SINSA - Sindicato das Sociedades dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro

Busca:

 
Convenções Coletivas de Trabalho > SEAAC-SP 2009 << voltar

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2009/2010

que fazem, de um lado, o SINDICATO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ sob nº 62.036.280/0001-45, neste ato representado por seu Diretor Presidente, José Eduardo Hadadd, e por seu Diretor Vice-Presidente, Geraldo Baraldi Junior e de outro lado, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS NO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrito no CNPJ sob nº 60.976.404/0001-47, neste ato representado pelo seu Presidente Fernando Bandeira Neto, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir estabelecidas.

1.   -     DATA BASE
A data base fica mantida em 1º de agosto de cada ano.

2  -       VIGÊNCIA
O presente instrumento vigerá de primeiro de agosto de 2009 a 31 de julho de 2010.

3.   -     BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do presente instrumento todos os empregados das Sociedades de Advogados situadas na base territorial do Sindicato Suscitante, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado e os advogados.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

PISO SALARIAL

4.   -     PISO SALARIAL
Fica estabelecido como piso salarial, em 1º de agosto de 2009, a importância de R$ 685,00 (seiscentos e oitenta e cinco reais) mensais ou R$ 3,11 (três reais e onze centavos) por hora, para os empregados com jornada de trabalho inferior a 220 horas mensais, independente da idade.

REAJUSTE/CORREÇÕES SALARIAIS

5.   -     REAJUSTE SALARIAL
Os salários de agosto de 2008, assim considerados os resultantes da aplicação da norma coletiva deste mesmo ano, serão reajustados, na data-base 1º de agosto de 2.009, em 5,30% (cinco inteiros e trinta centésimos por cento).
 
5.1. Poderão ser compensados os aumentos, reajustes e antecipações compulsória ou espontaneamente concedidos no período entre as datas-base 2.008 e 2.009, excluídos os aumentos reais e as promoções.

5.2. -    Sobre o salário de admissão dos empregados contratados após a data-base, será aplicada a fração de 1/12 avos do percentual referido por mês ou fração igual ou superior a 15 dias, admitindo-se igualmente, as compensações mencionadas acima.

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

6.   -     DATA DE PAGAMENTO
Os salários deverão ser pagos até, no máximo, dia 5 (cinco) do mês subsequente ao mês de referência.

6.1.  -   As Sociedades que fizerem pagamentos de salários através de Bancos localizados num raio superior a 1 km de distância do local de trabalho, garantirão aos empregados intervalo remunerado durante a jornada de trabalho para permitir o recebimento. Esse intervalo não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS e benefícios previdenciários.

7.  -      COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da Sociedade, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.

8. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
As diferenças de salários e de benefícios, relativas ao mês de agosto de 2009, decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser pagas até o quinto dia útil do mês de outubro de 2009, ressaltando-se que em sendo respeitado este prazo não haverá incidência de juros, multa e/ou correção monetária.

DESCONTOS SALARIAIS

9.  -      DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR
As Sociedades somente poderão descontar o DSR na justa proporção de 1/7 ( um sete avos) por dia de ausência injustificada.

10.  -    DESCONTOS VEDADOS
Salvo em caso de dolo comprovado, o empregador não poderá descontar dos salários dos empregados os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidentes que envolverem bens da empresa ou de terceiros.

OUTRAS NORMA REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO

11.   -   SALÁRIOS COMPOSTOS
Para os empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos doze meses, atualizadas  para o mês do pagamento, mês a mês, pelo respectivo IPC/FIPE.

1.1.  -   O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno, deverá ser feito pelo número de horas realizadas nos últimos doze meses e não pelos valores.

12.  -    SALÁRIO DO PROMOVIDO
Promovido empregado para cargo de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao do empregado sucedido, excetuadas vantagens de âmbito pessoal.

