CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2009/2010
que fazem, de um lado, o SINDICATO
DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO
E RIO DE JANEIRO, inscrito
no CNPJ sob nº 62.036.280/0001-45, neste ato representado
por seu Diretor Presidente, José Eduardo Hadadd,
e por seu Diretor Vice-Presidente, Geraldo Baraldi Junior
e de outro lado, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E
DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS NO ESTADO
DE SÃO PAULO, inscrito no CNPJ sob nº 60.976.404/0001-47,
neste ato representado pelo seu Presidente Fernando Bandeira
Neto, que se regerá pelas cláusulas e condições
a seguir estabelecidas.
1. - DATA
BASE
A data base fica mantida em 1º de agosto de cada ano.
2 - VIGÊNCIA
O presente instrumento vigerá de primeiro de agosto
de 2009 a 31 de julho de 2010.
3. - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do presente instrumento todos
os empregados das Sociedades de Advogados situadas na base
territorial do Sindicato Suscitante, excetuados aqueles com
enquadramento sindical diferenciado e os advogados.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
4. - PISO
SALARIAL
Fica estabelecido como piso salarial, em 1º de agosto
de 2009, a importância de R$ 685,00 (seiscentos
e oitenta e cinco reais) mensais ou R$ 3,11 (três
reais e onze centavos) por hora, para os empregados com jornada
de trabalho inferior a 220 horas mensais, independente da idade.
REAJUSTE/CORREÇÕES
SALARIAIS
5. - REAJUSTE
SALARIAL
Os salários de agosto de 2008, assim considerados
os resultantes da aplicação da norma coletiva
deste mesmo ano, serão reajustados, na data-base 1º de
agosto de 2.009, em 5,30% (cinco inteiros e trinta
centésimos por cento).
5.1. Poderão ser compensados os aumentos, reajustes e antecipações
compulsória ou espontaneamente concedidos no período entre as
datas-base 2.008 e 2.009, excluídos os aumentos reais e as promoções.
5.2. - Sobre o salário
de admissão dos empregados contratados após a
data-base, será aplicada a fração de 1/12
avos do percentual referido por mês ou fração
igual ou superior a 15 dias, admitindo-se igualmente, as compensações
mencionadas acima.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS
E PRAZOS
6. - DATA
DE PAGAMENTO
Os salários deverão ser pagos até, no
máximo, dia 5 (cinco) do mês subsequente ao mês
de referência.
6.1. - As Sociedades que fizerem
pagamentos de salários através de Bancos localizados
num raio superior a 1 km de distância do local de trabalho,
garantirão aos empregados intervalo remunerado durante
a jornada de trabalho para permitir o recebimento. Esse intervalo
não poderá coincidir com aquele destinado a
repouso e alimentação. O empregado terá,
igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento
do PIS e benefícios previdenciários.
7. - COMPROVANTES
DE PAGAMENTOS
Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovantes
de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação
da Sociedade, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos
efetuados, nos quais deverá haver a indicação
da parcela relativa ao FGTS.
8. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
As diferenças de salários e de benefícios,
relativas ao mês de agosto de 2009, decorrentes da aplicação
da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão
ser pagas até o quinto dia útil do mês
de outubro de 2009, ressaltando-se que em sendo respeitado
este prazo não haverá incidência de juros,
multa e/ou correção monetária.
DESCONTOS SALARIAIS
9. - DESCONTO
PROPORCIONAL DO DSR
As Sociedades somente poderão descontar o DSR na justa
proporção de 1/7 ( um sete avos) por dia de ausência
injustificada.
10. - DESCONTOS
VEDADOS
Salvo em caso de dolo comprovado, o empregador não poderá descontar
dos salários dos empregados os prejuízos que
vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidentes
que envolverem bens da empresa ou de terceiros.
