CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO – 2007/2008
Pelo presente instrumento, nesta e na melhor forma de direito,
de um lado o SINDICATO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO,
inscrito no CNPJ sob nº 54.281.415/0001-60, com sede na
Rua da Glória, 246, 3º andar, São Paulo,
SP, neste ato representado pelo seu Presidente, Carlos Alberto
Duarte e seu Diretor, César Alberto Granieri e, de outro
lado, o SINDICATO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DOS
ESTADOS DE SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO, inscrito
no CNPJ sob nº 62.036.280/0001-45, com sede na Rua Boa
Vista, 254, 4º andar, sala 412, São Paulo, SP,
neste ato representado pelo seu Diretor Presidente, José Eduardo
Haddad, e por seu Diretor Vice-Presidente (SP), Geraldo Baraldi
Jr., têm entre si ajustada a presente Convenção
Coletiva de Trabalho, que será regida pelas cláusulas
e condições a seguir estabelecidas.
1. – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção abrange, apenas, os advogados
empregados das Sociedades de Advogados, como definidas pela
Lei n.º 8.906, de 04.07.1994, estabelecidas no Estado
de São Paulo.
Parágrafo único
- Estão excluídos
da presente Convenção os estagiários,
a eles não se aplicando, consequentemente, as disposições
aqui estabelecidas.
2. - REAJUSTES SALARIAIS
Os salários de dezembro de 2007 serão reajustados
mediante a aplicação do percentual de 5,79% (cinco
inteiros e setenta e nove centésimos por cento) sobre
os salários de 1º de dezembro de 2006, compensados
os aumentos, reajustes e antecipações compulsórias
ou espontaneamente concedidos.
Parágrafo único
- Sobre o salário
de admissão dos advogados contratados, aumentados (aumento
real) ou promovidos após a data-base, será aplicada
a fração de 1/12 (um doze avos) por mês
ou fração igual ou superior a 15 dias, admitindo-se
igualmente, as compensações mencionadas acima.
3. - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos advogados um salário normativo vinculado
aos anos de efetivo exercício da profissão, considerada,
para esse efeito, a data de sua inscrição no
quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil. A partir
desta data, ficam estabelecidos como salário normativo,
os valores constantes da tabela abaixo:
(a) com
até um ano de inscrição, um salário
mensal de R$ 1.586,85;
(b) entre
um e dois anos de inscrição, um salário mensal de R$ 2.103,11;
(c) entre
dois e quatro anos de inscrição, um salário mensal de
R$ 2.568,58;
(d) entre
quatro e seis anos de inscrição, um salário mensal de
R$ 3.153,19; e
(d) para
os advogados empregados inscritos há mais de seis anos, prevalecerá a
livre negociação, assegurando-se, em qualquer caso, o valor mínimo
indicado na letra “d”, acima.
Parágrafo primeiro – A
tabela descrita no caput não se aplica às Sociedades
de Advogados que:
- possuam número igual ou inferior a quatro advogados
empregados, excluídos da contagem os respectivos sócios;
e
- estejam sediadas em Municípios com população
inferior a 50.000 habitantes, segundo dados oficiais do último
CENSO do IBGE. Será utilizada a TABELA - População
residente, por sexo e situação do domicílio,
segundo os Municípios.
Nos casos previstos nos itens “a” e “b” acima,
fica assegurado aos advogados um salário normativo de
R$ 1.586,85.
Parágrafo segundo – É recomendada,
portanto sem caráter obrigacional, a concessão
de uma bolsa educacional aos Estagiários de Direito,
no valor mensal de R$ 581,85, para aqueles devidamente
inscritos, como tais, na Ordem dos Advogados do Brasil, para
período de oito horas.
4. - DESPESAS DE VIAGEM E DE TRANSPORTE
O advogado terá direito ao adiantamento ou reembolso
de despesas de viagem para a prestação de serviços,
sempre que necessitar atuar fora dos limites da cidade onde
se encontra sediado, destinado à alimentação
e hospedagem, desde que essas despesas sejam compatíveis
com aquelas usualmente praticadas na cidade onde o advogado
trabalha, independentemente do custeio relativo às despesas
de transportes. Somente serão reembolsadas as despesas
efetivamente comprovadas.
Parágrafo único – Na
hipótese
de utilização de veículo particular do
profissional, o custeio deverá ser equivalente a 15%
do preço estipulado pelo Governo para um litro de gasolina
comum, por quilometro rodado, sem caráter salarial.
