PAUTA DE REIVINDICAÇÕES 2010/2011
EMPREGADOS EM ADVOCACIA
A presente pauta tem por base o instrumento normativo 2009/2010, celebrado entre este patronato e o SEAAC JUNDIAI E REGIÃO e é formada por quatro tópicos: cláusulas novas a serem inseridas no novo instrumento normativo, cláusulas a serem excluídas na renovação, cláusulas a serem mantidas com alteração e cláusulas a serem mantidas sem alteração no novo instrumento normativo.
Cláusulas novas a serem inseridas
JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal de trabalho não poderá exceder 40 (quarenta) horas, não sendo permitida a redução salarial para implemento desta norma, nem mesmo proporcionalização do piso salarial da categoria, definido neste instrumento.
ESTABILIDADE PÓS DATA-BASE
Nos 90 (noventa) dias que se seguirem à data-base, ou julgamento de Dissídio, fica garantido o emprego a toda a categoria profissional, ressalvados os casos de prática de falta grave, devidamente comprovada em juízo.
RESCISÃO INDIRETA
No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista neste instrumento, será facultado ao empregado prejudicado rescindir seu contrato de trabalho nos moldes do previsto no Art. 483 da CLT.
HOMOLOGAÇÕES
As homologações de rescisões de contratos de trabalho, independente do tempo de serviço do trabalhador na empresa, deverão ser feitas na sede ou subsedes dos Sindicatos Profissionais convenentes, da região onde está instalada a empresa.
SEGURO DE VIDA
As Empresas deverão providenciar seguro de vida e de acidentes pessoais para morte natural ou acidental e invalidez parcial ou permanente, no valor mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização, totalmente subsidiado pelas mesmas, sendo que as empresas que descumprirem esta cláusula assumirão inteira responsabilidade pelo pagamento da indenização, sem prejuízo de ação de cumprimento para implantação do seguro.
PPR – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
No prazo máximo de 60 dias, as Empresas e Empregados deverão, na forma prevista na Lei nº. 10.101/2000, constituir no âmbito de cada empresa uma comissão de estudos, formada por representantes eleitos pelos empregados e por representantes da empresa, que definirão regras para implementação de sistema de participação nos lucros ou resultados.
Os integrantes da comissão, eleitos pelos empregados, gozarão de estabilidade de 180 (cento e oitenta) dias.
É assegurada aos sindicatos de empregados e patronal a prestação da assistência necessária à condução dos estudos.
Em caso de não formalização do programa de participação nos resultados fica as empresas obrigadas a pagarem a todos seus empregados um salário normativo a cada empregado, no mês de Janeiro do ano subseqüente a assinatura deste acordo.
ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
Fica assegurado a todos os empregados estabilidade provisória no emprego após o retorno de suas férias, por um prazo de 30 dias.
PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas manterão planos de Assistência Médica, coletivos ou individuais, excluída a Assistência Odontológica.
REEMBOLSO AO EMPREGADO COM FILHO EXCEPCIONAL
As empresas reembolsarão mediante comprovação, no limite de 40% do maior piso salarial estabelecido na clausula da presente convenção, as despesas que seus empregados tenham com filhos excepcionais.
ESTABILIDADE PATERNIDADE
Fica assegurado ao pai, o emprego ou salário, pelo prazo de sessenta dias contados a partir da data do nascimento do filho, devidamente comprovado através da competente certidão de nascimento, salvo em casos de justa causa, ou pedido de demissão.
GARANTIA SEMESTRAL DE SALÁRIO
Ao empregado demitido sem justa causa, com a homologação dentro dos prazos previstos na lei, a Empresa garantira:
1 – No primeiro Semestre, a partir de 10 de fevereiro os salários integrais até o dia trinta de Junho;
2 – No segundo Semestre, os salários integrais até o dia 31 de Dezembro, ressalvado os dias de aviso prévio que forem indenizados não contaram como tempo de serviço para efeito do pagamento da garantia semestral de salário, conforme estabelecido nesta clausula.
