CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- 2009/2010
Pelo presente instrumento, nesta e
na melhor forma de direito, de um lado o, o SINDICATO DAS
SOCIEDADES DE ADVOGADOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E
RIO DE JANEIRO, doravante denominado SINSA:
inscrito no CNPJ sob nº 62.036.280/0001-45, com sede na
Rua Boa Vista, 254, 4º andar, sala 412, CEP 01014-907,
São Paulo, SP, neste ato representado pelo seu Diretor
Presidente, José Eduardo Haddad, inscrito no CPF nº 032.480.108-43,
e por seu Diretor Vice-Presidente (RJ) Mathias G. H. Von Gyldenfeldt,
inscrito no CPF nº 838.325.307-97, e de outro lado, o
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO
E EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES,
PESQUISAS, SERVIÇOS CONTÁBEIS E DE LOCAÇÃO
DE FITAS DE VÍDEO CASSETE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
denominado simplesmente SINDEAP/RJ, inscrito no CNPJ
sob nº 36.482.693/0001-43, com sede na Avenida Visconde
Rio Branco, 335, sala 402, CEP 24020-002, Niterói, RJ,
neste ato representado pelo seu Diretor Presidente, Eduardo
Barcelos dos Santos, inscrito no CPF nº 770.861.987-49,
têm entre si ajustada a presente Convenção
Coletiva de Trabalho, que será regida pelas cláusulas
e condições a seguir estabelecidas.
CLÁUSULA 1ª – Abrangência:
São beneficiários do
presente instrumento todos os empregados das Sociedades de
Advogados situadas na base territorial dos sindicatos convenentes,
excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado
e os advogados.
CLÁUSULA 2ª – Data-Base:
Fica fixada em 01 de agosto a data-base
para fins de revisão
da presente convenção coletiva.
Parágrafo Primeiro - As partes se comprometem a orientar
seus membros a respeitar os pisos monetários regionais
do Estado do Rio de Janeiro, estabelecidos através da
Lei Estadual nº 5.168, de 20.12.2007
CLÁUSULA 3ª – Piso Salarial:
Fica estabelecido o piso salarial mensal de R$ 560,00 (Quinhentos
e sessenta reais), para os empregados com jornada de 220 horas
mensais, admitida a proporcionalidade, excluídos os
aprendizes, admitidos na forma da legislação
própria.
CLÁUSULA 4ª -
Reajuste Salarial
Os salários de agosto de 2008, assim considerados
os resultantes da aplicação da norma coletiva
deste mesmo ano, serão reajustados, na data-base 1º de
agosto de 2.009 em 5% (cinco por cento).
§1º - Poderão ser compensados os aumentos, reajustes e antecipações
compulsória ou espontaneamente concedidos no período entre as
datas-base 2008 e 2009, excluídos os aumentos reais e as promoções.
§2º - Sobre o salário de admissão dos empregados contratados
após a data-base, será aplicada a fração de 1/12
avos do percentual referido por mês ou fração igual ou
superior a 15 dias, admitindo-se igualmente, as compensações
mencionadas acima.
CLÁUSULA 5ª – Abono
Falta do Estudante:
Os empregados estudantes terão abonados os períodos
de realização de exames escolares, estes considerados
apenas aqueles de final de semestre ou de curso, desde que
o empregado esteja matriculado em curso regular e reconhecido,
haja compatibilidade de horário e prévia comunicação
ao empregador.
CLÁUSULA 6ª – Empregada Gestante:
Ao empregador é facultado tornar sem efeito,
unilateralmente, a dispensa imotivada, se confirmado o estado
gravídico durante o período do aviso prévio
ou logo após a comunicação da dispensa,
ficando a empregada obrigada a informar a sua gravidez, tão
logo tenha tido dela conhecimento, conforme previsto no artigo
392, § 1º da CLT, sob pena de incorrer em falta grave.
CLÁUSULA 7ª – Comprovantes de
Pagamento:
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos
de pagamentos de salários, com a discriminação
das importâncias pagas, descontos efetuados e recolhimentos
do FGTS.
CLÁUSULA 8ª – Quadro de Avisos:
As empresas se comprometem a afixar,
em quadro de avisos internos, as comunicações
do SINDEAP/RJ para
conhecimento de seus representados, desde que não tenham
conteúdo de cunho político, religioso ou ofensivo às
pessoas.
CLÁUSULA 9ª – Vale
Refeição:
Deverá ser fornecido vale-refeição aos
empregados, nos termos do Programa de Alimentação
do Trabalhador – PAT – Lei 6.321/76, nos dias úteis
do mês efetivamente trabalhados, no valor unitário
de R$ 7,00 (sete reais), cuja importância é desvinculada
da remuneração, ficando facultado o desconto
pela Sociedade de Advogados do percentual previsto na legislação
de regência do benefício.