OUTRAS NORMA
REFERENTES A SALÁRIOS,
REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
11. - SALÁRIOS
COMPOSTOS
Para os empregados que percebem salários compostos (fixo
mais parcela variável), o cálculo da parte variável,
para efeito de pagamento de férias, gratificação
natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito
tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis
recebidas pelo empregado nos últimos doze meses, atualizadas para
o mês do pagamento, mês a mês, pelo respectivo
IPC/FIPE.
1.1. - O cálculo da média
das horas extras e do adicional noturno, deverá ser
feito pelo número de horas realizadas nos últimos
doze meses e não pelos valores.
12. - SALÁRIO
DO PROMOVIDO
Promovido empregado para cargo de outro que tenha sido demitido,
transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão,
ser-lhe-á garantido salário igual ao do empregado
sucedido, excetuadas vantagens de âmbito pessoal.
13. - A.A.S.
E R.S.C.
As Sociedades deverão preencher os Atestados de Afastamento
e Salários e as Relações de Salários
de Contribuições, nos seguintes prazos máximos:
13.1.- Para fins de auxílio doença:
48 (quarenta e oito) horas; e
13.2.- Para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS
E OUTROS
13º SALÁRIO
14. - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
A primeira parcela do 13º salário deverá ser
paga até, no máximo, 30 de novembro, salvo se
o empregado iniciar férias anuais antes desta data,
hipótese em que o pagamento deverá ser feito
juntamente com o relativo às férias, independentemente
de ter solicitado no mês de janeiro.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
15. - GRATIFICAÇÃO
DE FÉRIAS
Para os empregados admitidos até 31 de julho de 2006,
o pagamento das férias, exclusivamente quando gozadas,
será acrescido de uma gratificação equivalente
a:
a) 12,50% (doze inteiros e
cinqüenta centésimos
por cento) sobre o salário base mensal para os empregados
que à época da concessão das férias
contarem com, no mínimo, 5 (cinco) anos de tempo de
serviço na mesma sociedade; ou
b) 25% (vinte e cinco por cento)
sobre o salário
base mensal para os empregados que à época da
concessão das férias contarem com, no mínimo,
10 (dez) anos de tempo de serviço na mesma sociedade.
15.1. – Empregado e empregador, desde que haja
consenso entre ambos, poderão optar pela supressão,
mediante indenização, do direito à gratificação
de férias prevista no “caput”.
15.2. – A indenização prevista
no parágrafo imediatamente anterior será de 1
(um) salário nominal para os empregados enquadrados
na alínea “a” do “caput” e de
2 (dois) salários nominais para os empregados enquadrados
na alínea “b” do “caput”, e
deverá ser paga em, no máximo, duas parcelas
mensais e consecutivas.
15.3. - A gratificação de que
trata a presente cláusula não integrará o
salário do empregado para qualquer efeito, nem será somada
ao salário para efeito do abono de férias de
1/3 (um terço) previsto na Constituição
Federal, não se confundindo com este último
que continua devido.
15.4. – Dado o caráter indenizatório
de que se reveste, o valor pago a título de supressão
do direito à gratificação de férias
não servirá de base para cálculo de quaisquer ônus
ou encargos, inclusive FGTS, INSS e IRRF.
15.5. – Feita a opção pela supressão
do direito à gratificação de férias
e recebida a indenização respectiva, o empregado
não mais fará jus a tal verba.
15.6 - Considerando que referida
verba não será mais
devida para empregados admitidos após 31 de julho de
2006, não poderão estes invocar o princípio
da isonomia e nomear empregados que tenham recebido gratificação
de férias como paradigmas para o fim tentativa de recebimento
da gratificação de férias extinta na presente.
16. - GRATIFICAÇÃO
POR APOSENTADORIA
Aos empregados com mais de 8 (oito) anos na mesma Sociedade
e que se desligarem por motivo de aposentadoria, as Sociedades
concederão uma gratificação no valor de 2
(dois) salários nominais mensais, juntamente com as
verbas rescisórias.
16.1.- As Sociedades que mantenham
planos de aposentadoria privada que garantam, na situação prevista no “caput”, ganho
superior a 2 (dois) salários nominais para o empregado,
ficam desobrigadas do pagamento da gratificação
prevista nesta cláusula.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
17. - HORAS
EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 60%
(sessenta por cento) sobre o valor da hora ordinária.
