PAUTA DE REIVINDICAÇÕES 2010/2011
SOCIEDADES DE ADVOGADOS
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
O presente instrumento vigerá pelo período de um ano, a contar de 1º de agosto de 2010 a 31 de julho de 2011 e a data base fica mantida em 1º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do presente instrumento todos os empregados das sociedades de advogados situadas na base territorial do sindicato suscitante, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado e os advogados.
CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA
Será abrangido pelo presente instrumento todos os empregados de Sociedades de Advogados, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado, instaladas e funcionando na base territorial dos sindicatos profissionais convenentes, com abrangência territorial em: REGIÃO DE
AMERICANA: Aguaí, Águas da Prata, Águas de São Pedro, Americana, Araras, Capivari, Charqueada, Conchal, Cordeirópolis, Espírito Santo do Pinhal, Hortolândia, Ipeúna, Iracemápolis, Leme, Limeira, Mombuca, Nova Odessa, Piracicaba, Pirassununga, Rafard, Rio das Pedras, Saltinho, Santa Bárbara D'Oeste, São João da Boa Vista, São Pedro, Santa Maria da Serra, Santa Cruz da Conceição, Santo Antonio do Jardim e Sumaré. REGIÃO DE ARAÇATUBA: Alto Alegre, Andradina, Araçatuba, Aspásia, Auriflama, Avanhandava, Barbosa, Bento de Abreu, Bilac, Birigui, Braúna, Brejo Alegre, Buritama, Cafelândia, Castilho, Clementina, Coroados, Estrela d’Oeste, Fernandópolis, Floreal, Gabriel Monteiro, Gastão Vidigal, General Salgado, Glicério, Guataçaí, Guarani d’Oeste, Guararapes, Guzolândia, Ilha Solteira, Itapura, Jales, Lavínia, Luiziânia, Lourdes, Macaubal, Magda, Marinópilos, Meridiano, Mesópolis, Mirandópolis, Monções, Muritinga do Sul, Nhandeara, Nova Canaã Paulista, Nova Castilho, Nova Independência, Nova Luzitânia, Ouroeste, Palmeira d’Oeste, Parisi, Penápolis, Pereira Barreto, Piacatu, Planalto, Poloni, Rubiácea, Santa Salete, Santo Antonio do Aracanguá, Santópolis do Aguapeí, São João das Duas Pontes, Sebastianópolis do Sul, Sud Menucci, Susanópolis, Turiuba, União Paulista, Valentim Gentil, Valparaíso, Vitória Brasil, Votuporanga, Zacarias. REGIÃO DE ARARAQUARA: Américo Brasiliense, Analândia, Araraquara, Boa Esperança do Sul, Borborema, Caconde, Cândido Rodrigues, Casa Branca, Corumbataí, Descalvado, Divinolândia, Dobrada, Dourado, Fernando Prestes, Gavião Peixoto, Ibaté, Ibitinga, Itobi, Itápolis, Itirapina, Matão, Motuca, Nova Europa, Porto Ferreira, Ribeirão Bonito, Rincão, Rio Claro, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Ernestina, Santa Gertrudes, Santa Lúcia, São Carlos, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, Tabatinga, Tambaú, Taquaritinga, Trabiju. REGIÃO DE CAMPINAS: Águas de Lindóia, Amparo, Artur Nogueira, Campinas, Cosmópolis, Elias Fausto, Engenheiro Coelho, Estiva Gerbi, Holambra, Indaiatuba, Itapira, Jaguariúna, Lindóia, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Monte Alegre do Sul, Monte Mor, Paulínia, Pedreira, Santo Antonio de Posse, Serra Negra, Socorro, Valinhos. REGIÃO DE MARÍLIA: Álvaro de Carvalho, Alvinlândia, Assis, Bora, Campos Novos Paulista, Cândido Mota, Cruzália, Echaporã, Espírito Santo do Turvo, Fernão, Florínea, Gália, Garça, Getulina, Guaimbé, Herculândia, Ibirarema, Júlio Mesquita, Lupércio Lutécia, Maracaí, Marília, Ocauçu, Oriente, Oscar Bressane, Palmital, Paraguaçu Paulista, Pedrinhas Paulista, Platina, Pompéia, Queiroz, Quintana, Ribeirão do Sul, Salto Grande, São Pedro do Turvo, Tarumã, Ubirajara, Vera Cruz. REGIÃO DE SANTO ANDRÉ: Biritiba Mirim, Diadema, Ferraz de Vasconcelos, Mauá, Mogi das Cruzes, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Suzano. REGIÃO