3 – A presente garantia é devida para os empregados que contarem com seis meses ou mais de contrato de trabalho, firmado com a Empresa;
“ESTA CLAUSULA ESTA SENDO IMPOSTA FACE AO GRANDE NUMERO DE EMPRESAS QUE ESTÃO SE BENEFICIANDO DA CHAMADA CRISE FINANCEIRA, E ESTÃO DEMITINDO TRABALHADORES DE FORMA ALIATORIA, E SEM QUALQUER CRITERIO, DESTA FORMA PODEMOS COIBIR OS MAUS EMPRESARIOS QUE ENCONTRAM-SE NESTA MODALIDADE CRIMINOSA CONTRA OS TRABALHADORES”
PONTO ELETRONICO
Não pode mais ser apontado as horas de trabalho, em pontos eletrônicos, devendo estes serem apontados manualmente pelos empregados, e serem devidamente assinados, para todos os efeitos.
“O SINDICATO NESTE ATO, IMPÕE A ABOLIÇÃO TOTAL DOS PONTOS ELETRONICOS TENDO EM VISTA QUE ALGUMAS EMPRESAS ENCONTRAM-SE EM ATITUDES DEPLORAVEIS, FAZENDO A MANIPULAÇÃO ILEGAL DO PONTO ELETRONICO, EM TOTAL DESRESPEITO AO TRABALHADOR E AOS DIREITOS DOS MESMOS”
DO BENEFICIO EM CURSOS DE FORMAÇÃO OU ESPECIALIZAÇÃO
As Empresas ao disponibilizarem a seus empregados, cursos de formação profissional ou especialização, não podem descontar dos mesmos o valor gasto com este beneficio, sob pena de indenização ao empregado do valor de forma dobrada.
EMPRESTIMO
Fica terminantemente desautorizado, que as Empresas façam descontos nas folhas de pagamento, férias, 13 salários, e rescisão contratual, de modalidade referente a empréstimo, ou adiantamento referentes a empréstimos, por se tratar de matéria terminantemente financeira, sendo que as empresas não constem com registro junto ao Banco Central do Brasil, desta forma não podem ser agentes financeiros para empréstimos de valores;
1 – Somente poderá constar desconto nos comprovantes de pagamento, a nomenclatura “empréstimo”, se tratar de instituição devidamente registrada no Banco Central do Brasil, e este documento deve ser apresentado junto ao Sindicato, ou órgão homologador;
2 – Em casos esporádicos em que se tratar de empréstimos consignados, fica obrigatoriamente necessário a apresentação do contrato firmado entre as partes, sob pena de não ser efetuada a homologação por parte do Sindicato
3 – O órgão homologador que fizer a presente homologação sem observar estes parâmetros, fica responsabilizado por eventual perdas e danos, que o empregado vier a exigir.
ATESTADOS MEDICOS/ODONTOLOGICOS
Só serão reconhecidos os atestados e declarações médicos ou odontológicos passados por profissionais credenciados junto aos convênios mantidos pela Empresas ou, inexistindo estes, pelos convênios mantidos pelos Sindicatos ou órgãos públicos:
A – os atestados ou declarações medicas/odontológicas deverão ser entregues aos empregadores nos prazos abaixo:
a.1 – período de afastamento que for igual ou inferior a cinco dias – o documento poderá ser apresentado pelo empregado ou portador do documento no dia do retorno ao serviço;
a.2 – período de afastamento superior a cinco dias – o documento poderá ser apresentado pelo empregado ou portador do documento até cinco dias após o inicio do período de ausência ao trabalho.
CLAUSULAS A SEREM MANTIDAS COM REAJUSTE
REAJUSTE SALARIAL E PISOS
INPC ACUMULADO DO PERIODO MAIS 4,5% DE AUMENTO REAL, TOTALIZANDO REAJUSTE DE 11%..
Parágrafo 1º - O reajuste será válido para todas as clausulas econômicas constantes da CCT.
E demais clausulas constantes da CCT 2010/2011.