17.1. - Na hipótese de prestação
de jornada extraordinária aos domingos, feriados ou
dias já compensados o adicional será de 100%
(cem por cento) sobre o valor da hora ordinária.
17.2. - Deverá ser observado pelas
Sociedades o limite máximo de que trata o art. 59 da
CLT.
18. - REFLEXOS
DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras, bem como do adicional noturno,
refletirá no pagamento das férias, décimo-terceiro
salário, DSR's e verbas rescisórias.
ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO
19. - ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO
Para cada biênio de tempo de serviço na mesma
Sociedade, o empregado admitido até 31 de julho de 2.004
fará jus a um adicional de 5% (cinco por cento) sobre
o piso salarial. A contagem dos biênios tem início
a partir de 1º de fevereiro de 1992.
19.1. Empregado e empregador,
desde que haja consenso entre ambos, poderão optar pela supressão, mediante
indenização, do direito ao adicional por tempo
de serviço previsto no “caput”.
19.2. A indenização prevista no parágrafo
imediatamente anterior terá valor igual a, no mínimo,
24 (vinte e quatro) vezes o valor mensal total a título
de adicional por tempo de serviço devido pelo empregador
ao empregado, calculado nos termos do disposto no “caput” e
deverá ser paga em no máximo, 30 (trinta)
dias corridos após a manifestação
de vontade das partes.
19.3. Dado o caráter indenizatório de
que se reveste, o valor pago a título de supressão
do adicional por tempo de serviço não servirá de
base para cálculo de quaisquer ônus ou encargos,
inclusive FGTS, INSS e IRRF.
19.4. Uma vez tenha o empregado
optado pela supressão
do adicional por tempo de serviço e recebido a indenização
respectiva, não mais fará jus a tal verba.
ADICIONAL NOTURNO
20. - ADICIONAL
NOTURNO
O trabalho noturno será remunerado com o adicional de
30% (trinta inteiros por cento) com relação ao
trabalho diurno, sem prejuízo da redução
horária estabelecida em lei.
COMISSÕES
21. - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO
TEMPORÁRIA
Em caso de substituição temporária, o
empregado substituto receberá, desde o primeiro dia
e enquanto perdurar a situação, uma comissão
de substituição em valor igual à diferença
entre seu salário e o salário base do substituído.
Não haverá integração dessa comissão
no salário após o término da temporada.
Não se considera substituição o período
de férias.
PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
22. - PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS OU RESULTADOS
Nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000,
que dispõe sobre a Participação
dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente
desde dezembro de 1994, fica estipulado nesta Convenção,
em prevalência à peculiaridade de cada empregador,
que cada Sociedade de Advogados estabelecerá com seus
empregados, um Plano de Participação escrito,
com regras claras e objetivas. Os Planos serão negociados
entre cada Sociedade de Advogados e a comissão escolhida
pelos seus empregados, integrada, ainda, por um representante
indicado pelo sindicato de trabalhadores. Os Planos celebrados
deverão ser levados a arquivo perante as Entidades Sindicais.
22.1. Como forma de estimular a implementação do previsto
no “caput”, as Entidades Sindicais convenentes disponibilizarão
modelos de acordos de PLR.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
23. - AUXÍLIO REFEIÇÃO
As Sociedades com 4 (quatro) ou mais empregados abrangidos
por esta Convenção por ocasião da data-base,
fornecerão, mensalmente, em número idêntico
ao dos dias a serem trabalhados no mês, tickets de
refeição com valor facial unitário de,
no mínimo, R$ 16,32 (dezesseis reais e trinta
e dois centavos), desvinculado da remuneração.
23.1. - Os empregados
poderão ter
descontado do salário até 20% (vinte por cento)
do valor total dos tickets recebidos.
