do Decreto Estadual nº 31883, de 19/09/2002, as empresas poderão fornecer o VANCARD OU VANPEL, aos seus empregados, quando solicitado, para utilização do serviço de transporte urbano especial complementar de passagens em veículo de baixa capacidade (VANS e KOMBIS) nas localidades onde o serviço de transporte coletivo urbano não é satisfatório.

A solicitação do empregado deve vir acompanhada de uma declaração de próprio punho do mesmo, mencionando, sob as penas da lei, que o único meio de locomoção para determinada região é o transporte alternativo. Por analogia, estarão mantidas as garantias e descontos provenientes da Lei do Vale Transporte.
  
CLÁUSULA 17ªMulta:

Fica estabelecida a multa de 5% (cinco por cento) do salário convencional vigente, independentemente do número de envolvidos, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada, observando o disposto no artigo 920 do Código Civil.

CLAUSULA 18ª – Comissão de Conciliação Prévia:

As partes acordam em estudar a viabilidade, em conjunto, das medidas a serem adotadas para a instituição da comissão de conciliação prévia, estabelecendo suas normas para a aplicação do que dispõe a lei 9958 de 12.01.2000, permitindo inclusive a execução de título executivo a que se refere à legislação.

CLÁUSULA 19ªContribuição Negocial dos Empregados:

Respeitando o disposto na legislação, as sociedades de advogados descontarão dos empregados, beneficiados pela aplicação da Convenção Coletiva firmada, o percentual de 4% (quatro por cento), em duas parcelas iguais de 2% (dois por cento) sobre os salários-base dos meses de setembro e dezembro de 2009, já corrigidos, a título de Contribuição Negocial, para custeio do sistema confederativo da representação sindical e manutenção dos serviços sociais e jurídicos mantidos em favor da categoria profissional.

Parágrafo Primeiro - Estão isentos do desconto da contribuição de que trata o “caput” os empregados associados ao SINDEAP/RJ e fica garantido aos não associados o direito de oposição ao referido desconto que deverá manifestar-se pessoalmente e/ou por carta escrita, de próprio punho, enviada por SEDEX com AR ou protocolada na sede do SINDEAP/RJ até 15 (quinze) dias após a assinatura da presente Convenção.

Parágrafo Segundo – As importâncias acima previstas deverão ser recolhidas, com vencimentos nos dias 10 (dez) de outubro de 2009 e 10 (dez) de janeiro de 2010, em guia disponibilizada no site do SINDEAP/RJ (www.sindeaprj.org.br), para pagamento em qualquer banco integrante do sistema de compensação, até o vencimento.

Parágrafo Terceiro - A inadimplência desta obrigação poderá resultar em ação competente, sem ônus para a entidade, visando o pagamento de uma multa de 2% (dois por cento), e juros de 1% (um por cento) ao mês calculado sobre o valor a ser recolhido, corrigido monetariamente na data de seu efetivo pagamento ou por determinação da tabela de atualização de débitos trabalhistas, para Ajuizamento de Ação Judicial perante a Justiça do Trabalho, visando o pagamento da presente obrigação.

Parágrafo Quarto - As empresas enviarão ao Sindicato Profissional, no prazo máximo de dez dias, a contar da data do recolhimento, cópia da guia ou comprovante de pagamento, acompanhado da relação ordenada de todos os empregados nela constando: nome, função, salário e o valor da contribuição.

Parágrafo Quinto - A empresa que não efetuar o desconto acima previsto dos seus empregados, que não tiverem manifestado a renúncia no prazo mencionado, assumirá o ônus do pagamento, ficando impedida de descontar em mês (es) posterior (es).

Parágrafo Sexto - Os Sindicatos contratantes obrigam-se a devolver aos empregados as contribuições eventual e indevidamente descontadas, quando exercido o direito de oposição, no prazo estabelecido.

Cláusula 20ª – Contribuição Assistencial Patronal:

As Sociedades de Advogados recolherão o percentual de 1% (um por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento referente aos seus empregados, a título de contribuição assistencial ao SINSA, no mês de outubro/2009, fixando-se em assembléia a contribuição mínima de R$ 100,00 (cem reais), importância a ser recolhida em formulário próprio do SINSA, até a data de 10/12/2009.
O não recolhimento nos prazos estipulados acarretará a incidência de correção monetária e multa de 0,33% (zero vírgula e três por cento) ao dia com o limite de 10% (dez por cento).

CLÁUSULA 21ª Base Territorial:

Ressalvadas outras representações municipais ou intermunicipais, fica expressamente reconhecido este instrumento normativo de trabalho, tendo a sua vigência no interior do Estado do Rio de Janeiro.
 
CLÁUSULA 22ªVigência:

A vigência do presente Instrumento Normativo terá a duração de 12 (doze) meses, entrando em vigor em 01/08/2009 e seu término em 31 de julho de 2010.

Parágrafo único: As Cláusulas Sociais continuarão em vigor até a assinatura da próxima Convenção Coletiva, Acordo Coletivo, ou Dissídio Coletivo.

CLÁUSULA 23ª - Cumprimento e Divulgação:

As partes se comprometem a observar os dispositivos ora pactuados, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta Convenção e na legislação vigente. As Sociedades de Advogados obrigam-se a divulgar este acordo para que os empregados tenham ciência de seu teor.

Cláusula 24ª – Normas para Conciliação:

As partes Convenentes reunir-se-ão sempre que solicitadas por uma das partes com vistas a analisar conjuntamente cenários e aplicação das cláusulas pactuadas, visando a solução para eventuais divergências quanto à aplicação de quaisquer das condições ora pactuadas, sem prejuízo do direito constitucional ao exercício de Ação individual e/ou coletivo.

Cláusula 25ª - Prorrogação, Revisão, Denúncia ou Revogação:

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva ficará subordinado às normas estabelecidas pelo parágrafo 615 da CLT.

CLÁUSULA 26ªForo Competente:

Fica estabelecido que o foro trabalhista competente, para dirimir controvérsias judiciais relativa ao cumprimento das Cláusulas, é a Justiça do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro.

Niterói, 06 de novembro de 2009.

 

SINDICATO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO

José Eduardo Haddad - Diretor Presidente            Mathias G. H. von Gyldenfeldt - Vice-Presidente
CPF nº 032.480.108-43                                            CPF nº 838.325.307-97

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES, PESQUISAS, SERVIÇOS CONTÁBEIS E DE LOCAÇÃO DE FITAS DE VÍDEO CASSETE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Eduardo Barcelos dos Santos
CPF nº 770.861.987-49

 

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