CLAUSULAS MANTIDAS COM REAJUSTE
1. - DATA BASE
A data base fica mantida em 1º de agosto de cada ano.
2. - VIGÊNCIA
O presente instrumento vigerá de primeiro de agosto de 2010 a 31 de julho de 2011.
3. - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do presente instrumento todos os empregados das Sociedades de Advogados situadas na base territorial do Sindicato Suscitante, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado e os advogados.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
4. - PISO SALARIAL
Fica estabelecido como piso salarial, em 1º de agosto de 2009, independente da idade:
-
para os empregados contratados para a função de “Office boy”, copeira, faxineira ou porteiro, a importância de R$ 608,00 (Seiscentos e oito reais);
-
para os empregados contratados para as demais funções, a importância de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais).
REAJUSTE/CORREÇÕES SALARIAIS
5. - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de agosto de 2009, assim considerados os resultantes da aplicação da norma coletiva deste mesmo ano, serão reajustados, na data-base 1º de agosto de 2.010, em 11% (onze por cento).
5.1. Poderão ser compensados os aumentos, reajustes e antecipações compulsória ou espontaneamente concedidos no período entre as datas-base 2.009, excluídos os aumentos reais e as promoções.
5.2. - Sobre o salário de admissão dos empregados contratados após a data-base, será aplicada a fração de 1/12 avos do percentual referido por mês ou fração igual ou superior a 15 dias, admitindo-se igualmente, as compensações mencionadas acima.
5.3. - As diferenças salariais relativas ao mês de agosto de 2010, decorrentes da aplicação do reajuste salarial previsto no caput desta cláusula, deverão ser pagas até o quinto dia útil do mês de setembro de 2010, ressaltando-se que em sendo respeitado este prazo não haverá incidência de juros, multa e/ou correção monetária.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
6. - DATA DE PAGAMENTO
Os salários deverão ser pagos até, no máximo, dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao mês de referência.
6.1. - As Sociedades que fizerem pagamentos de salários através de Bancos localizados num raio superior a 1 km de distância do local de trabalho, garantirão aos empregados intervalo remunerado durante a jornada de trabalho para permitir o recebimento. Esse intervalo não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS e benefícios previdenciários.
7. - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da Sociedade, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
DESCONTOS SALARIAIS
8. - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR
As Sociedades somente poderão descontar o DSR na justa proporção de 1/7 avos por dia de ausência injustificada.
9. - DESCONTOS VEDADOS
Salvo em caso de dolo comprovado, o empregador não poderá descontar dos salários dos empregados os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidentes que envolverem bens da empresa ou de terceiros.
OUTRAS NORMA REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
10. - SALÁRIOS COMPOSTOS
Para os empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos doze meses, atualizadas para o mês do pagamento, mês a mês, pelo respectivo IPC/FIPE.
10.1. - O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno, deverá ser feito pelo número de horas realizadas nos últimos doze meses e não pelos valores.
11. - SALÁRIO DO PROMOVIDO
Promovido empregado para cargo de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao do empregado sucedido, excetuadas vantagens de âmbito pessoal.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
12. - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga até, no máximo, 30 de novembro, salvo se o empregado iniciar férias anuais antes desta data, hipótese em que o pagamento deverá ser feito juntamente com o relativo às férias, independentemente de ter solicitado no mês de janeiro.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
13. - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Para os empregados admitidos até 31 de julho de 2007, o pagamento das férias, exclusivamente quando gozadas, será acrescido de uma gratificação equivalente a 15,0 % (quinze por cento) sobre o salário base mensal do empregado.
13.1. - Para fazer jus ao direito previsto no "caput" o empregado deverá contar, à época da concessão das férias, com no mínimo 3 (tres) anos de tempo de serviço na mesma sociedade, contados a partir de 1.2.1991.
13.2. - A gratificação de que trata a presente cláusula não será somada ao salário para efeito do abono pecuniário previsto no Art. 143 da CLT e no abono de férias de 1/3 (um terço) previsto no item XVII do Art. 7º da Constituição Federal, nem se confundirá com este último que continua devido.