23.2. - As Sociedades
com menos de 4 (quatro) empregados abrangidos por esta Convenção, na
mesma oportunidade declinada no "caput", deverão,
no mínimo, oferecer condições a que alude
o subitem 24.3.15.1 e suas letras de "a" a "g" da
NR nº 24.
23.3. - As Sociedades
que fornecerem refeição
aos seus empregados ficam desobrigadas do cumprimento do "caput" desta
cláusula.
AUXÍLIO
TRANSPORTE
24. - VALE
TRANSPORTE
As Sociedades são obrigadas a fornecer vales transporte
em número igual ao de viagens que o empregado efetue
diariamente entre sua residência e local de trabalho
e vice-versa.
24.1. - Entende-se por viagem a soma dos
segmentos componentes do deslocamento do beneficiário
por um ou mais meios de transporte.
24.2. - Para receber o vale transporte, o
empregado informará, por escrito, à Sociedade,
o endereço residencial e meios de transporte utilizados
para deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa.
24.3. - As empresas descontarão no
máximo 6% (seis por cento) do salário base do
empregado.
AUXÍLIO SAÚDE
25. - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As Sociedades com mais de 20 (vinte) empregados abrangidos
por esta Convenção, por ocasião da data-base,
fornecerão aos seus empregados, assistência
médica hospitalar através de convênio
firmado com empresas especializadas, desvinculado da remuneração.
25.1. - Os empregados poderão ter
descontado do salário até 5% (cinco por cento)
do valor total individual do plano de assistência médica
hospitalar recebido.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
26. AUXÍLIO AO TRABALHADOR
COM FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
As empresas reembolsarão a seus empregados que tenham
filhos portadores de necessidades especiais, em uma única
parcela anual, mediante a exibição de comprovantes, a
importância de, pelo menos, 1 (um) piso salarial da categoria,
correspondente às despesas realizadas para o custeio
de tratamento e/ou aquisição de equipamentos
especiais.
26.1. Dado o caráter indenizatório de
que se reveste a verba prevista no “caput”, sobre
a mesma não incidirão tributos ou encargos.
AUXÍLIO
MORTE/FUNERAL
27. - AUXÍLIO
FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado, durante o curso do Contrato
de Trabalho, ainda que suspenso ou interrompido, o empregador
concederá um pecúlio funeral correspondente
ao salário nominal do empregado à época
do óbito, pagamento este que será feito aos
mesmos beneficiários habilitados para receber as verbas
rescisórias.
AUXÍLIO
CRECHE
28. - REEMBOLSO
CRECHE
As Sociedades reembolsarão mensalmente as suas empregadas-mães,
para cada filho de até 6 (seis) anos, 11 (onze)
meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, importância
limitada a 40% (quarenta por cento) do piso salarial, condicionado
a comprovação nominal dos gastos com internamento
em creche ou instituição análoga, de livre
escolha da empregada.
28.1. - Será concedido o benefício
na forma do "CAPUT" aos empregados do sexo masculino
que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham
a guarda do filho, desde que comprovado através de ofício
expedido por Juiz competente.
28.2. - O benefício previsto no "caput" será igualmente
devido na hipótese do beneficiário do direito
preferir a contratação de babá para a
guarda da prole, condicionado o reembolso à comprovação
do registro da empregada como "babá" ou "pajem" e à apresentação
dos respectivos recibos de pagamento.
28.3. O direito ao benefício de que cuida a
presente cláusula, relativamente a cada filho, inicia-se
com o término da licença maternidade.
28.4. Dado o caráter indenizatório de
que se reveste o direito previsto nesta cláusula, sobre
os valores despendidos em decorrência da mesma não
incidirão tributos ou encargos.
OUTROS AUXÍLIOS
29. - PROMOÇÕES
A cada promoção corresponderá elevação
real de salário de, no mínimo, 15% (quinze inteiros
por cento), sendo esta devida a partir do 1º dia de assunção
das novas atribuições.
29.1. - Entende-se
por promoção
a alteração não temporária, de
cargo e função que represente maior responsabilidade
e novas atribuições ao empregado.