Parágrafo único – Ficam excluídas
da concessão do benefício, a elas não
sendo aplicáveis as disposições desta
cláusula, as Sociedades de Advogados que possuam número
igual ou inferior a 10 (dez) empregados e/ou que sejam localizadas
nos municípios com população inferior
a 50.000 habitantes, pela contagem populacional realizada pelo
IBGE no ano de 2007.
CLÁUSULA 10ª – Jornada de Trabalho:
As empresas poderão compensar a jornada de trabalho
dos dias que tiverem seu expediente suspenso, com o objetivo
de complementação da jornada semanal normal,
observado, no que couber, a legislação pertinente.
CLÁUSULA 11ª – Acordo de Compensação:
É obrigatório o ACORDO DE COMPENSAÇÃO
a ser firmado entre a empresa e seus empregados, sem a necessidade
da interveniência do SINDEAP/RJ, para as
empresas que não trabalham aos sábados, compensando-os
nos demais dias da semana, observado, no que couber, a legislação
pertinente.
CLÁUSULA 12ª – Contrato a Prazo
Determinado:
Faculta-se aos empregadores a contratação de
empregados por prazo determinado, de que trata a Lei 9.601/98,
independentemente das condições estabelecidas
no § 2o do art. 443 da CLT, em qualquer atividade,
nas hipóteses de admissões que representem acréscimo
no número de empregados, sendo estabelecido para limites
de contratação os percentuais previstos no artigo
3o da Lei 9601/98.
Parágrafo único:
Na hipótese de
rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo
determinado, por quaisquer das partes contratantes, será devida,
pela parte que teve a iniciativa da rescisão, à outra
parte, indenização equivalente a 10% dos salários
a que teria direito o empregado até o término
do contrato por prazo determinado.
CLÁUSULA 13ª – Banco de Horas:
Fica autorizada a implantação do banco de horas,
pelo qual as sociedades de advogados ficam desobrigadas de
pagar o acréscimo de salário, se o excesso de
horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição
em outro dia, no prazo de 1 (um) ano.
CLÁUSULA 14ª - Intervalo
para refeição:
É facultado às sociedades de advogados estabelecer
jornada de trabalho com intervalo para refeição
e descanso superior a 2 (duas) horas, sem implicação
de horas extras.
CLÁUSULA 15ª – Contrato em Regime
de Tempo Parcial:
Faculta-se aos empregadores a adoção do contrato
de trabalho em regime de tempo parcial. Para os atuais empregados
a adoção do regime de tempo parcial será feita
mediante requerimento destes, com anuência das Sociedades
de Advogados.
CLÁUSULA 16ª - Auxílio
Transporte
Observadas as normas da Lei nº 7428/85, com a redação
da Lei nº 7.619/87, e seu regulamento do Decreto nº 95.246/87,
e nos termos do Decreto Estadual nº 31883, de 19/09/2002,
as empresas poderão fornecer o VANCARD OU VANPEL, aos
seus empregados, quando solicitado, para utilização
do serviço de transporte urbano especial complementar
de passagens em veículo de baixa capacidade (VANS e
KOMBIS) nas localidades onde o serviço de transporte
coletivo urbano não é satisfatório.
A solicitação do empregado deve vir acompanhada
de uma declaração de próprio punho do
mesmo, mencionando, sob as penas da lei, que o único
meio de locomoção para determinada região é o
transporte alternativo. Por analogia, estarão mantidas
as garantias e descontos provenientes da Lei do Vale Transporte.
CLÁUSULA 17ª – Multa:
Fica estabelecida a multa de 5% (cinco
por cento) do salário
convencional vigente, independentemente do número de
envolvidos, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas
da presente Convenção Coletiva, revertendo o
benefício em favor da parte prejudicada, observando
o disposto no artigo 920 do Código Civil.
CLAUSULA 18ª – Comissão de Conciliação
Prévia:
As partes acordam em estudar a viabilidade,
em conjunto, das medidas a serem adotadas para a instituição da
comissão de conciliação prévia,
estabelecendo suas normas para a aplicação do
que dispõe a lei 9958 de 12.01.2000, permitindo inclusive
a execução de título executivo a que se
refere à legislação.
CLÁUSULA 19ª – Contribuição
Negocial dos Empregados:
Respeitando o disposto na legislação, as sociedades
de advogados descontarão dos empregados, beneficiados
pela aplicação da Convenção Coletiva
firmada, o percentual de 4% (quatro por cento), em duas parcelas
iguais de 2% (dois por cento) sobre os salários-base
dos meses de setembro e dezembro de 2009, já corrigidos,
a título de Contribuição Negocial, para
custeio do sistema confederativo da representação
sindical e manutenção dos serviços sociais
e jurídicos mantidos em favor da categoria profissional.
Parágrafo Primeiro -
Estão isentos do
desconto da contribuição de que trata o “caput” os
empregados associados ao SINDEAP/RJ e fica garantido
aos não associados o direito de oposição
ao referido desconto que deverá manifestar-se pessoalmente
e/ou por carta escrita, de próprio punho, enviada por
SEDEX com AR ou protocolada na sede do SINDEAP/RJ até 15
(quinze) dias após a assinatura da presente Convenção.