13.  -    A.A.S. E R.S.C.
As Sociedades deverão preencher os Atestados de Afastamento e Salários e as Relações de Salários de Contribuições, nos seguintes prazos máximos:

13.1.-   Para fins de auxílio doença: 48 (quarenta e oito)  horas; e

13.2.- Para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

13º SALÁRIO

14.  -    PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga até, no máximo, 30 de novembro, salvo se o empregado iniciar férias anuais antes desta data, hipótese em que o pagamento deverá ser feito juntamente com o relativo às férias, independentemente de ter solicitado no mês de janeiro.

OUTRAS GRATIFICAÇÕES

15.  -    GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Para os empregados admitidos até 31 de julho de 2006, o pagamento das férias, exclusivamente quando gozadas, será acrescido de uma gratificação equivalente a:

a) 12,50% (doze inteiros e cinqüenta centésimos por cento) sobre o salário base mensal para os empregados que à época da concessão das férias contarem com, no mínimo, 5 (cinco) anos de tempo de serviço na mesma sociedade; ou

b) 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário base mensal para os empregados que à época da concessão das férias contarem com, no mínimo, 10 (dez) anos de tempo de serviço na mesma sociedade.

15.1. – Empregado e empregador, desde que haja consenso entre ambos, poderão optar pela supressão, mediante indenização, do direito à gratificação de férias prevista no “caput”.

15.2. – A indenização prevista no parágrafo imediatamente anterior será de 1 (um) salário nominal para os empregados enquadrados na alínea “a” do “caput” e de 2 (dois) salários nominais para os empregados enquadrados na alínea “b” do “caput”, e deverá ser paga em, no máximo, duas parcelas mensais e consecutivas.

15.3. - A gratificação de que trata a presente cláusula não integrará o salário do empregado para qualquer efeito, nem será somada ao salário para efeito do abono de férias de 1/3 (um terço) previsto na Constituição Federal, não se confundindo  com este último que continua devido.

15.4. – Dado o caráter indenizatório de que se reveste, o valor pago a título de supressão do direito à gratificação de férias não servirá de base para cálculo de quaisquer ônus ou encargos, inclusive FGTS, INSS e IRRF.

15.5. – Feita a opção pela supressão do direito à gratificação de férias e recebida a indenização respectiva, o empregado não mais fará jus a tal verba.

15.6 - Considerando que referida verba não será mais devida para empregados admitidos após 31 de julho de 2006, não poderão estes invocar o princípio da isonomia e nomear empregados que tenham recebido gratificação de férias como paradigmas para o fim tentativa de recebimento da gratificação de férias extinta na presente.

16.  -    GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Aos empregados com mais de 8 (oito) anos na mesma Sociedade e que se desligarem por motivo de aposentadoria, as Sociedades concederão uma gratificação no valor de  2 (dois) salários nominais mensais, juntamente com as verbas rescisórias.

16.1.- As Sociedades que mantenham planos de aposentadoria privada que garantam, na situação prevista no “caput”,  ganho superior a 2 (dois) salários nominais para o empregado, ficam desobrigadas do pagamento da gratificação prevista nesta cláusula.

ADICIONAL DE HORA-EXTRA

17.   -   HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora ordinária.

17.1. -  Na hipótese de prestação de jornada extraordinária aos domingos, feriados ou dias já compensados o adicional será de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária.

17.2.  - Deverá ser observado pelas Sociedades o limite máximo de que trata o art. 59 da CLT.

18.  -    REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, décimo-terceiro salário, DSR's e verbas rescisórias.

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

19.   -   ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Para cada biênio de tempo de serviço na mesma Sociedade, o empregado admitido até 31 de julho de 2.004 fará jus a um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o piso salarial. A contagem dos biênios tem início a partir de 1º de fevereiro de 1992.

19.1. Empregado e empregador, desde que haja consenso entre ambos, poderão optar pela supressão, mediante indenização, do direito ao adicional por tempo de serviço previsto no “caput”.