30. - COMPLEMENTAÇÃO
DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado afastado pela Previdência Social, a Sociedade
complementará, a partir do 16º (décimo-sexto)
dia de afastamento até o limite de 150 (cento e cinqüenta)
dias de afastamento, o benefício percebido por este
da Previdência, no valor da diferença entre 80%
(oitenta por cento) de seu salário nominal e o benefício
recebido, limitado ao teto do salário de contribuição.
30.1. - Quando o
empregado não tiver
direito ao auxílio previdenciário, por não
ter ainda completado o período de carência exigido
pela Previdência, o empregador pagará apenas
50% (cinqüenta por cento) do seu salário nominal,
entre o 16º (décimo-sexto) e o 60º (sexagésimo)
dia de afastamento, limitado esse auxílio ao teto do
salário-de-contribuição.
30.2. - Não sendo conhecido o valor
básico da Previdência, a complementação
será feita com base em valores estimados; eventuais
diferenças serão objeto de compensação
no pagamento imediatamente posterior.
30.3. - O pagamento
previsto nesta cláusula
deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados.
30.4. - A complementação abrange
o 13º (décimo-terceiro) salário.
31. SEGURO DE VIDA
Os empregadores poderão contratar seguro de vida e acidentes
pessoais em favor de seus empregados.
31.1. A eventual co-participação do empregado
somente poderá ser adotada mediante prévia e
expressa autorização deste.
32. - REEMBOLSO DE DESPESAS
COM HOMOLOGAÇÃO
Os empregadores ficam obrigados a reembolsar aos empregados
as despesas por estes feitas com refeição e transporte,
quando a homologação ou quitação
da rescisão contratual se realizar em município
distinto daquele da contratação ou da prestação
dos serviços, mediante comprovantes, apresentadas no
prazo improrrogável de 15 (quinze) dias contados da
data da homologação.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO,
DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
33. - CARTEIRA DE TRABALHO
- ANOTAÇÕES
A CTPS recebida para anotações deverá ser
devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 (quarenta
e oito ) horas; a entrega de quaisquer documentos ao empregador
deverá ser feita mediante recibo.
34. - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato experimental terá duração máxima
de 60 (sessenta) dias, sendo vedado sua adoção
no caso de readmissões, para os mesmos cargos ocupados
anteriormente.
35. - CONTRATOS
A TERMO
Os contratos por prazo determinado não poderão
exceder a 12 (doze) meses.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
36. - CARTA DE REFERÊNCIA
A Sociedade, nas demissões de empregados sem justa causa,
e quando solicitada, dará ao demitido uma carta de referência.
AVISO PRÉVIO
37. - AVISO PRÉVIO
E INDENIZAÇÃO ESPECIAL
Nas rescisões contratuais de iniciativa do empregador,
os empregados com mais de 05 (cinco) anos na mesma Sociedade
terão direito a um acréscimo em valor ao aviso
prévio, a título de indenização
especial correspondente a 1/12 (um doze avos), de seu salário
nominal, para cada ano completo de trabalho na mesma Sociedade,
sem prejuízo dos 30 (trinta) dias do aviso prévio.
37.1. Aos empregados que contarem,
no mínimo
com 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 5 (cinco)
anos na mesma sociedade, fica assegurado, no mínimo,
uma indenização especial de um salário
nominal.
37.2. A indenização especial prevista
na cláusula 24.1 não é cumulativa com
a indenização prevista no “caput” desta
cláusula, prevalecendo o que for mais vantajoso ao empregado.
37.3. Dado o caráter eminentemente indenizatório
desta indenização especial agregada ao aviso
prévio, a mesma não servirá de base para
cálculo de quaisquer ônus ou encargos, inclusive
FGTS, INSS e IRRF.
38. - AVISO
DE DISPENSA
A dispensa do empregado deverá ser comunicada por escrito,
qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção "juris
et de jure" de dispensa imotivada.