DE SANTOS: Santos, Barra do Turvo, Bertioga, Cananéia, Cajati, Cubatão, Eldorado, Guarujá, Iguape, Ilhabela, Ilha Comprida, Itanhaém, Itariri, Jacupiranga, Juquiá, Miracatu, Mongaguá, Pariquera Açu, Pedro de Toledo, Peruíbe, Praia Grande, Registro, São Sebastião, São Vicente, Sete Barras. REGIÃO DE SOROCABA: Alambari, Alumínio, Angatuba, Apiaí, Araçariguama, Araçoiaba da Serra, Arandu, Barão de Antonina, Barra do Chapéu, Bofete, Boituva, Bonsucesso do Itararé, Buri, Cabreúva, Campina do Monte Alegre, Capão Bonito, Capela do Alto, Cerquilho, Cesário Lange, Coronel Macedo, Guapiara, Guarei, Iaras, Ibiúna, Iperó, Iporanga, Itaí, Itaoca, Itapetininga, Itapeva, Itapirapoã Paulista, Itaporanga, Itararé, Itatinga, Itaberá, Itu, Jumirim, Laranjal Paulista, Mairinque, Nova Campina, Paranapanema, Pereiras, Piedade, Pilar do Sul, Porangaba, Porto Feliz, Pardinho, Quadra, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, Riversul, Salto, Salto de Pirapora, São Miguel Arcanjo, São Roque, Sarapui, Sorocaba, Tapirai, Taquarituba, Taquaravai, Tatuí, Tietê, Torre de Pedra, Votorantim.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos como pisos salariais em 1º de agosto de 2010, independente da idade:
Parágrafo Primeiro: Para os empregados contratados para a função de Office boy, Copeira(o), Faxineira(o) ou porteiro, importância não inferior de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais);
Parágrafo Segundo: Para os empregados contratados para as demais funções, importância não inferior de R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais).
REAJUSTE/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Em de 1º de agosto de 2010 os salários serão corrigidos em 10% (dez por cento).
Parágrafo Único: As sociedades concederão também a título de aumento real o percentual de 5% (cinco por cento) sobre os salários já corrigidos.
PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - DATA DE PAGAMENTO
Os salários deverão ser pagos até, no máximo, dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao mês de referência.
Parágrafo Primeiro: As sociedades que fizerem pagamentos de salários através de Bancos localizados num raio superior a 1 km de distância do local de trabalho, garantirão aos empregados intervalo remunerado durante a jornada de trabalho para permitir o recebimento. Esse intervalo não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS e benefícios previdenciários.
Parágrafo Segundo: A inobservância do prazo legal para pagamento dos salários acarretará multa diária de 5% (cinco por cento) do valor do salário em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As sociedades fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da sociedade, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR
As sociedades somente poderão descontar o DSR na justa proporção de 1/7 avos por dia de ausência injustificada.
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS VEDADOS
Salvo em caso de dolo comprovado, as sociedades não poderão descontar dos salários dos empregados os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidentes que envolverem bens da sociedade ou de terceiros.
Parágrafo Primeiro: O valor total dos descontos no termo de rescisão do contrato de trabalho, não poderá ultrapassar o que determina o artigo 477 parágrafo 5º da CLT.
Parágrafo Segundo: Fica vedado o desconto relativo a empréstimos que não tenham sido consignados através de instituições bancárias, conforme a Lei nº. 10.820/03.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIOS COMPOSTOS
Para os empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses, atualizadas para o mês do pagamento, mês a mês, pelo respectivo IPC/FIPE.