19.2. A indenização prevista no parágrafo imediatamente anterior terá valor igual a, no mínimo, 24 (vinte e quatro) vezes o valor mensal total a título de adicional por tempo de serviço devido pelo empregador ao empregado, calculado nos termos do disposto no “caput” e deverá ser paga  em no máximo, 30 (trinta) dias corridos  após a manifestação de vontade das partes.

19.3. Dado o caráter indenizatório de que se reveste, o valor pago a título de supressão do adicional por tempo de serviço não servirá de base para cálculo de quaisquer ônus ou encargos, inclusive FGTS, INSS e IRRF.

19.4. Uma vez tenha o empregado optado pela supressão do adicional por tempo de serviço e recebido a indenização respectiva, não mais fará jus a tal verba.

ADICIONAL NOTURNO

20.  -    ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será remunerado com o adicional de 30% (trinta inteiros por cento) com relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.

COMISSÕES

21.  -    COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em caso de substituição temporária, o empregado substituto receberá, desde o primeiro dia e enquanto perdurar a situação, uma comissão de substituição em valor igual à diferença entre seu salário e o salário base do substituído. Não haverá integração dessa comissão no salário após o término da temporada. Não se considera substituição o período de férias.

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

22.  -    PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre  a Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente desde dezembro de 1994, fica estipulado nesta Convenção, em prevalência à peculiaridade de cada empregador, que cada Sociedade de Advogados estabelecerá com seus empregados, um Plano de Participação escrito, com regras claras e objetivas. Os Planos serão negociados entre cada Sociedade de Advogados e a comissão escolhida pelos seus empregados, integrada, ainda, por um representante indicado pelo sindicato de trabalhadores. Os Planos celebrados deverão ser levados a arquivo perante as Entidades Sindicais.
22.1. Como forma de estimular a implementação do previsto no “caput”, as Entidades Sindicais convenentes disponibilizarão modelos de acordos de PLR.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

23.  -    AUXÍLIO REFEIÇÃO
As Sociedades com 4 (quatro) ou mais empregados abrangidos por esta Convenção por ocasião da data-base, fornecerão, mensalmente, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tickets de refeição com valor facial unitário de, no mínimo, R$ 16,32 (dezesseis reais  e  trinta e dois centavos), desvinculado da remuneração.

23.1. - Os empregados poderão ter descontado do salário até 20% (vinte por cento) do valor total dos tickets recebidos.

23.2. - As Sociedades com menos de 4 (quatro) empregados abrangidos por esta Convenção, na mesma oportunidade declinada no "caput", deverão, no mínimo, oferecer condições a que alude o subitem 24.3.15.1 e suas letras de "a" a "g" da NR nº 24.

23.3. - As Sociedades que fornecerem refeição aos seus empregados ficam desobrigadas do cumprimento do "caput" desta cláusula.

AUXÍLIO TRANSPORTE

24.  -    VALE TRANSPORTE
As Sociedades são obrigadas a fornecer vales transporte em número igual ao de viagens que o empregado efetue diariamente entre sua residência e local de trabalho e vice-versa.

24.1. - Entende-se por viagem a soma dos segmentos componentes do deslocamento do beneficiário por um ou mais meios de transporte.

24.2. - Para receber o vale transporte, o empregado informará, por escrito, à Sociedade, o endereço residencial e meios de transporte utilizados para deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa.

24.3. - As empresas descontarão no máximo 6% (seis por cento) do salário base do empregado.

AUXÍLIO SAÚDE

25.  -    ASSISTÊNCIA MÉDICA
As Sociedades com mais de 20 (vinte) empregados abrangidos por esta Convenção, por ocasião da data-base, fornecerão aos seus empregados, assistência médica hospitalar através de convênio firmado com empresas especializadas, desvinculado da remuneração.

25.1. - Os empregados poderão ter descontado do salário até 5% (cinco por cento) do valor total individual do plano de assistência médica hospitalar recebido.

AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ

26. AUXÍLIO AO TRABALHADOR COM FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
As empresas reembolsarão a seus empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais, em uma única parcela anual, mediante a exibição de comprovantes,  a importância de, pelo menos, 1 (um) piso salarial da categoria, correspondente às despesas realizadas para o custeio de tratamento e/ou aquisição de equipamentos especiais.

26.1. Dado o caráter indenizatório de que se reveste a verba prevista no “caput”, sobre a mesma não incidirão tributos ou encargos.

AUXÍLIO MORTE/FUNERAL

27.  -    AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado, durante o curso do Contrato de Trabalho, ainda que suspenso ou interrompido, o empregador concederá um pecúlio funeral correspondente ao salário nominal do empregado à época do óbito, pagamento este que será feito aos mesmos beneficiários habilitados para receber as verbas rescisórias.

AUXÍLIO CRECHE

28.  -    REEMBOLSO CRECHE
As Sociedades reembolsarão mensalmente as suas empregadas-mães, para cada filho de até  6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias  de idade, importância limitada a 40% (quarenta por cento) do piso salarial, condicionado a comprovação nominal dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.

28.1. - Será concedido o benefício na forma do "CAPUT" aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do filho, desde que comprovado através de ofício expedido por Juiz competente.

28.2. - O benefício previsto no "caput" será igualmente devido na hipótese do beneficiário do direito preferir a contratação de babá para a guarda da prole, condicionado o reembolso à comprovação do registro da empregada como "babá" ou "pajem" e à apresentação dos respectivos recibos de pagamento.

28.3. O direito ao benefício de que cuida a presente cláusula, relativamente a cada filho,   inicia-se com o  término da licença maternidade.

28.4. Dado o caráter indenizatório de que se reveste o direito previsto nesta cláusula, sobre os valores despendidos em decorrência da mesma não incidirão tributos ou encargos.

OUTROS AUXÍLIOS

29.  -    PROMOÇÕES
A cada promoção corresponderá elevação real de salário de, no mínimo, 15% (quinze inteiros por cento), sendo esta devida a partir do 1º dia de assunção das novas atribuições.

29.1. - Entende-se por promoção a alteração não temporária, de cargo e função que represente maior responsabilidade e novas atribuições ao empregado.

30.  -    COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado afastado pela Previdência Social, a Sociedade complementará, a partir do 16º (décimo-sexto) dia de afastamento até o limite de 150 (cento e cinqüenta) dias de afastamento, o benefício percebido por este da Previdência, no valor da diferença entre 80% (oitenta por cento) de seu salário nominal e o benefício recebido, limitado ao teto do salário de contribuição.

30.1. - Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência, o empregador pagará apenas 50% (cinqüenta por cento) do seu salário nominal, entre o 16º (décimo-sexto) e o 60º (sexagésimo) dia de afastamento, limitado esse auxílio ao teto do salário-de-contribuição.

30.2. - Não sendo conhecido o valor básico da Previdência, a complementação será feita com base em valores estimados; eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior.

30.3. - O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados.

30.4. - A complementação abrange o 13º  (décimo-terceiro) salário.

31. SEGURO DE VIDA
Os empregadores poderão contratar seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus empregados.

31.1. A eventual co-participação do empregado somente poderá ser adotada mediante prévia e expressa autorização deste.

32.  -    REEMBOLSO DE DESPESAS COM HOMOLOGAÇÃO
Os empregadores ficam obrigados a reembolsar aos empregados as despesas por estes feitas com refeição e transporte, quando a homologação ou quitação da rescisão contratual se realizar em município distinto daquele da contratação ou da prestação dos serviços, mediante comprovantes, apresentadas no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias contados da data da homologação.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES

NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO

33.  -    CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES
A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito ) horas; a entrega de quaisquer documentos ao empregador deverá ser feita mediante recibo.