39. - AVISO PRÉVIO
- REDUÇÃO DE JORNADA
No dia em que for entregue o aviso prévio, o empregado
poderá optar pela redução de 2 (duas)
horas no começo ou no final da jornada de trabalho,
ou optar por 7 (sete) dias corridos ao final do prazo do aviso.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES
DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE
MÃE
40 - PROTEÇÃO À MATERNIDADE
E À PATERNIDADE
A empregada gestante terá garantia de emprego ou salário
desde a concepção até 190 (cento e noventa)
dias após o parto, exceto nas rescisões por justa
causa, ou por pedido de demissão por parte da empregada.
40.1. - As Sociedades
ficam desobrigadas do pagamento do período excedente ao previsto no caput,
no caso de dispensa por mútuo acordo, desde que assistida
a empregada pela entidade sindical profissional.
40.2. - Em caso de
dispensa, na hipótese
de gravidez, a empregada terá 45 (quarenta e cinco)
dias, a contar da data do desligamento, para fazer prova de
seu estado sob pena de perda do direito à vantagem prevista
no “caput”, bem como a perda do direito aos salários
vencidos, desde que notificada por escrito no ato da dispensa.
40.3. - Ao empregado
pai fica assegurado o emprego ou salário a critério do empregador,
pelo prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do
nascimento do filho, devidamente comprovado através
da competente certidão de nascimento.
40.4. - Na ocorrência de aborto, gozará a
empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta)
dias, contados a partir da data do evento.
ESTABILIDADE
SERVIÇO MILITAR
41. - ESTABILIDADE SERVIÇO
MILITAR
Fica assegurado o emprego ou salário ao empregado, em
idade de prestação do serviço militar
obrigatório, desde o alistamento prévio (em data
anterior à data da dispensa) até 60 (sessenta)
dias após o término do compromisso, salvo a hipótese
de dispensa por motivo de falta grave, mútuo acordo
ou pedido de dispensa.
ESTABILIDADE
ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA
PROFISSIONAL
42. - GARANTIA AO EMPREGADO
ACIDENTADO COM SEQÜELAS - READAPTAÇÃO
Fica garantido aos empregados acidentados no trabalho a permanência
na empresa por 24 (vinte e quatro) meses, em função
compatível com seu estado físico, sem prejuízo
da remuneração antes percebida desde que, após
o acidente, apresentem, de forma cumulativa, redução
de capacidade laboral atestada pelo órgão oficial
e incapacidade para o exercício da função
anteriormente ocupada.
42.1. - A garantia estabelecida no "caput",
vigora a contar da data do retorno do empregado afastado ao
trabalho e o empregado fica obrigado a participar de processo
de readaptação ou reabilitação
profissional.
42.2. - Fica facultado ao empregador, a possibilidade
de converter em pecúnia, a garantia estabelecida
no "caput", quando da rescisão do contrato
de trabalho sem justo motivo, conversão esta que terá aplicação
proporcional, nos casos de retorno com posterior desligamento.
42.3. - No prazo previsto no “caput”,
já estão incluídos os 12 (doze) meses
previstos pela Lei nº 8.213/91.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
43. - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que conte, no mínimo, 8 (oito) anos de
tempo de serviço na mesma Sociedade e que se encontre
dentro do prazo igual ou inferior a 2 (dois) anos para completar
o período mínimo exigido pela Previdência
Social, para requerer aposentadoria proporcional por tempo
de serviço ou por idade, ficam assegurados os salários
até que este período se complete.
OUTRAS ESTABILIDADES
44. - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
AO EMPREGADO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Ao empregado afastado para tratamento médico oficial
ou do sindicato, por mais de 15 (quinze) dias, fica assegurado
emprego ou salário, pelo prazo igual ao do afastamento,
limitado a 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da alta
médica, facultando-se o empregador a indenização
do período.
JORNADAS DE TRABALHO – DURAÇÃO,
DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
FALTAS
45. - AUSÊNCIAS
LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço,
sem prejuízo de seus salários e sem necessidade
de compensação, pelos seguintes prazos:
45.1. - cinco dias
corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes ou
pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência
econômica;
45.2. - cinco dias úteis consecutivos
em virtude de núpcias;
45.3. - até sete dias por ano para
acompanhamento de filho menor de doze anos de idade ao médico
ou, sem limite de idade, se o mesmo for inválido.