Parágrafo Único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas realizadas nos últimos 12 (doze) meses e não pelos valores.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO PROMOVIDO
Promovido empregado para cargo de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao do empregado sucedido, excetuadas vantagens de âmbito pessoal.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
As sociedades pagarão de acordo com a Lei nº. 4.749 de 1965, aos seus empregados o 13º (décimo terceiro) salário da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro: A primeira parcela, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado, ou até o dia 30 de novembro de cada ano.
Parágrafo Segundo: A segunda parcela impreterivelmente até o dia 20 de dezembro de cada ano.
Parágrafo Terceiro: O não pagamento do 13º (décimo terceiro) salário nos prazos previstos, acarretará em multa de 5% (cinco por cento) da parcela devida por dia de atraso, revertido em favor do empregado lesado.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora ordinária.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de prestação de jornada extraordinária aos domingos, feriados ou dias já compensados o adicional será de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária.
Parágrafo Segundo: Deverá ser observado pelas sociedades o limite máximo de que trata o artigo 59 da CLT.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Para os empregados admitidos até 31 de julho de 2007, o pagamento das férias, exclusivamente quando gozadas, será acrescido de uma gratificação equivalente a 12,5% (doze e meio por cento) sobre o salário base mensal do empregado.
Parágrafo Primeiro: Para fazer jus ao direito previsto no "caput" o empregado deverá contar, à época da concessão das férias, com no mínimo 05 (cinco) anos de tempo de serviço na mesma sociedade, contados a partir de 01/02/1991.
Parágrafo Segundo: A gratificação de que trata a presente cláusula não será somada ao salário para efeito do abono pecuniário previsto no artigo 143 da CLT e no abono de férias de 1/3 (um terço) previsto no item XVII do artigo 7º da Constituição Federal, nem se confundirá com este último que continua devido.
Parágrafo Terceiro: Esta gratificação não integrará o salário do empregado para qualquer efeito.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será remunerado com o adicional de 30% (trinta por cento) com relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras, bem como, do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, 13º (décimo terceiro) salário, DSR's e verbas rescisórias.
COMISSÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em caso de substituição temporária, o empregado substituto receberá, desde o 1º (primeiro) dia e enquanto perdurar a situação, uma comissão de substituição em valor igual à diferença entre seu salário e o salário base do substituído. Não haverá integração dessa comissão no salário após o término da temporada. Não se considera substituição o período de férias.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
As sociedades que não implantarem o Programa de Participação nos Lucros ou Resultados nos termos da Lei nº. 10.101 de 19/12/2000, pagarão a todos empregados, independente de sua faixa salarial, importância equivalente a 02 (dois) salários normativos, em duas parcelas iguais de 50% (cinqüenta por cento) cada.
Parágrafo Primeiro: A 1ª (primeira) parcela deverá ser paga 30 (trinta) dias, após á assinatura do presente instrumento, e a 2ª (segunda) 06 (seis) meses após.
Parágrafo Segundo: As sociedades que já possuam o Programa de Participação nos Lucros ou Resultados deverão obedecer aos critérios existentes nos acordos depositados no sindicato profissional.
Parágrafo Terceiro: As sociedades que não cumprirem o que determina esta cláusula e seus parágrafos serão penalizadas com multa diária de 5% (cinco por cento) do salário nominal do empregado, iniciando o pagamento no 1º (primeiro) dia útil do ano subseqüente ao ano base.
AJUDA DE CUSTO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DIÁRIAS/ DESPESAS DE VIAGENS
No caso de prestação de serviço fora do município sede da sociedade, não se tratando de hipótese de transferência, será pago ao empregado o correspondente a 15% (quinze por cento) do salário nominal, independentemente do fornecimento de transporte, hospedagem e alimentação, observando os seguintes critérios:
Parágrafo Primeiro: As sociedades arcarão com as despesas de viagens antecipando parte das mesmas, devendo o empregado prestar conta dentro da sistemática e prazos estipulado pela sociedade.
Parágrafo Segundo: Quando for utilizado o veículo de propriedade do empregado a serviço da sociedade, o valor do reembolso pelo km rodado será de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor do litro da gasolina.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE REFEIÇÃO
As sociedades fornecerão, mensalmente, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tickets refeição com valor facial de, no mínimo, R$ 15,00 (quinze reais), desvinculado da remuneração, aplicando-se os termos da Lei nº. 6.321/1976 e respectivas regulamentações, em especial a Portaria MTE nº. 3, de 01/03/2002.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
As sociedades são obrigadas a fornecer vale transporte em número igual ao de viagens que o empregado efetue diariamente entre sua residência e local de trabalho e vice-versa.