13.3. - Esta gratificação não integrará o salário do empregado para qualquer efeito.
14. - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Aos empregados com mais de 03 (três) anos na mesma Sociedade e que se desligarem por motivo de aposentadoria, as Sociedades concederão uma gratificação no valor de 80% (oitenta por cento) de seu salário nominal mensal, juntamente com as verbas rescisórias.
14.1 – As Sociedades que mantenham planos de aposentadoria privada que garantam, na situação prevista no “caput”, ganho superior a 80% do salário nominal do empregado, ficam desobrigadas do pagamento da gratificação prevista nesta cláusula.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
15. - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora ordinária.
15.1. - Na hipótese de prestação de jornada extraordinária aos domingos, feriados ou dias já compensados o adicional será de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária.
15.2. - Deverá ser observado pelas Sociedades o limite máximo de que trata o art. 59 da CLT.
6. - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, décimo-terceiro salário, DSR's e verbas rescisórias.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
17. - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Para cada biênio de tempo de serviço na mesma Sociedade o empregado contratado até 31 de julho de 2009 fará jus a um adicional de 5% (cinco inteiros por cento) sobre o maior piso salarial. A contagem dos biênios tem início a partir de 01/02/92.
17.1. Empregado e empregador, visando privilegiar postos de trabalho de longos anos, desde que haja consenso entre ambos, poderão transacionar o benefício previsto no “caput”, mediante pagamento de indenização.
17.2. A indenização prevista no parágrafo imediatamente anterior será de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) vezes o valor mensal percebido pelo empregado a título de adicional por tempo de serviço, calculado nos termos do disposto no “caput” e deverá ser paga de uma única vez, até 30 (trinta) dias após a manifestação de vontade das partes.
17.3. Dado o caráter indenizatório de que se reveste, o valor pago a título de transação do adicional por tempo de serviço não servirá de base para cálculo de quaisquer ônus ou encargos, inclusive FGTS, INSS e IRRF.
17.4. Uma vez tenha o empregado optado pela substituição do adicional por tempo de serviço e recebido a indenização respectiva, não mais fará jus a tal verba.
ADICIONAL NOTURNO
18. - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será remunerado com o adicional de 35% (trinta e cinco por cento) com relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
COMISSÕES
19. - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em caso de substituição temporária, o empregado substituto receberá, desde o primeiro dia e enquanto perdurar a situação, uma comissão de substituição em valor igual à diferença entre seu salário e o salário base do substituído. Não haverá integração dessa comissão no salário após o término da temporada. Não se considera substituição o período de férias.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
20. - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente desde dezembro de 1994, fica estipulado nesta Convenção, em prevalência à peculiaridade de cada empregador, que cada Sociedade de Advogados estabelecerá com seus empregados, um Plano de Participação escrito, com regras claras e objetivas. Os Planos serão negociados entre cada Sociedade de Advogados e a comissão escolhida pelos seus empregados, integrada, ainda, por um representante indicado pelo sindicato de trabalhadores. Os Planos celebrados deverão ser levados a arquivo perante as Entidades Sindicais.
20.1. Como forma de estimular a implementação do previsto no “caput”, as Entidades Sindicais convenentes disponibilizarão modelos de acordos de PLR.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
21. - VALE-REFEIÇÃO
As Sociedades fornecerão, mensalmente, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tickets de refeição com valor facial de, no mínimo, R$ 12,00 (doze reais), desvinculado da remuneração, aplicando-se os termos da Lei nº 6.321/76 e respectivas regulamentações, em especial a Portaria MTE nº 3, de 01/03/2002.
21.1. - Ficam desobrigadas da concessão do vale-refeição, a elas não se aplicando os dispositivos do caput, as Sociedades que forneçam alimentação e atendam, concomitantemente os requisitos da NR nº 24, aprovada pela Portaria MTE nº 3.314, de 06/06/1978.