45.4. - pelo menos três dias úteis
no caso de licença paternidade de que se trata o inciso
XIX do Art. 7º da CF e parágrafo 1º do item
b do Art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
45.5. - um dia coincidente com o dia do aniversário
do empregado.
46. - ATESTADOS MÉDICOS
DO SINDICATO
Os atestados médicos e odontológicos, passados
pelo Sindicato ou por seus facultativos, serão aceitos
pelas Sociedades para justificativa e abono de faltas ou atrasos
ao serviço por motivo de saúde, desde que a Sociedade
não possua convênio médico próprio.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES,
ESTUDANTES)
47. - PROVAS
ESCOLARES
Os empregados estudantes menores de 18 (dezoito) anos terão
direito a saída antecipada de uma hora, ao final do
expediente, em dias de provas finais (semestrais ou anuais)
condicionada à prévia comunicação à Sociedade
e posterior comprovação no prazo de uma semana.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
SOBRE JORNADA
48. - JORNADA
DO DIGITADOR
Ao empregado que exerça a função exclusiva
de digitador, fica assegurada jornada diária de trabalho
não excedente a seis horas. Entende-se por digitador
o profissional que atua exclusivamente com lançamentos
de dados.
48.1. - Deverá ser concedido, ao digitador,
o intervalo para descanso de que trata NR nº 17 (10 minutos
de descanso a cada 50 minutos trabalhados).
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO
DE FÉRIAS
49. - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias não poderão se iniciar aos sábados,
domingos, feriados, dias já compensados ou dias entre
feriados (pontes).
49.1. - No caso de
férias coletivas
em final de ano, não poderão ser incluídos
na contagem dos dias de férias, os dias 25 de dezembro
e 1º de janeiro.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE
FÉRIAS E LICENÇAS
50. - EXTENSÃO DO DIREITO
A FÉRIAS
Os empregados demissionários com menos de um ano de
tempo de serviço, na mesma Sociedade, farão jus
ao recebimento de férias proporcionais à razão
de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração
superior a 14 (quatorze) dias.
50.1. - O cálculo a que se refere
o "caput" desta cláusula, será acrescido
do 1/3 (terço) constitucional (art. 7º da C.F.).
51. LICENÇA PARA A MÃE
ADOTANTE
Nos termos do disposto na Lei 10.421/2002, à empregada
que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção
de criança, será concedida licença maternidade
conforme o art. 392-A, da CLT, a saber:
51.1. - No caso de adoção ou guarda judicial
de criança de até 1 (um) ano de idade, o período
de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
51.2. - No caso de adoção ou guarda judicial
de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro)
anos de idade, o período de licença será de
60 (sessenta) dias.
51.3. - No caso de adoção ou guarda judicial
de criança a partir de 4 (quatro) anos e até 8
(oito) anos de idade, o período de licença será de 30
(trinta) dias.
51.4. - A licença-maternidade só será concedida
mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante
ou guardiã.
SAÚDE E SEGURANÇA
DO TRABALHADOR
UNIFORME
52. - UNIFORMES E EPI’S
Os uniformes e roupas profissionais, quando exigidos, assim
como os EPIs (equipamentos de proteção individuais),
serão fornecidos gratuitamente pelas empresas aos
empregados.
52.1. Os uniformes e EPI’s serão
substituídos com a periodicidade que o desgaste normal tornar
necessário.
RELAÇÕES
SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHADOR
53. - PUBLICIDADE
Os empregadores deverão manter em quadro de avisos,
cópia do presente instrumento durante todo seu período
de vigência, bem como deverão ali colocar toda
e qualquer comunicação do Sindicato dos Empregados.