Parágrafo Segundo – As importâncias
acima previstas deverão ser recolhidas, com vencimentos
nos dias 10 (dez) de outubro de 2009 e 10 (dez) de janeiro
de 2010, em guia disponibilizada no site do SINDEAP/RJ (www.sindeaprj.org.br),
para pagamento em qualquer banco integrante do sistema de compensação,
até o vencimento.
Parágrafo Terceiro -
A inadimplência desta
obrigação poderá resultar em ação
competente, sem ônus para a entidade, visando o pagamento
de uma multa de 2% (dois por cento), e juros de 1% (um por
cento) ao mês calculado sobre o valor a ser recolhido,
corrigido monetariamente na data de seu efetivo pagamento ou
por determinação da tabela de atualização
de débitos trabalhistas, para Ajuizamento de Ação
Judicial perante a Justiça do Trabalho, visando o pagamento
da presente obrigação.
Parágrafo Quarto - As
empresas enviarão
ao Sindicato Profissional, no prazo máximo de dez dias,
a contar da data do recolhimento, cópia da guia ou comprovante
de pagamento, acompanhado da relação ordenada
de todos os empregados nela constando: nome, função,
salário e o valor da contribuição.
Parágrafo Quinto - A
empresa que não
efetuar o desconto acima previsto dos seus empregados, que
não tiverem manifestado a renúncia no prazo mencionado,
assumirá o ônus do pagamento, ficando impedida
de descontar em mês (es) posterior (es).
Parágrafo Sexto - Os
Sindicatos contratantes obrigam-se a devolver aos empregados
as contribuições
eventual e indevidamente descontadas, quando exercido o direito
de oposição, no prazo estabelecido.
Cláusula 20ª – Contribuição
Assistencial Patronal:
As Sociedades de Advogados recolherão o percentual
de 1% (um por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento
referente aos seus empregados, a título de contribuição
assistencial ao SINSA, no mês de outubro/2009,
fixando-se em assembléia a contribuição
mínima de R$ 100,00 (cem reais), importância a
ser recolhida em formulário próprio do SINSA,
até a data de 10/12/2009.
O não recolhimento nos prazos estipulados acarretará a
incidência de correção monetária
e multa de 0,33% (zero vírgula e três por cento)
ao dia com o limite de 10% (dez por cento).
CLÁUSULA 21ª – Base Territorial:
Ressalvadas outras representações municipais
ou intermunicipais, fica expressamente reconhecido este instrumento
normativo de trabalho, tendo a sua vigência no interior
do Estado do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA 22ª – Vigência:
A vigência do presente Instrumento Normativo terá a
duração de 12 (doze) meses, entrando em vigor
em 01/08/2009 e seu término em 31 de julho de 2010.
Parágrafo único: As Cláusulas Sociais
continuarão em vigor até a assinatura da próxima
Convenção Coletiva, Acordo Coletivo, ou Dissídio
Coletivo.
CLÁUSULA 23ª - Cumprimento
e Divulgação:
As partes se comprometem a observar
os dispositivos ora pactuados, ficando certo que a parte
infratora incorrerá nas penalidades
previstas nesta Convenção e na legislação
vigente. As Sociedades de Advogados obrigam-se a divulgar este
acordo para que os empregados tenham ciência de seu teor.
Cláusula 24ª – Normas para Conciliação:
As partes Convenentes reunir-se-ão sempre que solicitadas
por uma das partes com vistas a analisar conjuntamente cenários
e aplicação das cláusulas pactuadas, visando
a solução para eventuais divergências quanto à aplicação
de quaisquer das condições ora pactuadas, sem
prejuízo do direito constitucional ao exercício
de Ação individual e/ou coletivo.
Cláusula 25ª - Prorrogação,
Revisão, Denúncia ou Revogação:
O processo de prorrogação, revisão, denúncia
ou revogação total ou parcial da presente Convenção
Coletiva ficará subordinado às normas estabelecidas
pelo parágrafo 615 da CLT.
CLÁUSULA 26ª – Foro Competente:
Fica estabelecido que o foro trabalhista
competente, para dirimir controvérsias judiciais relativa ao cumprimento
das Cláusulas, é a Justiça do Trabalho
do Estado do Rio de Janeiro.
Niterói, 06
de novembro de 2009.
SINDICATO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DOS
ESTADOS DE SÃO PAULO E RIO DE
JANEIRO
José Eduardo Haddad - Diretor
Presidente Mathias
G. H. von Gyldenfeldt - Vice-Presidente
CPF
nº 032.480.108-43 CPF
nº 838.325.307-97
SINDICATO DOS EMPREGADOS
DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO
E EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES,
PESQUISAS, SERVIÇOS CONTÁBEIS E DE LOCAÇÃO
DE FITAS DE VÍDEO CASSETE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Eduardo Barcelos dos Santos
CPF nº 770.861.987-49
<<
voltar |