5. - SALÁRIO – SUBSTITUIÇÃO
Ao advogado substituto será garantido o mesmo salário
percebido pelo advogado substituído, sem consideração
de vantagens pessoais e sem cumulação de salários,
enquanto perdurar a substituição que não
tenha caráter meramente eventual. A presente cláusula
não tem aplicação às hipóteses
de férias. Considera-se substituição aquela
que perdurar por mais de 15 dias.
6. - PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS OU RESULTADOS
Nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000,
que dispõe sobre a Participação dos Trabalhadores
nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente desde dezembro
de 1994, fica estipulado nesta Convenção, em
prevalência à peculiaridade de cada empregador,
que cada Sociedade de Advogados estabelecerá com seus
advogados, um Plano de Participação escrito,
com regras claras e objetivas. Os Planos serão negociados
entre cada Sociedade de Advogados e a comissão escolhida
pelos seus advogados, facultada, ainda, a indicação
de um representante pelo sindicato de trabalhadores. Os Planos
celebrados deverão ser levados a arquivo perante as
Entidades Sindicais.
7. - REEMBOLSO-CRECHE
As Sociedades reembolsarão mensalmente as suas advogadas-mães,
para cada filho de até cinco anos de idade, limitado
a dois filhos, a importância de até um
salário mínimo, mediante a comprovação
nominal dos gastos com creche ou instituição
análoga, de livre escolha da empregada.
Parágrafo primeiro- O
pagamento do benefício
de que cuida a presente cláusula será devido
a partir do retorno da advogada ao serviço, após
o término do seu período de afastamento decorrente
de lei, de convenção, de acordo coletivo ou sentença
normativa.
Parágrafo segundo – Dado o caráter
de reembolso do pagamento previsto no “caput”,
o mesmo não servirá de base para cálculo
de quaisquer ônus ou encargos, inclusive FGTS, INSS e
IRRF.
8. - VALE – REFEIÇÃO
Deverá ser fornecido vale-refeição ao
advogado, nos termos do Programa de Alimentação
do Trabalhador - PAT - Lei n.º 6.321/76, nos dias úteis
do mês em que estiver a serviço da Sociedade,
no valor facial de R$14,00, caso esta não possua refeitório,
cujo total é desvinculado da remuneração.
Parágrafo único – Ficam
excluídas
da concessão do benefício, a elas não
sendo aplicáveis as disposições desta
cláusula, as Sociedades de Advogados que:
- possuam número igual ou inferior a quatro advogados
empregados, excluídos da contagem os respectivos sócios;
e
- estejam sediadas em Municípios com população
inferior a 50.000 habitantes, segundo dados oficiais do último
CENSO do IBGE. Será utilizada a TABELA - População
residente, por sexo e situação do domicílio,
segundo os Municípios.
9. - PUBLICAÇÕES
Deverá ser fornecido, gratuitamente, ao advogado que
milita no contencioso, serviço de publicação
dos atos processuais pela Imprensa Oficial, caso execute serviço
em área de direito dependente das mencionadas publicações,
para acompanhamento processual.
10 – PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
As Sociedades de Advogados adiantarão o valor correspondente à primeira
parcela do 13º salário a seus advogados, por ocasião
do gozo das férias, sempre que solicitado no mês
de janeiro.
11 - AVISO PRÉVIO
O Aviso Prévio será de 30 dias. Para os advogados
com mais de 45 anos de idade e que tenham mais de 5 anos contínuos
de prestação de serviços à mesma
Sociedade, será concedida uma indenização
especial, correspondente a 15 dias do salário base,
desvinculada de qualquer contagem de tempo para efeito de 13º salário
e férias proporcionais.
Parágrafo único -
Dado o caráter
eminentemente indenizatório do pagamento previsto no “caput”,
o mesmo não servirá de base para cálculo
de quaisquer ônus ou encargos, inclusive FGTS, INSS e
IRRF.
12 - GARANTIA AO ADVOGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ao advogado que, comprovadamente, estiver a menos de 24 meses
de aquisição do direito à aposentadoria
em seus prazos mínimos, e que conte com um mínimo
de 5 anos de trabalho na mesma Sociedade, ficará assegurado
o direito ao emprego ou ao salário correspondente
ao período que faltar para sua aposentadoria, exceto
na dispensa por justa causa.
Parágrafo único
- Caso o advogado dependa
de documentação hábil para comprovação
do tempo de serviço, terá 60 dias de prazo, a
partir da notificação da dispensa, para apresentá-la à Sociedade
empregadora, sob pena de perda do direito assegurado nesta
cláusula.
13- GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
É assegurado à advogada gestante o direito ao emprego ou ao salário,
desde a confirmação da gravidez até 60 dias após
o término da licença compulsória.