CONTRIBUIÇÕES
SINDICAIS
54. - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Os empregadores descontarão em folha de pagamento de
seus empregados, a título de contribuição
assistencial, conforme aprovado na assembléia geral
extraordinária realizada em 29/01/2009, o equivalente
a 3% (três por cento) de suas respectivas remunerações
já reajustadas do mês de setembro de 2.009, e
recolherão o produto até o dia 13/10/2009, em
favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS, através de guia apropriada
a ser por este fornecida, garantido o direito de oposição
ao empregado.
54.1. – As Sociedades que já descontaram de seus empregados
a contribuição confederativa de 2009 bem como a contribuição
sindical 2009, no mês de março, ficam dispensadas do desconto
e recolhimento previstos no "caput".
54.2. – Caso a Sociedade não efetue o recolhimento na época
ajustada, arcará com o pagamento de multa de 10% do valor corrigido,
sem prejuízo de juros moratórios de 1% ao mês e correção
monetária com base na variação da TR, bem como as despesas
processuais e honorários advocatícios de 15%, estes últimos
desde que necessária a cobrança judicial.
54.3. – A contribuição de que trata o "caput" será devida
pelos empregados admitidos após agosto, devendo ser descontada do salário
do mês da admissão e recolhida até o 10º dia do mês
subsequente, sob as penas previstas no item imediatamente anterior.
54.4. – Em até 20 (vinte) dias após a data do recolhimento,
as Sociedades enviarão ao Sindicato suscitante a relação
de contribuintes, contendo o nome e número da CTPS de cada empregado,
a remuneração básica e o valor descontado.
54.5. - Os empregados que não concordarem com o desconto da contribuição
assistencial, poderão se opor ao desconto e recolhimento da mesma, através
de declaração individual, firmada de próprio punho, que
deverá ser protocolada pessoalmente na sede do Sindicato no prazo de
10 dias contados da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho;
a entrega pessoal poderá ser substituída por declaração
na mesma forma, acima descrita, porém com firma reconhecida ou, ainda,
através do envio por meio postal da declaração em duas
vias, também com firma reconhecida, com envelope selado para remessa
da via protocolada
55. - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PATRONAL
As Sociedades de Advogados recolherão ao SINDICATO DAS
SOCIEDADES DE ADVOGADOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E RIO
DE JANEIRO a contribuição assistencial patronal
até 30.09.2009, em instituição
bancária através de guia apropriada, a elas fornecida,
sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, nos
seguintes valores:
(a) R$
60,00 (sessenta reais) para sociedades que não têm empregados
abrangidos por esta convenção,
(b) R$
180,00 (cento e oitenta reais) para sociedades com até 10 (dez) empregados
abrangidos por esta convenção,
(c) R$
240,00 (duzentos e quarenta reais) para sociedades com até 50 (cinqüenta)
empregados abrangidos por esta convenção e
(d) R$
300,00 (trezentos reais) para sociedades com mais de 50 (cinqüenta) empregados
abrangidos por esta convenção.
55.1. - As Sociedades
deverão encaminhar
ao Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São
Paulo e Rio de Janeiro, cópia xerox dos seguintes comprovantes:
(a) comprovante
do recolhimento da contribuição assistencial patronal.
(b) relação
dos empregados que sofreram o desconto da contribuição
assistencial e
recolhida a favor do sindicato dos empregados.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
56. - CLÁUSULA
PENAL
Por descumprimento de qualquer das cláusulas previstas
neste instrumento os empregadores pagarão multa equivalente
a 10% do piso salarial por infração independente
do número de empregados. A multa reverte em favor da
parte lesada.
São
Paulo, 24 de agosto de 2009.
SINDICATO
DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO
E
RIO DE JANEIRO
_________________________________________________________________________
José Eduardo Hadadd
CPF nº 032.480.108-43
_________________________________________________________________________
Geraldo Baraldi Junior – Vice-Presidente
CPF nº 065.431.058-01
SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS
DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,
INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS NO ESTADO DE SÃO PAULO
___________________________________________________
Fernando Bandeira Neto - Diretor-Presidente
CPF nº 903.984.918-87
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