AUXÍLIO TRANSPORTE
22. - VALE TRANSPORTE
As Sociedades são obrigadas a fornecer vales transporte em número igual ao de viagens que o empregado efetue diariamente entre sua residência e local de trabalho e vice-versa.
22.1. - Entende-se por viagem a soma dos segmentos componentes do deslocamento do beneficiário por um ou mais meios de transporte.
22.2. - Para receber o vale transporte, o empregado informará, por escrito, à Sociedade, o endereço residencial e meios de transporte utilizados para deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa.
22.3. - As empresas descontarão no máximo 6% (seis por cento) do salário base do empregado.
AUXÍLIO SAÚDE
23. - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As Sociedades com mais de 20 empregados abrangidos por esta Convenção, por ocasião da data-base, fornecerão aos seus empregados, assistência médica hospitalar através de convênio firmado com empresas especializadas desvinculado da remuneração.
23.1. - Os empregados poderão ter descontado do salário até 20% do valor total individual do plano de assistência médica hospitalar recebido.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
24. AUXÍLIO AO TRABALHADOR COM FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
As empresas reembolsarão a seus empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais, em uma única parcela anual, mediante a exibição de comprovantes, a importância de, pelo menos, 1 (um) piso salarial da categoria, correspondente às despesas realizadas para o custeio de tratamento e/ou aquisição de equipamentos especiais.
24.1. Dado o caráter indenizatório de que se reveste a verba prevista no "caput", sobre a mesma não incidirão tributos ou encargos.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
25. - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado, durante o curso do Contrato de Trabalho, ainda que suspenso ou interrompido, o empregador concederá um pecúlio funeral correspondente ao salário nominal do empregado à época do óbito, pagamento este que será feito aos mesmos beneficiários habilitados para receber as verbas rescisórias.
AUXÍLIO CRECHE
26. - REEMBOLSO CRECHE
As Sociedades reembolsarão mensalmente as suas empregadas-mães, para cada filho de até seis anos de idade, a importância limitada a 40% do maior piso salarial, condicionado a comprovação nominal dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.
26.1. - Será concedido o benefício na forma do "CAPUT" aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do filho, desde que comprovado através de ofício expedido por Juiz competente.
26.2. - O benefício previsto no "caput" será igualmente devido na hipótese do beneficiário do direito preferir a contratação de babá para a guarda da prole, condicionado o reembolso à comprovação do registro da empregada como "babá" ou "pajem" e à apresentação dos respectivos recibos de pagamento.
26.3. – O direito ao benefício de que cuida a presente cláusula, relativamente a cada filho, inicia-se com o término da licença maternidade.
OUTROS AUXÍLIOS
27. - PROMOÇÕES
A cada promoção corresponderá elevação real de salário de, no mínimo, 15% (quinze inteiros por cento), sendo esta devida a partir do 1º dia de assunção das novas atribuições.
27.1. - Entende-se por promoção a alteração não temporária, de cargo e função que represente maior responsabilidade e novas atribuições ao empregado.
28. - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado afastado pela Previdência Social, a Sociedade complementará, a partir do 16º dia de afastamento até o limite de 150 dias de afastamento, o benefício percebido por este da Previdência, no valor da diferença entre 80% de seu salário nominal e o benefício recebido, limitado ao teto do salário de contribuição.
28.1. - Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência, o empregador pagará apenas 50% do seu salário nominal, entre o 16º e o 60º dia de afastamento, limitado esse auxílio ao teto do salário-de-contribuição.
28.2. - Não sendo conhecido o valor básico da Previdência, a complementação será feita com base em valores estimados; eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior.
28.3. - O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados.
28.4. - A complementação abrange, inclusive, o 13º salário.
29. - REEMBOLSO DE DESPESAS COM HOMOLOGAÇÃO
Os empregadores ficam obrigados a reembolsar aos empregados as despesas por estes feitas com refeição e transporte, quando a homologação ou quitação da rescisão contratual se realizar em município distinto daquele da contratação ou da prestação dos serviços, mediante comprovantes, apresentadas no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias contados da data da homologação.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
30. - CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES
A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 horas; a entrega de quaisquer documentos ao empregador deverá ser feita mediante recibo.
31. - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato experimental terá duração máxima de 60 dias, sendo vedado sua adoção no caso de readmissões, para os mesmos cargos ocupados anteriormente.
32. - CONTRATOS A TERMO
Os contratos por prazo determinado não poderão exceder a 12 meses.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
33. - CARTA DE REFERÊNCIA
A Sociedade, nas demissões de empregados sem justa causa, e quando solicitada, dará ao demitido uma carta de referência.
AVISO PRÉVIO
34. – AVISO PRÉVIO E INDENIZAÇÃO ESPECIAL
Nas rescisões contratuais de iniciativa do empregador, os empregados terão direito a um acréscimo em valor ao aviso prévio, a título de indenização especial, correspondente a 6,67% de seu salário nominal, para cada ano completo de trabalho na mesma sociedade, sem prejuízo dos 30 dias do aviso prévio.
34.1. Aos empregados que contarem, no mínimo com 45 anos de idade e mais de 3 anos na mesma sociedade, fica assegurado aviso prévio de 48 dias.
34.2. A indenização especial prevista nas cláusulas supra não é cumulativa com a indenização prevista no “caput” desta cláusula, prevalecendo o que for mais vantajoso ao empregado.
34.3. Dado o caráter eminentemente indenizatório desta indenização especial agregada ao aviso prévio, a mesma não servirá de base para cálculo de quaisquer ônus ou encargos, inclusive, FGTS, INSS e IRPF.
35. - AVISO DE DISPENSA
A dispensa do empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção "juris et de jure" de dispensa imotivada.
36. - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE JORNADA
No dia em que for entregue o aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 2 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 7 (sete) dias corridos ao final do prazo do aviso.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
37. - LICENÇA MATERNIDADE
Em atendimento ao preceito constitucional, os empregadores concederão licença maternidade de 180 dias.
37.1. - A empregada gestante terá garantia de emprego ou salário desde a concepção até 190 dias após o parto, exceto nas rescisões por justa causa, ou por pedido de demissão por parte da empregada.
37.2. - As Sociedades ficam desobrigadas do pagamento do período excedente ao previsto no caput, no caso de dispensa por mútuo acordo, desde que assistida a empregada pela entidade sindical profissional.
37.3. - Em caso de dispensa, na hipótese de gravidez, a empregada não terá prazo determinado, para fazer prova de seu estado sob pena de perda do direito à vantagem prevista em lei, bem como a perda do direito aos salários vencidos.
37.4. - Ao empregado pai fica assegurado o emprego ou salário a critério do empregador, pelo prazo de 30 dias contados a partir da data do nascimento do filho, devidamente comprovado através da competente certidão de nascimento.
37.5. - Na ocorrência de aborto, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 dias, contados a partir da data do evento.
37.6. - A empregada adotante fará jus à licença maternidade, conforme a Lei nº 10.421 de 15/04/2002, pelos prazos de:
180 dias para adoção ou guarda de criança de até 1 ano de idade;
120 dias para criança a partir de 1 ano e até 4 anos de idade; e,
90 dias para crianças a partir de 4 anos e até 8 anos de idade.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
38. - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado o emprego ou salário ao empregado, em idade de prestação do serviço militar obrigatório, desde o alistamento prévio (em data anterior à data da dispensa) até 60 dias após o término do compromisso, salvo a hipótese de dispensa por motivo de falta grave, mútuo acordo ou pedido de dispensa.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
39. - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQÜELAS - READAPTAÇÃO
Fica garantido aos empregados acidentados no trabalho a permanência na empresa por 24 meses, em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração antes percebida desde que, após o acidente, apresentem, de forma cumulativa, redução de capacidade laboral atestada pelo órgão oficial e incapacidade para o exercício da função anteriormente ocupada.