Parágrafo Primeiro: Entende-se por viagem a soma dos segmentos componentes do deslocamento do beneficiário por um ou mais meios de transporte.
Parágrafo Segundo: Para receber o vale transporte, o empregado informará, por escrito, à sociedade, o endereço residencial e meio de transporte utilizado para deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa.
Parágrafo Terceiro: As sociedades descontarão no máximo 6% (seis por cento) do salário base do empregado.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
As sociedades que ainda não possuem planos de assistência médica e odontológica terão prazo de 90 (noventa) dias para firmarem convênios, ou aderirem aos planos de saúde dos convênios dos sindicatos profissionais.
Parágrafo Único: As sociedades após assinatura do contrato de assistência médica e odontológica, deverão enviar cópia aos sindicatos profissionais.
AUXÍLIO DOENÇA/ INVALIDEZ
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO AO TRABALHADOR COM FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
As sociedades reembolsarão aos seus empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais, em uma única parcela anual, mediante a exibição de comprovantes, a importância de, pelo menos, o maior piso salarial da categoria, correspondente às despesas realizadas para o custeio de tratamento e/ou aquisição de equipamentos especiais.
Parágrafo Único: Dado o caráter indenizatório de que se reveste a verba prevista no "caput", sobre a mesma não incidirão tributos ou encargos.
AUXÍLIO MORTE/ FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado, durante o curso do contrato de trabalho, ainda que suspenso ou interrompido, a sociedade concederá um pecúlio funeral correspondente ao salário nominal do empregado à época do óbito, pagamento este que será feito aos mesmos beneficiários habilitados para receber as verbas rescisórias.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REEMBOLSO CRECHE
As sociedades reembolsarão mensalmente as suas empregadas mães, para cada filho de até 6 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade, importância limitada a 40% (quarenta por cento) do maior piso salarial, condicionado a comprovação nominal dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.
Parágrafo Primeiro: Será concedido o benefício na forma do "caput" aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do filho, desde que comprovado através de ofício expedido por juiz competente.
Parágrafo Segundo: O benefício previsto no "caput" será igualmente devido na hipótese do beneficiário do direito preferir a contratação de babá para a guarda da prole, condicionado o reembolso à comprovação do registro da empregada como "babá" ou "pajem" e à apresentação dos respectivos recibos de pagamento.
Parágrafo Terceiro: O direito ao benefício de que cuida a presente cláusula, relativamente a cada filho, inicia-se com o término da licença maternidade.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As sociedades deverão providenciar seguro de vida e de acidente pessoal por morte natural, acidental e invalidez permanente, em favor do empregado e seus dependentes previdenciários, no valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização, totalmente subsidiado pelas sociedades.
Parágrafo Único: As sociedades que deixarem de cumprir esta cláusula, assumirão inteira responsabilidade pelo pagamento da indenização, independentemente da indenização prevista na clausula que trata do Auxílio Funeral.
APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Aos empregados com mais de 05 (cinco) anos na mesma sociedade e que se desligarem por motivo de aposentadoria, as sociedades concederão uma gratificação no valor de 80% (oitenta por cento) de seu salário nominal mensal, juntamente com as verbas rescisórias.
Parágrafo Único:As sociedades que mantenham planos de aposentadoria privada que garantam, na situação prevista no "caput", ganho superior a 80% do salário nominal do empregado, ficam desobrigadas do pagamento da gratificação prevista nesta cláusula.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PROMOÇÕES
A cada promoção corresponderá elevação real de salário de, no mínimo, 15% (quinze por cento), sendo esta devida a partir do 1º (primeiro) dia de assunção das novas atribuições.