34.  -    CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato experimental terá duração máxima de 60 (sessenta) dias, sendo vedado sua adoção no caso de readmissões, para os mesmos cargos ocupados anteriormente.

35.  -    CONTRATOS A TERMO
Os contratos por prazo determinado não poderão exceder a 12 (doze) meses.

DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

36.  -    CARTA DE REFERÊNCIA
A Sociedade, nas demissões de empregados sem justa causa, e quando solicitada, dará ao demitido uma carta de referência.

AVISO PRÉVIO

37.  -    AVISO PRÉVIO E INDENIZAÇÃO ESPECIAL
Nas rescisões contratuais de iniciativa do empregador, os empregados com mais de 05 (cinco) anos na mesma Sociedade terão direito a um acréscimo em valor ao aviso prévio, a título de indenização especial correspondente a 1/12 (um doze avos), de seu salário nominal, para cada ano completo de trabalho na mesma Sociedade, sem prejuízo dos 30 (trinta) dias do aviso prévio.

37.1. Aos empregados que contarem, no mínimo com 45 (quarenta e cinco)  anos de idade e mais de 5 (cinco) anos na mesma sociedade, fica assegurado, no mínimo, uma indenização especial de um salário nominal.

37.2. A indenização especial prevista na cláusula 24.1 não é cumulativa com a indenização prevista no “caput” desta cláusula, prevalecendo o que for mais vantajoso ao empregado. 

37.3. Dado o caráter eminentemente indenizatório desta indenização especial agregada ao aviso prévio, a mesma não servirá de base para cálculo de quaisquer ônus ou encargos, inclusive FGTS, INSS e IRRF.

38.  -    AVISO DE DISPENSA
A dispensa do empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção "juris et de jure" de dispensa imotivada.

39.  -    AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE JORNADA
No dia em que for entregue o aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 2 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 7 (sete) dias corridos ao final do prazo do aviso.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

ESTABILIDADE MÃE

40  -     PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À PATERNIDADE
A empregada gestante terá garantia de emprego ou salário desde a concepção até 190 (cento e noventa) dias após o parto, exceto nas rescisões por justa causa, ou por pedido de demissão por parte da empregada.

40.1. - As Sociedades ficam desobrigadas do pagamento do período excedente ao previsto no caput, no caso de dispensa por mútuo acordo, desde que assistida a  empregada pela entidade sindical profissional.

40.2. - Em caso de dispensa, na hipótese de gravidez, a empregada terá 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do desligamento, para fazer prova de seu estado sob pena de perda do direito à vantagem prevista no “caput”, bem como a perda do direito aos salários vencidos, desde que notificada por escrito no ato da dispensa.

40.3. - Ao empregado pai fica assegurado o emprego ou salário a critério do empregador, pelo prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do nascimento do filho, devidamente comprovado através da competente certidão de nascimento.

40.4. - Na ocorrência de aborto, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do evento.

ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR

41.  -    ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado o emprego ou salário ao empregado, em idade de prestação do serviço militar obrigatório, desde o alistamento prévio (em data anterior à data da dispensa) até 60 (sessenta) dias após o término do compromisso, salvo a hipótese de dispensa por motivo de falta grave, mútuo acordo ou pedido de dispensa.

ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL

42.  -    GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQÜELAS - READAPTAÇÃO
Fica garantido aos empregados acidentados no trabalho a permanência na empresa por 24 (vinte e quatro) meses, em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração antes percebida desde que, após o acidente, apresentem, de forma cumulativa, redução de capacidade laboral atestada pelo órgão oficial e incapacidade para o exercício da função anteriormente ocupada.

42.1. - A garantia estabelecida no "caput", vigora a contar da data do retorno do empregado afastado ao trabalho e o empregado fica obrigado a participar de processo de readaptação ou reabilitação profissional.