39.1. - A garantia estabelecida no "caput", vigora a contar da data do retorno do empregado afastado ao trabalho e o empregado fica obrigado a participar de processo de readaptação ou reabilitação profissional.
39.2. - Fica facultado ao empregador, a possibilidade de converter em pecúnia, a garantia estabelecida no "caput", quando da rescisão do contrato de trabalho sem justo motivo, conversão esta que terá aplicação proporcional, nos casos de retorno com posterior desligamento.
39.3. - O prazo previsto no “caput”, inclui os 12 meses previstos pela Lei nº 8.213/91.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
40. - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que conte, no mínimo, 3 (tres) anos de tempo de serviço na mesma Sociedade e que se encontre dentro do prazo igual ou inferior a 2 (dois) anos para completar o período mínimo exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, ficam assegurados os salários até que este período se complete.
OUTRAS ESTABILIDADES
41. - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO EMPREGADO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Ao empregado afastado para tratamento médico oficial ou do sindicato, por mais de 15 dias, fica assegurado emprego ou salário, pelo prazo igual ao do afastamento, limitado a 120 dias, contados a partir da alta médica, facultando-se o empregador a indenização do período.
JORNADAS DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
FALTAS
42. - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
42.1. - cinco dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
42.2. - cinco dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;
42.3. – por prazo indeterminado para acompanhamento de filho menor de doze anos de idade ao médico ou hospital, e sem limite de idade, se o mesmo for inválido, .
42.4. - pelo menos três dias úteis no caso de licença paternidade de que se trata o inciso XIX do Art. 7º da CF e parágrafo 1º do item b do Art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
42.5. - um dia coincidente com o dia do aniversário do empregado.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
43. - PROVAS ESCOLARES
Os empregados estudantes menores de 18 anos terão direito a saída antecipada de uma hora, ao final do expediente, em dias de provas finais (semestrais ou anuais) condicionada à prévia comunicação à Sociedade e posterior comprovação no prazo de uma semana.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
44. - JORNADA DO DIGITADOR
Ao empregado que exerça a função exclusiva de digitador, fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a seis horas. Entende-se por digitador o profissional que atua exclusivamente com lançamentos de dados.
44.1. - Deverá ser concedido, ao digitador, o intervalo para descanso de que trata NR nº 17 (10 minutos de descanso a cada 50 minutos trabalhados).
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
45. - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias não poderão se iniciar aos sábados, domingos, feriados, dias já compensados ou dias entre feriados (pontes).
45.1. - No caso de férias coletivas em final de ano, não poderão ser incluídos na contagem dos dias de férias, os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
46. - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS
Os empregados demissionários com menos de um ano de tempo de serviço, na mesma Sociedade, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias.
46.1. - O cálculo a que se refere o "caput" desta cláusula, será acrescido do 1/3 constitucional (art. 7º da C.F.).
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
47. - UNIFORMES
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHADOR
48. - PUBLICIDADE
Os empregadores deverão manter em quadro de avisos, cópia do presente instrumento durante todo seu período de vigência, bem como deverão ali colocar toda e qualquer comunicação do Sindicato dos Empregados.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
49. - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE JUNDIAI E REGIÃO:
De acordo com o deliberado na Assembléia de Empregados e em conformidade com a alínea “e” do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título de contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento) ao mês, exceto no mês de Março, onde já ocorre a Contribuição Sindical, devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, em favor do sindicato profissional.
Parágrafo 1º - No mês de agosto de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.
Parágrafo Segundo – O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez inteiros por cento) do montante, além de mora de 1% ( um inteiro por cento) e 20% (vinte inteiros por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo Terceiro – Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.
Parágrafo Quarto – Fica ressalvado o direito de oposição ao presente desconto, ao empregado de forma individual, manuscrito, manifestada pessoalmente, perante a entidade sindical, com até 20 dias de antecedência do primeiro desconto da contribuição.
50. - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As Sociedades de Advogados recolherão ao SINDICATO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO a contribuição assistencial patronal até 30.10.2009, em instituição bancária através de guia apropriada, a elas fornecida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, nos seguintes valores:
(a) R$ 60,00 (sessenta reais) para sociedades que não tem empregados abrangidos por esta convenção,
(b) R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para sociedades com até 10 (dez) empregados abrangidos por esta convenção,
(c) R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) para sociedades com até 50 (cinqüenta) empregados abrangidos por esta convenção e
(d) R$ 300,00 (trezentos reais) para sociedades com mais de 50 (cinqüenta) empregados abrangidos por esta convenção.
50.1. - As Sociedades deverão encaminhar ao Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, cópia xerox dos seguintes comprovantes:
(a) comprovante do recolhimento da contribuição assistencial patronal.
(b) relação dos empregados que sofreram o desconto da contribuição assistencial e recolhida a favor do sindicato dos empregados.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
51. - CLÁUSULA PENAL
Por descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento os empregadores pagarão multa equivalente a 10% do maior piso salarial por infração e por mês de ocorrência, independente do número de empregados. A multa reverte em favor da parte lesada.
SEAAC - JUNDIAI
Maria Aparecida Feliciani
Presidente
EDITAL DE CONVOCAÇÃO -ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Pelo presente edital ficam convocados todos os empregados da Categoria Profissional de “SOCIEDADES DE ADVOGADOS”, representados pelo Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de Jundiaí e Região, com Base Territorial em:- Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Bragança Paulista., Campo Limpo Paulista, Itatiba, Itupeva, Jarinú, Joanópolis, Jundiaí, Louveira, Morumgaba, Nazaré Paulista, Pedra Bela, Pinhalzinho, Piracaia, Tuiuti, Vargem, Várzea Paulista, Vinhedo, filiados ou não, para participarem da Assembléia Geral Extraordinária que será instalada à Rua Professora Raquel Carderelli nº 73- Anhangabaú - Jundiaí/SP, no próximo dia 05 de maio de 2010, às 17 Horas e 30 minutos em 1ª convocação com 2/3 dos trabalhadores da categoria, ou às 18:00 horas. , em segunda convocação com qualquer números de trabalhadores, para discutir e votar a seguinte pauta: 1) Reivindicações para renovação da convenção coletiva com data-base em 1º de Agosto de 2010; 2) Determinação do alcance da representação nas negociações coletivas e abrangência ampla do instrumento normativo que delas resultar de modo a beneficiar a todos sindicalizados ou não; 3) Determinação da forma de defesa das reivindicações, através de mediação, arbitragem, dissídio coletivo; 4) Decretação do estado de greve para a defesa das reivindicações aprovadas; 5) Continuação da Assembléia, que se manterá permanente até final da solução da Campanha salarial 2010, ficando a presidente do sindicato convocar através de boletins, sessões de assembléia inclusive nas sub-sedes, locais de trabalho, em suas mediações e em locais de concentração de trabalhadores; 6) Discutir, deliberar e aprovar o percentual de desconto da Contribuição Assistencial estabelecendo data, multa e forma de pagamento de todos os trabalhadores associados ou não associados. Ficando ressalvada a hipótese de oposição individual escrita, manifestada pessoalmente perante, ao sindicato com até 20 dias de antecedência, do primeiro desconto, conforme Precedente Normativo 32 do TRT 15ª Região. Os empregadores descontarão dos salários já reajustados, dos empregados, resultantes da presente convenção, a Contribuição Assistencial autorizada pela assembléia dos integrantes da Categoria Profissional; 7) Concessão de poderes à diretoria do sindicato para em conjunto com os demais Sindicatos ou isoladamente manter negociações coletivas, celebrar acordos e convenções coletivas de trabalho, requerer a instauração do juízo arbitral e ajuizar dissídio coletivo de trabalho. Jundiaí, 23 de Abril de 2010. Maria Aparecida Feliciani – Presidente.
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EDIÇÃO DE 23 DE ABRIL
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Maria Aparecida Feliciani/ Presidente
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