Parágrafo Único: Entende-se por promoção a alteração não temporária, de cargo e função que represente maior responsabilidade e novas atribuições ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado afastado pela previdência social, a sociedade complementará, a partir do 16º (décimo - sexto) dia de afastamento até o limite de 150 (cento e cinqüenta) dias de afastamento, o benefício percebido por este da previdência, no valor da diferença entre 80% (oitenta por cento) de seu salário nominal e o benefício recebido, limitado ao teto do salário de contribuição.
Parágrafo Primeiro: Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela previdência, a sociedade pagará apenas 50% (cinqüenta por cento) do seu salário nominal, entre o 16º (décimo sexto) e o 60º (sexagésimo) dia de afastamento, limitado esse auxílio ao teto do salário de contribuição.
Parágrafo Segundo: Não sendo conhecido o valor básico da previdência, a complementação será feita com base em valores estimados; eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo Terceiro: O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados.
Parágrafo Quarto: A complementação abrange, inclusive, o 13º (décimo terceiro) salário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ADIANTAMENTO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
No caso de ocorrer atraso por mais de 45 (quarenta e cinco) dias para iniciar o pagamento de qualquer benefício, deverá a sociedade efetuar o pagamento de imediato do retroativo à data de solicitação, na condição de “adiantamento de auxílio - previdenciário” que cessará imediatamente quando da concessão do benefício.
Parágrafo Primeiro: O empregado quando da sua volta ao trabalho, fará a devolução mediante descontos, com título reembolso de “adiantamento de auxílio previdenciário” na folha de pagamento, do qual não poderá exceder 30% (trinta por cento) do salário base, sem quaisquer juros.
Parágrafo Segundo: No caso de rompimento do contrato de trabalho, a sociedade fica autorizada a proceder ao desconto total da quantia devida pelo empregado nas verbas rescisórias.
CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato experimental terá duração máxima de 60 (sessenta) dias, sendo vedado sua adoção no caso de readmissões, para os mesmos cargos ocupados anteriormente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATOS A TERMO
Os contratos por prazo determinado não poderão exceder a 12 (doze) meses.
DESLIGAMENTO/ DEMISSÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO DE DISPENSA
A dispensa do empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
A sociedade, nas demissões de empregados sem justa causa, dará ao demitido uma carta de referência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESAS COM HOMOLOGAÇÃO
As sociedades ficam obrigadas a reembolsar aos empregados às despesas por estes feitas com refeição e transporte, quando a homologação ou quitação da rescisão contratual se realizar em município distinto daquele da contratação ou da prestação dos serviços, mediante comprovantes, apresentadas no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias contados da data da homologação.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO E INDENIZAÇÃO ESPECIAL
Nas rescisões contratuais de iniciativa da sociedade, os empregados terão direito a um acréscimo em valor ao aviso prévio, a titulo de indenização especial correspondente a 6,67% (seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), de seu salário nominal, para cada ano completo de trabalho na mesma sociedade, sem prejuízo dos 30 (trinta) dias do aviso prévio.
Parágrafo Primeiro: Aos empregados que contarem, no mínimo com 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos na mesma sociedade, fica assegurado aviso prévio de 48 (quarenta e oito) dias.
Parágrafo Segundo: Dado o caráter eminentemente indenizatório desta indenização especial agregada ao aviso prévio, a mesma não servirá de base para cálculo de quaisquer ônus ou encargos, inclusive, FGTS, INSS e IRPF”.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE JORNADA
No dia em que for entregue o aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 2h00 (duas horas) no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 07 (sete) dias corridos ao final do prazo do aviso.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CARTEIRA DE TRABALHO/ ANOTAÇÕES
A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado em prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas), a entrega de quaisquer documentos a sociedade deverá ser feita mediante recibo.
RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO,NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ASSÉDIO MORA/SEXUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E MORAL
As sociedades se comprometem a iniciar uma campanha contra o assédio sexual e moral no local de trabalho, em conjunto com os sindicatos profissionais.
Parágrafo Primeiro: As denúncias de assédio serão apuradas em uma comissão bipartite (sindicato e sociedade).
Parágrafo Segundo: A pessoa assediada terá estabilidade durante o período que perdurar a investigação, sendo que uma vez constatado o fato, a vítima terá sua estabilidade prorrogada por 01 (um) ano.