Parágrafo único
- Se rescindido o contrato
de trabalho a advogada deverá, se for o caso, avisar
o empregador do seu estado de gestação, devendo
comprová-lo dentro do prazo de 30 dias a partir da notificação
da dispensa, sob pena de perda do direito assegurado nesta
cláusula.
14 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos pelas Sociedades de Advogados os
atestados médicos e/ou odontológicos passados
pelos facultativos ou ambulatórios do Sindicato da categoria,
ou da OAB, desde que mantenham convênio com a Previdência
Social.
15 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de
pagamento de salários, com a discriminação
das importâncias pagas, descontos efetuados e recolhimentos
do FGTS.
16 - CARTA DE AVISO DE DISPENSA
O advogado dispensado sob alegação de prática
de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito
e contra recibo, esclarecendo-se os motivos, sob pena de gerar
presunção de dispensa imotivada. No caso de recusa
do advogado em assinar o recibo referido, valerá, como
prova de entrega da carta de dispensa, o testemunho de duas
pessoas.
17 - GARANTIA AO ADVOGADO AFASTADO
POR DOENÇA
Ao advogado afastado do serviço por doença, percebendo
o benefício previdenciário respectivo, será garantido
emprego ou salário, a partir da alta, por período
igual ao do afastamento, limitado, porém, a um máximo
de 60 dias.
Parágrafo único
- Ao advogado afastado
do serviço por doença será assegurado,
a título de complementação, o pagamento
mensal da diferença entre o benefício previdenciário
auferido e 50% do salário contratual, limitado, porém,
a um máximo de 90 dias.
18 - ANOTAÇÃO NA
CTPS
A CTPS do advogado será anotada com a utilização
da nomenclatura própria do profissional do direito -- “advogado” --
desde que contratado para exercer atividade privativa da profissão.
19 - ADOÇÃO DE FILHOS
As sociedades de advogados concederão licença
remunerada em casos de adoção de filhos, com
até 2 (dois) anos, da seguinte forma:
(a) mãe
adotante: 10 (dez) dias consecutivos de licença remunerada,
a partir da data de adoção;
(b) pai
adotante: 5 (cinco) dias consecutivos de licença remunerada,
a partir da data de adoção.
20 – JORNADA DE TRABALHO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo em vista que os trabalhos da comissão paritária
instituída para apresentar uma proposta relativa à implementação
de regras sobre a participação dos advogados
empregados nos honorários de sucumbência e estipular
parâmetros relativos à definição
de jornada de trabalho do advogado empregado não atingiram,
ainda, o consenso esperado, mas tendo em vista, também,
que no curso das discussões se avançou na busca
de propostas factíveis, as partes resolvem manter a
comissão, nos mesmos termos do disposto na convenção
renovanda, ou seja, comissão composta de quatro membros,
sendo dois indicados pelo sindicato profissional e dois indicados
pelo sindicato patronal para, no prazo de 90 dias, apresentar
uma proposta para implementação de regras visando
a participação dos advogados empregados nos honorários
de sucumbência, bem como estipular parâmetros para
a definição da jornada de trabalho do advogado
empregado em Sociedades de Advogados.
21. - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL
As Sociedades de Advogados descontarão dos salários
dos seus advogados empregados, 5% (cinco por cento) do salário
de janeiro de 2008, limitado o desconto ao máximo de
R$120,00 (cento e vinte reais), importância esta a ser
depositada até 29 de fevereiro de 2008, em conta bancária
a favor do Sindicato dos Advogados do Estado de São
Paulo, garantido o direito de oposição ao advogado.
22 - MULTA
Fica estabelecida a multa de 50% do salário mínimo
vigente por infração, independentemente do número
de envolvidos, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas
da presente Convenção Coletiva, revertendo o
benefício em favor da parte prejudicada, não
podendo ultrapassar o limite da obrigação principal.
23 - CUMPRIMENTO
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora pactuados,
ficando certo que a parte infratora incorrerá nas
penalidades previstas nesta Convenção e na
legislação vigente.
24 - DATA BASE
Fica mantida a data base da categoria em 1º de dezembro.
25 - VIGÊNCIA
As cláusulas e condições da presente Convenção
terão vigência de um ano, a contar de 1º de
dezembro de 2007, ficando expressamente ajustado que não
terão qualquer efeito retroativo.
São
Paulo, 20 de dezembro de 2007.
SINDICATO DOS
ADVOGADOS DE SÃO PAULO
Carlos
Alberto Duarte - Presidente
César
Alberto Granieri - Diretor
SINDICATO
DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS
DOS ESTADOS DE SÃO PAULO
E RIO DE JANEIRO
José Eduardo
Haddad - Diretor Presidente
Geraldo
Baraldi Jr. - Diretor Vice-Presidente (SP)
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