42.2. - Fica facultado ao empregador, a possibilidade de converter em pecúnia, a  garantia estabelecida no "caput", quando da rescisão do contrato de trabalho sem justo motivo, conversão esta que terá aplicação proporcional, nos casos de retorno com posterior desligamento.

42.3. - No prazo previsto no “caput”, já estão incluídos os 12 (doze) meses previstos pela Lei nº 8.213/91.

ESTABILIDADE APOSENTADORIA

43.  -    ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que conte, no mínimo, 8 (oito) anos de tempo de serviço na mesma Sociedade e que se encontre dentro do prazo igual ou inferior a 2 (dois) anos para completar o período mínimo exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria proporcional por tempo de serviço ou por idade, ficam assegurados os salários até que este período se complete.

OUTRAS ESTABILIDADES

44.  -    ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO EMPREGADO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Ao empregado afastado para tratamento médico oficial ou do sindicato, por mais de 15 (quinze) dias, fica assegurado emprego ou salário, pelo prazo igual ao do afastamento, limitado a 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da alta médica, facultando-se o empregador a indenização do período.

JORNADAS DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS

FALTAS

45.  -    AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

45.1. - cinco dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;

45.2. - cinco dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;

45.3. - até sete dias por ano para acompanhamento de filho menor de doze anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo for inválido.

45.4. - pelo menos três dias úteis no caso de licença paternidade de que se trata o inciso XIX do Art. 7º da CF e parágrafo 1º do item b do Art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

45.5. - um dia coincidente com o dia do aniversário do empregado.

46.  -    ATESTADOS MÉDICOS DO SINDICATO
Os atestados médicos e odontológicos, passados pelo Sindicato ou por seus facultativos, serão aceitos pelas Sociedades para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço por motivo de saúde, desde que a Sociedade não possua convênio médico próprio.

JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)

47.  -    PROVAS ESCOLARES
Os empregados estudantes menores de 18 (dezoito) anos terão direito a saída antecipada de uma hora, ao final do expediente, em dias de provas finais (semestrais ou anuais) condicionada à prévia comunicação à Sociedade e posterior comprovação no prazo de uma semana.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA

48.  -    JORNADA DO DIGITADOR
Ao empregado que exerça a função exclusiva de digitador, fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a seis horas. Entende-se por digitador o profissional que atua exclusivamente com lançamentos de dados.

48.1. - Deverá ser concedido, ao digitador, o intervalo para descanso de que trata NR nº 17 (10 minutos de descanso a cada 50 minutos trabalhados).

FÉRIAS E LICENÇAS

DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

49.  -    INÍCIO DE FÉRIAS
As férias não poderão se iniciar aos sábados, domingos, feriados, dias já compensados ou dias entre feriados (pontes).

49.1. - No caso de férias coletivas em final de ano, não poderão ser incluídos na contagem dos dias de férias, os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS

50.  -    EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS
Os empregados demissionários com menos de um ano de tempo de serviço, na mesma Sociedade, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

50.1. - O cálculo a que se refere o "caput" desta cláusula, será acrescido do 1/3 (terço) constitucional (art. 7º da C.F.).

51. LICENÇA PARA A MÃE ADOTANTE
Nos termos do disposto na Lei 10.421/2002, à  empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença maternidade conforme o art. 392-A, da CLT, a saber:

51.1. - No caso de adoção ou guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.

51.2. - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.

51.3. - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos e  até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de  30 (trinta) dias.

51.4. - A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

UNIFORME

52.  -    UNIFORMES E EPI’S
Os uniformes e roupas profissionais, quando exigidos, assim como os EPIs (equipamentos de proteção individuais), serão fornecidos gratuitamente pelas empresas aos empregados.

52.1. Os uniformes e EPI’s  serão substituídos com a periodicidade que o desgaste normal  tornar necessário.

RELAÇÕES SINDICAIS

ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHADOR

53.  -    PUBLICIDADE
Os empregadores deverão manter em quadro de avisos, cópia do presente instrumento durante todo seu período de vigência, bem como deverão ali colocar toda e qualquer comunicação do Sindicato dos Empregados.