Parágrafo Terceiro: Durante a investigação, ou mesmo depois, de apurado o fato, a vítima de assédio não poderá ser transferida do seu local de trabalho, a não ser por livre escolha.
Parágrafo Quarto: Confirmados os fatos, o assediador(a), deverá ser punido(a) conforme prevê a CLT nos artigos 482 e 493. “O Assédio Sexual é crime e deve ser punido conforme a Lei nº. 10.224 de 16/05/2001”.
Parágrafo Quinto: Comprovado o fato, o assediador(a), deverá pagar uma indenização à vítima conforme estabelecido no processo, para tratamento psicológico.
Parágrafo Sexto: Em se tratando do assédio moral a sociedade é responsável pelas condições adequadas de trabalho. Se o empregado individual ou coletivamente, for vítima de situações constrangedoras, humilhantes e vexatórias no exercício de sua função, por um superior hierárquico, vindo a comprometer a saúde física mental dos mesmos, o superior hierárquico e a sociedade serão responsabilizados pela degradação deliberada das condições de trabalho.
Parágrafo Sétimo: Caberá ao sindicato, sociedade, SESMT E CIPA averiguar o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para coibir estas práticas, garantindo relações no trabalho onde predomine a decência, dignidade e respeito pelo outro e a seus direitos de cidadão.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A empregada gestante gozará de estabilidade provisória desde o início da gestação até 150 (cento e cinqüenta) dias, após o término da licença maternidade.
Parágrafo Primeiro: Na ocorrência de aborto, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do fato.
Parágrafo Segundo: Considerando parto, o nascimento ocorrido a partir da 23ª (vigésima terceira) semana de gestação, inclusive natimorto, conforme prevê o INSS, será garantida à empregada gestante a estabilidade prevista no “caput”.
ESTABILIDADE PAI
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI
O empregado pai gozará de estabilidade provisória no emprego, pelo período de 12 (doze) meses, contados da data de nascimento do filho, ou da data de adoção, devidamente comprovados através do fornecimento da respectiva certidão de nascimento, ou do termo judicial de guarda ao adotante ou guardião.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado o emprego ou salário ao empregado, em idade de prestação do serviço militar obrigatório, desde o alistamento prévio (em data anterior à data da dispensa) até 60 (sessenta) dias após o término do compromisso, salvo a hipótese de dispensa por motivo de falta grave, mútuo acordo ou pedido de dispensa.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQÜELAS - READAPTAÇÃO
Fica garantida aos empregados acidentados no trabalho a permanência na empresa por 24 (vinte e quatro) meses, em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração antes percebida desde que, após o acidente, apresentem, de forma cumulativa, redução de capacidade laboral atestada pelo órgão oficial e incapacidade para o exercício da função anteriormente ocupada.
Parágrafo Primeiro: A garantia estabelecida no "caput", vigora a contar da data do retorno do empregado afastado ao trabalho e o empregado fica obrigado a participar de processo de readaptação ou reabilitação profissional.
Parágrafo Segundo: Fica facultada a sociedade, a possibilidade de converter em pecúnia, a garantia estabelecida no "caput", quando da rescisão do contrato de trabalho sem justo motivo, conversão esta que terá aplicação proporcional, nos casos de retorno com posterior desligamento.
Parágrafo Terceiro: O prazo previsto no “caput” inclui os 12 (doze) meses previstos pela Lei nº. 8.213/1991.
ESTABILIDADE PORTADORES DE DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO EMPREGADO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
O empregado afastado por doença tem estabilidade provisória de 120 (cento e vinte) dias após a alta médica.
Parágrafo Primeiro: Nos casos de afastamento, em decorrência de acidente de trabalho ou afastamento por doença, devidamente caracterizados pelos órgãos competentes, o empregado receberá o 13º (décimo terceiro) salário proporcional e as férias do período a que tiver direito na data do afastamento.
Parágrafo Segundo: O empregado afastado em razão de acidente de trabalho, doença profissional ou decorrente das condições de trabalho, tem assegurado o emprego por 01 (um) ano após a alta previdenciária, conforme artigo 118 da Lei nº. 8.213, bem como, seu regular depósito fundiário durante todo o curso do afastamento.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
Ao empregado que esteja há 03 (três) anos na mesma sociedade, e, pelo menos, há 02 (dois) anos para completar o período mínimo aquisitivo de aposentadoria, seja por tempo de serviço, seja por idade, fica assegurado os salários até que este período se complete.
NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - IGUALDADE SALARIAL
As sociedades deverão assegurar a igualdade de recebimento de salários, comissões, extras, ou melhor, todo e qualquer benefício concedido aos empregados que desempenharem a mesma função e mantiverem a mesma produtividade, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou opção sexual.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PREVISTO NESTE INSTRUMENTO PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a previdência social.
Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-a com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o artigo 52 parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº. 20/2007 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC nº. 24/2000 de 07/06/2000, e alterações posteriores.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
Fica assegurada a todos os empregados, estabilidade provisória no emprego de 60 (sessenta) dias, após o retorno de suas férias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego, por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no artigo 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei nº. 11.340 de 07/08/2006.
JORNADAS DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal ordinária máxima de trabalho não poderá exceder às 40h00 (quarenta horas) sem redução do salário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DO DIGITADOR
Ao empregado que exerça a função exclusiva de digitador, fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 6h00 (seis) horas. Entende-se por digitador o profissional que atua exclusivamente com lançamentos de dados.
Parágrafo Único: Deverá ser concedido, ao digitador, o intervalo para descanso de que trata NR 17 (10 minutos de descanso a cada 50 minutos trabalhados).
FALTAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
Parágrafo Primeiro: 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica.
Parágrafo Segundo: 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias.
Parágrafo Terceiro: até 07 (sete) dias por ano para acompanhamento de filho menor de 12 (doze) anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo for inválido.
Parágrafo Quarto: pelo menos 03 (três) dias úteis no caso de licença paternidade de que se trata o inciso XIX do artigo 7º da CF e parágrafo 1º do item b do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo Quinto: 1 (um) dia coincidente com o dia do aniversário do empregado.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PROVAS ESCOLARES
Os empregados estudantes menores de 18 (dezoito) anos terão direito a saída antecipada de 1h00 (uma hora), ao final do expediente, em dias de provas (semestrais ou anuais) condicionada à prévia comunicação à sociedade e posterior comprovação no prazo de uma semana.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias não poderão se iniciar aos sábados, domingos, feriados, dias já compensados ou dias entre feriados (pontes).
Parágrafo Único: No caso de férias coletivas em final de ano, não poderão ser incluídos na contagem dos dias de férias, os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA RETRIBUIÇÃO/INDENIZAÇÃO
As sociedades concederão aos seus empregados o direito de se afastar 30 (trinta) dias, sem prejuízo de sua remuneração, a cada 05 (cinco) anos trabalhados na mesma sociedade.
Parágrafo Único: O empregado poderá optar entre usufruir a licença retribuição ou solicitar sua conversão em dinheiro.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE
As sociedades concederão licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, sendo os últimos 60 (sessenta) custeados pela sociedade, na forma da lei.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS
Aos empregados que se demitirem antes de completar 12 (doze) meses de serviço fará jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme Enunciado do TST nº. 261.
Parágrafo Único: O cálculo a que se refere o "caput" desta cláusula será acrescido do 1/3 (um terço) constitucional (artigo 7º da Constituição federal).
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
GARANTIAS A PORTADORES DE DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - FICHAS FINANCEIRAS – AAS/RSC
As sociedades deverão fornecer a ficha financeira, nos seguintes prazos máximos:
Parágrafo Primeiro: Para fins de auxílio doença: 48h00 (quarenta e oito horas).
Parágrafo Segundo: Para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias.
RELAÇÕES SINDICAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PUBLICIDADE
As sociedades deverão manter em quadro de avisos, cópia do presente instrumento durante todo seu período de vigência, bem como, deverão ali colocar toda e qualquer comunicação dos sindicatos dos empregados.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA PENAL
Por descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento as sociedades pagarão multa equivalente a 10% (dez por cento) do maior piso salarial por infração independente do número de empregados. A multa reverte em favor da parte lesada.
São Paulo, 12 de maio de 2010.
Lourival Figueiredo Melo
Presidente
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