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

54.  - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Os empregadores descontarão em folha de pagamento de seus empregados, a título de contribuição assistencial, conforme aprovado na assembléia geral extraordinária realizada em 29/01/2009, o equivalente a 3% (três por cento) de suas respectivas remunerações já reajustadas do mês de setembro de 2.009, e recolherão o produto até o dia 13/10/2009, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS, através de guia apropriada a ser por este fornecida, garantido o direito de oposição ao empregado.
54.1. – As Sociedades que já descontaram de seus empregados a contribuição confederativa de 2009 bem como a contribuição sindical 2009, no mês de março, ficam dispensadas do desconto e recolhimento previstos no "caput".
54.2. – Caso a Sociedade não efetue o recolhimento na época ajustada, arcará com o pagamento de multa de 10% do valor corrigido, sem prejuízo de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária com base na variação da TR, bem como as despesas processuais e honorários advocatícios de 15%, estes últimos desde que necessária a cobrança judicial.
54.3. – A contribuição de que trata o "caput" será devida pelos empregados admitidos após agosto, devendo ser descontada do salário do mês da admissão e recolhida até o 10º dia do mês subsequente, sob as penas previstas no item imediatamente anterior.
54.4. – Em até 20 (vinte) dias após a data do recolhimento, as Sociedades enviarão ao Sindicato suscitante a relação de contribuintes, contendo o nome e número da CTPS de cada empregado, a remuneração básica e o valor descontado.
54.5. - Os empregados que não concordarem com o desconto da contribuição assistencial, poderão se opor ao desconto e recolhimento da mesma, através de declaração individual, firmada de próprio punho, que deverá ser protocolada pessoalmente na sede do Sindicato no prazo de 10 dias contados da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho; a entrega pessoal poderá ser substituída por declaração na mesma forma, acima descrita, porém com firma reconhecida ou, ainda, através do envio por meio postal da declaração em duas vias, também com firma reconhecida, com envelope selado para remessa da via protocolada

55.  -    CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As Sociedades de Advogados recolherão ao SINDICATO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO a contribuição assistencial patronal até 30.09.2009, em instituição bancária através de guia apropriada, a elas fornecida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, nos seguintes valores:
                        (a)       R$ 60,00 (sessenta reais) para sociedades que não têm empregados abrangidos por esta convenção,
                        (b)       R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para sociedades com até 10 (dez) empregados abrangidos por esta convenção,
                        (c)       R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) para sociedades com até 50 (cinqüenta) empregados abrangidos por esta convenção e
                        (d)       R$ 300,00 (trezentos reais) para sociedades com mais de 50 (cinqüenta) empregados abrangidos por esta convenção.

55.1. - As Sociedades deverão encaminhar ao Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, cópia xerox dos seguintes comprovantes:
                        (a)       comprovante do recolhimento da contribuição assistencial patronal.
                        (b)       relação dos empregados que sofreram o desconto da contribuição         
                                   assistencial  e recolhida a favor do  sindicato dos empregados.

DISPOSIÇÕES GERAIS

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

56.  -    CLÁUSULA PENAL
Por descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento os empregadores pagarão multa equivalente a 10% do piso salarial por infração independente do número de empregados. A multa reverte em favor da parte lesada.

 

São Paulo, 24 de agosto de 2009.

SINDICATO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E
RIO DE JANEIRO

_________________________________________________________________________
José Eduardo Hadadd
CPF nº 032.480.108-43

_________________________________________________________________________
Geraldo Baraldi Junior – Vice-Presidente
CPF nº 065.431.058-01

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS NO ESTADO DE SÃO PAULO

___________________________________________________
Fernando Bandeira Neto - Diretor-Presidente
CPF nº 903.984.918-87

 

 

 

<< voltar